TJRJ - 0808566-09.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0808566-09.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA ROGERIA VITAL SEIXAS MELLO ROSA RÉU: CURSO PFD DE SAO JOAO PREPARATORIO PARA CONCURSO LTDA - ME Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que: i) no dia 05/07/2024 compareceu ao curso réu para informar que não tinha condições de continuar os pagamentos; ii) foi informada de uma multa, mas entendeu ser abusiva.
Em contestação, a ré sustenta que a autora foi informada das condições do curso e assinou o contrato.
Alega que foi elaborado um contrato com bolsa de desconto.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve resumo dos fatos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e o autor é consumidor, nos termos do artigo 2º, caput.
Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços por parte da ré, mediante pagamento, conforme o §2º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC) não se opera de forma automática.
Mostra-se necessária a configuração de seus pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, presentes nesta demanda.
Desta forma, caberia à ré desconstituir as alegações do autor ou trazer prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de seu direito (artigo 373, II, CPC c/c art. 14, §3º, CDC).
A liberdade de contratar e seu corolário lógico, o direito ao distrato, têm matriz constitucional e estão positivados no artigo 5º, II e art. 170 da CRFB/88, de modo que, considerando que a autora não possui mais interesse em se manter contratando com a ré, seria seu direito poder rescindir o contrato.
Entretanto, apesar da inversão do ônus da prova, caberia a autora ter sido diligente e provado o fato constitutivo dos seus direitos trazendo indícios de prova, ainda que mínimos, que deem suporte a suas alegações, o que, no caso, não ocorreu (art. 373, I, CPC).
Neste sentido é, ainda, o enunciado da súmula 330 deste Tribunal, que dispõe que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Isto porque, deveria ter demonstrado a abusividade da multa rescisória, considerando que não trouxe nenhum documento demonstrando o quanto estaria sendo cobrado ou informando se estaria em dia com os pagamentos até o momento da solicitação de cancelamento contratual.
Assim, entendo que não merece acolhida o pedido para que se desconstitua o débito, visto que a autora não demonstrou sua adimplência.
Do mesmo modo, entendo que não merece acolhida o pedido para que seja declarada a nulidade da multa rescisória, uma vez que a própria autora deu causa da rescisão antecipada do contrato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
GABRIELA VIEIRA ANTONINI -
12/05/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SANDRA ROGERIA VITAL SEIXAS MELLO ROSA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CURSO PFD DE SAO JOAO PREPARATORIO PARA CONCURSO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:40
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 22:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 19:25
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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18/03/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/03/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:59
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/10/2024 17:59
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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