TJRJ - 0861897-71.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DAGER em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0861897-71.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE BORGES CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JESSE BORGES CORREA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., onde alega que foi excluído do benefício da tarifa social de energia elétrica e, em razão disso, sofreu cobrança a maior na fatura de outubro de 2023.
A parte autora aduz, em síntese, que era beneficiária da tarifa social de energia elétrica nos meses de maio a agosto de 2023, uma vez que estava devidamente inscrita no CADÚNICO e possuía baixa renda.
Sustenta ter sido inesperadamente excluída do benefício com fundamento em suposta renda superior ao limite legal, o que refuta, afirmando que sua renda permaneceu inalterada e dentro dos critérios pre
vistos.
Alega cobrança excessiva nas faturas de setembro e outubro de 2023, relata tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente e, diante do corte do fornecimento, que perdurou porcincodias, pleiteia o restabelecimento da energia, indenização por danos morais, devolução de valor supostamente pago amaior erefaturamentodas contas.
Decisão de Id.86261053deferindogratuidade de justiça, bem como atutela para religação de energia.
Citada, a ré apresentou contestação em Id. 90977421, onde destacou que a exclusão da tarifa social atendeu critérios legais e regulamentares, ressaltando que a renda familiar per capita do autor supera o limite previsto para concessão do benefício.
Aduz que a concessão ou exclusão do benefício é ato vinculado e não discricionário, regulado pela ANEEL e legislação federal, cabendo ao consumidor comprovar o enquadramento.
Afirma ter agido regularmente, refuta qualquer ilicitude quanto à cobrança ou à interrupção do serviço,nega existência de dano moral,, pugnando, assim, pela improcedência de todos os pedidos.
Réplica em Id.125932578.
Intimadas em provas,aparteautora requereu prova pericial mas tão somente em caso de não inversão do ônus conforme Id.125932128,a parterénão se manifestou.
Saneador de Id.195281034que fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do autor, intimando o réu a se manifestar.
Manifestação do réu em Id.197670777,informandodesinteresse na produçãode provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram alegadaspreliminares ao mérito e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como que não há outras questões processuais a solucionar, passo ao exame do mérito.
A questão debatida nos autos encerra relação de consumo.
Com efeito, a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, situando-se no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e não há dúvidas de que esta se enquadra no conceito do art. 3º do mesmo diploma protetivo, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve os serviços como descritos em tal dispositivo.
Os fatos narrados na inicial denotam a ocorrência de ilícito contratual, porquanto é dever da concessionária de energia elétrica a prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e, em se tratando de serviço essencial à vida moderna, de forma contínua, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção da rede elétrica livre de ligações clandestinas que comprometam o bom funcionamento do fornecimento de luz é de responsabilidade da ré, que não pode transferir o ônus aos seus consumidores.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é fundamental para o desenvolvimento das atividades humanas.
Por essa razão a Constituição Federal atribui ao Estado (art. 175) a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos, mesmo quando são explorados pela iniciativa privada.
O Código de Defesa do Consumidor também contempla os serviços públicos, ao dispor sobre a Política Nacional das Relações de Consumo e sobre os direitos básicos do consumidor (arts. 4º, 6º e 22).
No setor elétrico, os direitos e obrigações dos usuários encontram-se dispostos na Resolução1.000, de 07dedezembrode 2021, da ANEEL e no Código de Defesa do Consumidor, que é a lei válida para todas as relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 22) garante ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, com base no artigo 6º, X, à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, bem como sobre os reajustes de tarifas (art. 6º, III) e, quanto aos serviços essenciais (como é caso do serviço de energia elétrica), o CDC, no art. 22, diz que devem ser "adequados, eficientes, seguros e contínuos", obrigando a empresa no caso de "descumprimento, total ou parcial", a reparar os danos causados aos consumidores, com base no art. 6º, inciso VI.
A análise do mérito da presente demanda divide-se em dois eixos principais: a alegada ilegitimidade no cancelamento da tarifa social pela concessionária e a existência ou não de ilicitude na conduta da ré quanto à cobrança e à interrupção do fornecimento.
Inicialmente, quanto à regularidade do cancelamento do benefício da tarifa social de energia elétrica, constata-se que, para fazer jus a tal benefício, o consumidor deve cumprir os requisitos legais previstos na Lei 12.212/2010, Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (Art. 177, I) e regulamentação correlata, destacando-se, nesse ponto, a necessidade de estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, possuindo renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional.
Nos autos, observa-se que o CADÚNICO apresentado pela parte autora (ID 86170454) demonstra que o núcleo familiar era constituído exclusivamente por JESSE BORGES CORREA e seu filho, com renda familiar mensal de R1.722,00noperíododosfatos,conformeevidenciadoemextratosbancáriosdeagostode2023(ID86170461).
Considerandoqueosaláriomínimovigenteà épocaeradeR$1.320,00, a renda per capita da família autoral chegava a cerca de R$ 861,00, valor superior ao limite legalmente permitido.
Assim, não restou comprovado o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 177 da Resolução ANEEL 1.000/2021, afastando-se a alegação de que a exclusão do programa tenha se dado de forma arbitrária ou ilegal.
Ademais, não há comprovação nos autos de que o autor, por si ou por seu filho, recebesse benefício assistencial (BPC) ou fosse portador de deficiência, para fins de enquadramento excepcional em hipóteses alternativas, conforme a própria legislação do setor elétrico.
Outro ponto relevante diz respeito à legalidade da cobrança nas faturas referentes a setembro e outubro de 2023.
Após análise dos históricos de consumo de energia do autor nos meses anteriores (ID 86170479 e correlatos), constata-se que os valores faturados nesses meses guardam compatibilidade com o padrão regular de consumo, cuja média, nos 12 meses anteriores a outubro de 2023, era de aproximadamente 134,9 kWh, não havendo, pois, qualquer discrepância que indique erro de medição ou cobrança abusiva em função do consumo registrado e da tarifa aplicável à classe residencial sem o benefício da tarifa social.
Quanto à suspensão do fornecimento de energia,A documentação dos autos, sobretudo as faturas juntadas pela parte autora e não impugnadas adequadamente pela ré, demonstra que inexistia débito vencido na data do corte (02/11/2023), sendo a próxima obrigação apenas para 10/11/2023.
Além disso, não há notícia nos autos de qualquer notificação formal de corte que tenha sido endereçada à parte autora antes da suspensão do fornecimento, requisito obrigatório não apenas pelas normas do setor (Resolução ANEEL 1.000/2021, art.360, (sec)1º, II), mas também pelo princípio do contraditório e direito de defesa.
A ré, apesar de regularmente intimada, não logrou apresentar qualquer documento que demonstre o envio ou entrega de aviso de corte, tampouco a existência de débito vencido à época do desligamento, mesmo ciente de que o ônus da prova lhe foi invertido (art. 6º, VIII, CDC).
Tal lacuna enseja a procedência da tese autoral de corte indevido.
O fornecimento de energia foi restabelecido apenas após decisão judicial liminar, mantendo o consumidor e sua família privados do serviço público por doze dias, circunstância que, por si só, ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano, impondo vulneração evidente à dignidade, à segurança e ao mínimo existencial.
Registre-se, desde logo, que a parte Ré não nega a ocorrência da interrupção do serviço essencial de energia elétrica e, nem mesmo o adimplemento das contas, o que qualifica tal fato como incontroverso (art. 374, III, do CPC).
Sendo o caso de relação jurídica submetida ao sistema protetivo do consumidor em que há arguição da existência de falha na prestação do serviço por fato do serviço, incumbia à concessionária-ré demonstrar, nos termos do art. 14, (sec)3º, I, do CDC, que o defeito não existiu.
Nessa linha, entende há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento doResp802.832/MG, Rel.
Paulo de TarsoSanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversãoopejudicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversãoopelegis (arts.12, (sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013,DJe05/03/2013). (...) (AgRgnoAREspn. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013,DJede 9/12/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o (sec) 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da provaopelegis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; eii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgIntnoAREspn. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020,DJede 24/4/2020.) Pelo exame dos autos,a résequer menciona o corte na contestação.
Ademais, tratando-se de concessionária de serviço público, há responsabilidade pelos danos causados aos usuários, consoante estabelece o art. 25,caput, da Lei 8987/95.
Dessa maneira, tendo havido suspensão de serviço público essencial fora das hipóteses admitidas em Lei (art. 6º, (sec)3º, da LeiLei8987/95), evidente que a conduta da empresa é ilegal.
Além disso,considerando a faturade index86170479que demonstra que o consumidor estava adimplente em relação as contasna data docorte, forçoso reconhecerque o mesmo foi indevido já que a ré não menciona qualquer outra hipótese para o corte indevido.
Em razão do ocorrido, a parte Autora pleiteou a condenação da Ré a compensar os danos morais mediante indenização no importe de R$20.000,00 (vintemil reais).
Nas relações jurídicas submetidas ao regime consumerista e especificamente quando diante de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), a responsabilidade do fornecedor depende da constatação do defeito, do dano, do nexo de causalidade entre ambos, além do vínculo da atividade desenvolvida com o defeito.
Dispensa-se, portanto, a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo), nos termos dosarts. 12 e 14, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo.
Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (i) o dano; (ii) o defeito do serviço; (iii) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor o defeito do serviço. (REspn. 1.955.083/BA, relatora Ministra NancyAndrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022,DJede 18/2/2022.) Em se tratando de fato do serviço, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, pelos danos causados em virtude de defeito na prestação dos serviços.
No caso dos autos, considerando o reconhecimento de conduta ilícita da Ré ao suspender serviço essencial fora das hipóteses legalmente autorizativas, está caracterizada a falha na prestação do serviço e, portanto, sua conduta ilícita.
Por sua vez, o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria CelinaBodinde Moraes (MORAES, Maria CelinaBodinde.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro:LumenJuris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutelaressarcitóriacom base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos , e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ,REsp1.245.550/MG, Rel.
Min.LuisFelipe Salomão, j. 17.03.2015,DJe16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso, a parte autora permaneceu sem o serviço essencial por12(doze) dias, fato não impugnado pela parte Ré e que, portanto, qualifica-se como incontroverso (art. 374, III, do CPC).
No caso em análise, não há como se negar o dever de indenizar da concessionária, visto que o dano moral, na hipótese, é inreipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato, conforme orientação da Súmula 192 desta Corte de Justiça, inverbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Em igual sentido, permanece decidindo o TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 254 TJERJ.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ENERGIA ELÉTRICA POR 19 DIAS SEM JUSTIFICATIVA.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARATERIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 192 TJERJ.
QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0004708-26.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente a suspensão de energia por12(doze) dias, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal valor está em consonância com os padrões de arbitramento de danos morais e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos semelhantes, consoante se denota dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Relação de consumo.
Light.
Corte do serviço.
Ausência de inadimplemento.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré no que tange ao dano moral.
Duplicidade de faturas no mesmo mês com comprovação inconteste do pagamento.
Interrupção indevida de serviço de energia elétrica que é essencial e enseja dano moral inreipsa.
Súmula 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral Compensação adequadamente arbitrada (R$ 5.000,00).
Súmula 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0104826-45.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
Duplicidade de faturas no mesmo mês com comprovação inconteste do pagamento.
Falha na prestação de serviço.
Interrupção indevida de serviço de energia elétrica que é essencial e enseja dano moral inreipsa.
Súmula 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿.
Compensação adequadamente arbitrada (R$ 5.000,00).
Súmula 343 do TJRJ: ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0016336-26.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, de reconhecer a procedência da condenação da Ré em compensar a parte Autora no patamar fixado. 3- DISPOSITIVO: Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência eJULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I)CONDENARa parte Ré a compensar os danos morais mediante o pagamento de indenização novalor de R$ 5.000,00 (cincomil reais)em favor daparte Autora,com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Por outro lado,JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Considerando sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2ºe art. 86, parágrafo único, ambos do NCPC, devendo ser observada a gratuidade deferida à parte autora.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0861897-71.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE BORGES CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. À Serventia para certificar se o réu foi devidamente intimado acerca do ato ordinatório de index 121527156.
Após, voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 30 de outubro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
30/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 19:51
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DAGER em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JESSE BORGES CORREA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSE BORGES CORREA - CPF: *56.***.*27-49 (AUTOR) e JESSE BORGES CORREA - CPF: *56.***.*27-49 (AUTOR).
-
07/11/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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