TJRJ - 0802818-58.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:33
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:34
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA TRICANO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RADIO TERESOPOLIS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO PETTO COMUNICACAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO MAURO LOUZADA FARES em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802818-58.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA TRICANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO DE OLIVEIRA TRICANO RÉU: RADIO TERESOPOLIS LTDA, ROBERTO PETTO COMUNICACAO LTDA, SERGIO MAURO LOUZADA FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO MAURO LOUZADA FARES Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Esta sentença dará solução aos processos 0802818-58.2024.8.19.0061 e 0801120-17.2024.8.19.0061.
Existe evidente conexão entre eles.
Determino, portanto, a reunião dos processos supracitados.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação de ambas as demandas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
A inicial não é inepta eis que atende ao que determina o art. 14 da Lei 9099/95.
Ultrapassadas as preliminares acima, passo a julgar o mérito.
Em ambos os feitos, a questão a ser analisada diz respeito à violação à honra, à vida privada, à imagem e à intimidade do autor, além da propagação, pelos réus e mediante meio de comunicação de massa, de informações falsas, ofensivas e humilhantes, o que, a se apurar verdadeira a imputação, malferiria o disposto no art.5º, X da Constituição da República.
Há que se analisar, outrossim, se a condutas questionadas, caso tenham ocorrido, se encontram amparadas pelo direito constitucional de liberdade de expressão e informação, também previsto nos artigos 5º, inciso IX e art. 220, ambos da Carta da República.
Assim é que, quando os princípios da liberdade de expressão e do direito à honra e à imagem entram em aparente conflito, necessário se faz proceder a sua ponderação, para, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, identificar qual deles deve prevalecer. É exatamente isso o que buscaremos fazer aqui.
Por ser relevante para o deslinde das controvérsias postas sob análise, ressalto que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 130, rel.
Min.
Ayres Brito, DJe 6/11/2009, p. 112 e S, afirmou que a Constituição da República não prevê caráter absoluto a direito algum, entre eles, evidentemente, a liberdade de imprensa.
Para fins didáticos, analisarei cada processo de forma individual.
Passo, portanto, a fazê-lo.
Processo 0801120-17.2024.8.19.0061.
Na demanda nº0801120-17.2024.8.19.0061, o autor sustenta que, no dia 01/02/2024, no programa de rádio "Serginho Mauro na TV veiculado pelas rés RÁDIO TERESÓPOLIS LTDA e ROBERTO PETTO COMUNICAÇÃO LTDA, o réu SERGIO MAURO teceu comentários pejorativos e discriminatórios a seu respeito, o que teria lhe causado prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Em razão de tais fatos, o autor pretende a reparação por danos morais, além da divulgação de um pedido de desculpas nos veículos de comunicação acima citados, desmentindo as palavras que violaram a sua honra subjetiva.
Foi deferida a medida cautelar para que os registros do programa exibido no dia 01.02.2024 (“Sergio Mauro na TV) fossem acautelados nesta serventia.
A determinação foi devidamente cumprida.
Analisando o vídeo contido no link https://www.youtube.com/live/wWkU6l795r4 (também disponível em mídia acautelada nesta serventia), chego à conclusão de que os comentários sarcásticos do réu SERGIO MAURO sobre a idade do autor, reforçando estereótipos e discriminação em relação à pessoa idosa, com referências pejorativas acerca de sua sanidade mental, ultrapassaram o direito de livre manifestação de pensamento, de informação e da liberdade de expressão.
Ora, a liberdade de expressão e de informação, embora asseguradas pela Constituição Federal,não pode ser exercida de modo a infringir ou violar direitos de personalidade cuja proteção também emana da Carta Magna, tal como ocorreu no caso dos autos.
Penso, assim, que a ofensa aos direitos da personalidade do autor é evidente, razão pela qual os réus devem responder pelos danos morais a ele causados.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por danos dessa natureza, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pelas rés, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 6.000,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Quanto ao pedido formulado no item "c" do rol dos pedidos, tenho que não deva ser acolhido.
Agitar novamente essa questão é gerar ainda mais danos ao autor.
Na tormentosa tarefa de julgar, não pessoas, mas direitos, cabe ao magistrado atuar como verdadeiro pacificador social.
Isso porque, como as sabe, mesmo que a sentença dê uma solução de mérito ao pleito formulado, não há garantia de que, no plano dos fatos, o conflito ali existente vá ser solucionado.
A suposição de que a sentença põe fim ao litígio é meramente ilusória, pois é sabido que a jurisdição clássica muitas vezes não resolve e, em verdade, acaba por criar outros conflitos.
Esse me parece ser o caso dos autos, notadamente se o analisarmos sob a ótima do art. 6º da Lei 9099/95, que está assim redigido: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Destaque-se, por relevante, que uma vez publicada, esta decisão se torna acessível a quem quer que seja, podendo o autor, caso queira, dar a ela maios publicidade, se assim lhe aprouver, desde que, por certo, não ultrapasse os limites legais de seu atuar e não ofenda direitos da personalidade de qualquer dos réus.
Processo 0802818-58.2024.8.19.0061.
Na demanda nº 0802818-58.2024.8.19.0061, o autor afirma que, nos mesmos veículos de informação pertencentes às rés RÁDIO TERESÓPOLIS LTDA e ROBERTO PETTO COMUNICAÇÃO LTDA, no dia 25/03/2024, o réu SERGIO MAURO acusou o demandante de utilizar o HOTEL JECAVA para fins de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, afirmando que os quartos do referido estabelecimento estavam ocupados com "fantasmas" na ocasião da Operação Dedo de Deus.
Em razão de tais fatos, o autor pretende a reparação por danos morais, além da divulgação de um pedido de desculpas nos veículos de comunicação acima citados, desmentindo as palavras que violaram a sua honra subjetiva.
No que diz respeito ao vídeo contido no link https://www.youtube.com/watch?v=2wYQOzYhjaw, não vislumbro qualquer violação à personalidade do autor, já que os breves comentários do réu SERGIO MAURO em relação ao autor dizem respeito a fatos decorrentes da "Operação Dedo de Deus" , que foi divulgada amplamente nos canais de notícias, comentários esses que, a meu ver, não extrapolaram o exercício do direito à livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão.
Sobre a temática, o STJ possui o seguinte entendimento: “...a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida.
Especialmente com relação aos agentes políticos, a redução da salvaguarda se justifica à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública.
Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a críticadizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada” (STJ - Terceira Turma - REsp nº 1.986.323/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
Penso que seja esse o caso dos autos do processo nº 0802818-58.2024.8.19.0061.
Ao contrário do que ocorreu no programa de rádio veiculado no dia 01/02/2024,os comentários do réu SÉRGIO em relação ao autor no programa de rádio apresentado no dia 25/03/2024 fizeram referência a fatos notórios, em contexto de crítica à gestão do autor enquanto prefeito e à atual gestão da prefeitura deste Município (embora não seja o autor o atual gestor), não ficando caracterizado qualquer excesso ou a prática de conduta ilícita.
Sendo assim, deixo de acolher os pedidos formulados nos autos de nº 0802818-58.2024.8.19.0061.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial dos autos de nº 0801120-17.2024.8.19.0061para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença.
Juros e correção na forma dos índices estabelecidos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Julgo IMPROCEDENTES o pedido formulado no item "c" dos autos de nº 0801120-17.2024.8.19.00611.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos de nº 0802818-58.2024.8.19.0061.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 11 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
13/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:35
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/08/2024 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO MAURO LOUZADA FARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de RADIO TERESOPOLIS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO PETTO COMUNICACAO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 17:12
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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