TJRJ - 0828403-55.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MILA ROSILENE LEMOS MALAQUIAS em 08/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828403-55.2022.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MOISES DA PAIXAO MONTEIRO RÉU: MILA ROSILENE LEMOS MALAQUIAS 1.
Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem. 2.
Fixo como ponto controvertido a legalidade do pedido de despejo e da cobrança de aluguéis, consectários da locação e encargos vencidos. 3.
Os interesses de ambas as partes estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II), razão pela qual deixo de invertê-lo. 4.
Indefiro a produção de prova oral postulada pela parte ré, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, em atenção ao art. 443, do CPC, vez que a mesma se mostra desnecessária para o deslinde do feito, ressaltando-se, outrossim, que não há indício de que o depoente vá confessar fatos de interesse da parte adversa. 5.
Indefiro a produção de prova pericial formulada pela parte ré, pois desnecessária ao deslinde da controvérsia, na medida em que a petição inicial, a contestação e as demais peças juntadas nos autos são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios de que tal prova é de todo indispensável ao deslinde da controvérsia. 6.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 7.
Superado o prazo, com ou sem manifestação nos autos, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
08/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MILA ROSILENE LEMOS MALAQUIAS em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILA ROSILENE LEMOS MALAQUIAS - CPF: *61.***.*97-52 (RÉU).
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18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MILA ROSILENE LEMOS MALAQUIAS em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828403-55.2022.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MOISES DA PAIXAO MONTEIRO RÉU: MILA ROSILENE LEMOS MALAQUIAS 1.
Chamo o feito à ordem.
Considerando o prazo em dobro da Defensoria Pública, verifica-se que a contestação apresentada pela ré em ind. 118417725 é tempestiva, razão pela qual, revejo a decisão de ind. 116366316, para afastar a revelia decretada, devendo ser regularizado o processamento dos autos. 2.
Visando a regularização processual, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a apresentação dos documentos indispensáveis a sua qualificação, sendo certo que a peça de resposta não veio acompanhada de nenhum documento. 3.
Verifico, também, que a ré solicita, em sua contestação, o deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
No entanto, não comprovou, através de documentos idôneos, a necessidade da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Desta forma, venham aos autos, em 10 (dez) dias, comprovantes idôneos à verificação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 4.
Em relação ao pedido de prova oral apresentado pela parte ré, consistente na oitiva de testemunhas, venha o rol e esclareça a sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Superado o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos para decisão saneadora.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
13/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:00
Outras Decisões
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13/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MILA ROSILENE LEMOS MALAQUIAS em 13/09/2024 23:59.
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14/08/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MILA ROSILENE LEMOS MALAQUIAS em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:00
Decretada a revelia
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06/05/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MILA ROSILENE LEMOS MALAQUIAS em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de EVERALDO MELLO DA CUNHA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de EVERALDO MELLO DA CUNHA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EVERALDO MELLO DA CUNHA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EVERALDO MELLO DA CUNHA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:00
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 10:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EVERALDO MELLO DA CUNHA JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de EVERALDO MELLO DA CUNHA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:21
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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