TJRJ - 0826850-70.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:51
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826850-70.2022.8.19.0038 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0826850-70.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00391789 APELANTE: LARISSA MILENA FERNANDES SOARES ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/RJ-248427 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.I.CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo.2.Irresignação da parte autora que argui, em síntese, que que (i) os juros foram contratados em patamares abusivos, devendo prevalecer a média praticada pelo mercado no tempo da contratação, como forma de garantir o mínimo de equilíbrio na relação jurídica travada com a instituição bancária; (ii) que no contrato objeto da presente lide, restou avençada a taxa de juros no patamar de 2,49% a.m./34,38% a.a., ao passo que a média registrada pelo Banco Central, no tempo da contratação, era de 22,65% a.a.; (iii) a instituição bancária deve ser impedida de cobrar comissão de permanência cumulada com os outros encargos contratuais e multas; (iv) que o contrato não foi claro quanto à cobrança da tarifa de cadastro e do registro de contrato, razão pela qual o valor cobrado deve ser restituído em dobro; (v) que o contrato aponta a existência de juros compostos, com capitalização diária, apesar de não estar expressamente previsto, razão pela qual se não houvesse a incidência de juros de forma capitalizada, a taxa anual seria obtida por meio da simples multiplicação da taxa mensal pela quantidade de meses do ano, o que não se verificou; (vi) que a capitalização de juros também decorreu da equivocada utilização da Tabela Price para realizações dos cálculos das prestações, vez que o sistema de amortização contém juros compostos; e (vii) não há percentual de taxa diária na cédula de crédito bancário, o que dificulta a compreensão do consumidor e impede o controle prévio do alcance dos encargos, tratando-se de cobrança abusiva.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há abusividade na cobrança relativa ao contrato de financiamento outrora firmado entre as partes.III.RAZÃO DE DECIDIR4.As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela chamada lei de usura, nem tampouco a elas se aplica a limitação da taxa de juros em 12 % ao ano, que era prevista no parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela emenda constitucional nº 40/2003.
Súmula STF Nº 596 e Súmula STJ Nº 382.
Cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo que é permitida mediante expressa pactuação.
Tema 953 STJ. prestações pré-determinadas e fixas. inocorrência de anatocismo. 5.Validade da cobrança da tarifa de Cadastro e registro de bens.
Precedentes do STJ.6.Parte autora não se desincumbiu da prova do direito invocado. art. 373, I, do CPC.
IV.DISPOSITIVO7.Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 15:49
Documento
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12/06/2025 12:48
Conclusão
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11/06/2025 00:01
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 20:25
Inclusão em pauta
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0826850-70.2022.8.19.0038 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0826850-70.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00391789 APELANTE: LARISSA MILENA FERNANDES SOARES ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/RJ-248427 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
20/05/2025 13:15
Pedido de inclusão
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20/05/2025 11:04
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 13:22
Remessa
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15/05/2025 13:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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