TJRJ - 0832919-68.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:31
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:24
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832919-68.2023.8.19.0205 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0832919-68.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00402776 APELANTE: JONATHAN SILVA DE SOUZA ADVOGADO: HERIK VENTURA RABELLO OAB/RJ-188500 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES VÁLIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I.
CASO EM EXAMEAção de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de declarar a inexigibilidade de débito e obter reparação por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.Sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedente o pedido declaratório e improcedente o pedido indenizatório, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Apelação interposta pela parte autora, pleiteando o reconhecimento de dano moral e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.Apresentação de contrarrazões.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, diante da inexistência do débito, enseja reparação por dano moral; (ii) saber se é cabível a majoração da verba honorária fixada em primeiro grau.III.
RAZÕES DE DECIDIRRestou incontroversa a inexistência do débito apontado, o qual foi cedido pelo Banco Bradesco S.A. ao Fundo Réu, o que justifica a declaração de inexigibilidade do débito.Todavia, a existência de inscrições preexistentes legítimas no nome do autor, não impugnadas judicialmente, afasta o reconhecimento de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.A jurisprudência consolidada do STJ firma entendimento de que a existência de outras negativações legítimas torna incabível a indenização por dano moral decorrente de nova inscrição indevida, ressalvado o direito ao cancelamento.O pedido de majoração da verba honorária foi corretamente apreciado na sentença, a qual fixou honorários conforme a sucumbência recíproca.Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se-os em 12% sobre a base já estabelecida, suspensa sua exigibilidade, ante a gratuidade deferida.Jurisprudência relevante citada: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula 385/STJ) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL [...] (0024918-59.2016.8.19.0210, Des.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, j. 26/08/2020, 4ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR [...] (0234772-36.2019.8.19.0001, Des.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, j. 16/03/2021, 15ª CÂMARA CÍVEL)IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre a base fixada na sentença.Tese de julgamento: "A existência de inscrições legítimas e preexistentes em cadastros restritivos de crédito afasta o dever de indenizar por dano mo Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 18:04
Documento
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14/08/2025 16:38
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:24
Inclusão em pauta
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15/07/2025 18:15
Remessa
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0832919-68.2023.8.19.0205 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0832919-68.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00402776 APELANTE: JONATHAN SILVA DE SOUZA ADVOGADO: HERIK VENTURA RABELLO OAB/RJ-188500 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
20/05/2025 11:10
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 10:39
Remessa
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20/05/2025 10:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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