TJRJ - 0816144-92.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZA BARRETO BRAGA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816144-92.2025.8.19.0209 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TELMA HELENA DA SILVA CARNEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por TELMA HELENA DA SILVA CARNEIRO.
Requer a parte autora como pedido de tutela de urgência, suspensão de leilão extrajudicial referente a ação de cobrança de cotas condominiais. É o breve relatório.
Constato haver conexão com o processo 0014368-37.2018.8.19.0209da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Barra da Tijuca, tendo em vista que naquele juízo foi proferida decisão referente ao pedido destes autos, o que, ademais, caracteriza fixação da competência por prevenção.
Declino da competência em favor daquele juízo, nos termos do artigo 55, §1º do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:23
Declarada incompetência
-
05/05/2025 07:15
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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