TJRJ - 0127306-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:53
Remessa
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29/08/2025 13:53
Redistribuição
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15/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:58
Trânsito em julgado
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15/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:07
Juntada de petição
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12/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
RASEC NOGUEIRA MENEZES apresentou Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso./r/r/n/nA decisão de fls. 86 indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo embargante e determinou o recolhimento das custas e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, devidamente intimado o embargante, permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 88./r/r/n/nDecido./r/r/n/nO Código de Processo Civil de 2015 prevê o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias./r/r/n/nA parte embargante foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, da decisão de fls. 86, contudo, permaneceu inerte./r/r/n/nAssim, é imperioso o cancelamento da distribuição, em virtude da parte embargante não ter efetuado até a presente data o recolhimento das custas e despesas de ingresso./r/r/n/nFrise-se que o recolhimento das despesas processuais é pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tanto que, se não houver o recolhimento, a distribuição do feito deve ser cancelada.
Assim, inexistindo recolhimento das custas e despesas de ingresso devidas, impõe-se a extinção do feito./r/r/n/nEm face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, CANCELANDO-SE A DISTRIBUIÇÃO, de acordo com o estabelecido no artigo 290 do CPC/2015./r/r/n/nOficie-se à Distribuição./r/n /r/nCondeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, dispensando o pagamento apenas da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ, devendo a serventia providenciar sua intimação para recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa./r/n /r/nSem honorários, posto que não formado contraditório./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
29/04/2025 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 10:34
Conclusão
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29/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:08
Assistência judiciária gratuita
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06/02/2025 11:08
Conclusão
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06/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:42
Conclusão
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13/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:44
Documento
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10/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:09
Expedição de documento
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13/06/2024 17:04
Conclusão
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13/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 09:31
Conclusão
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27/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:32
Juntada de petição
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31/01/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:14
Juntada de documento
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31/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:31
Juntada de petição
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20/12/2023 10:47
Juntada de petição
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05/12/2023 10:19
Juntada de petição
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23/11/2023 10:29
Conclusão
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23/11/2023 10:29
Assistência judiciária gratuita
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20/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:55
Apensamento
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19/10/2023 13:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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