TJRJ - 0150214-29.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:36
Juntada de petição
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27/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 13:29
Conclusão
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27/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:58
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Diante da informação prestada pelo réu no id 110 ao Oficial de Justiça, cabível a convolação para ação de execução, não se justificando o acolhimento do pedido formulado no id 320, sendo certo que o réu indicou não saber o paradeiro.
Contudo, consta no cadastro do DETRAN ter sido o veículo alienado pelo réu, conforme consta, assim, efetuei o bloqueio da circulação do veículo, conforme consta.
Junte-se. /r/r/n/n O substituto processual requereu a intimação do réu para informar a localização do bem, tendo este se quedado inerte, assim, na forma do D-Lei 911, assim, informe no prazo de cinco dias se pretende a convolação para ação executiva, na forma do artigo 4o. do CPC, apresentando a planilha atualizada e indicação de bem para penhora, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. ./r/r/n/n !.Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)/r/n Artigo 5o. - Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução./r/n Parágrafo único.
Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos IX, XI e Xlll do artigo 942 do Código de Processo Civil. -
15/05/2025 15:45
Juntada de documento
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26/04/2025 12:58
Outras Decisões
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26/04/2025 12:58
Conclusão
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26/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:40
Documento
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17/12/2024 16:43
Expedição de documento
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15/12/2024 10:43
Expedição de documento
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15/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:32
Expedição de documento
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30/08/2024 08:59
Redistribuição
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04/08/2024 20:29
Expedição de documento
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31/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:00
Publicado Despacho em 05/08/2024
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31/07/2024 18:00
Conclusão
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31/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:41
Juntada de petição
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11/03/2024 14:58
Juntada de petição
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23/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:17
Conclusão
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17/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:49
Juntada de petição
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18/05/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 20:12
Outras Decisões
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16/05/2023 20:12
Conclusão
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16/05/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:20
Juntada de petição
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23/11/2022 04:33
Documento
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20/10/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 15:28
Conclusão
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15/08/2022 15:28
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 12:32
Juntada de petição
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13/06/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 11:48
Juntada de documento
-
08/06/2022 10:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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