TJRJ - 0176496-75.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:46
Juntada de petição
-
09/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:10
Trânsito em julgado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 0176496-75.2020.8.19.0001/r/nAutor: MARIA PEREIRA VIDAL/r/nRéu: POLLUX INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e outros/r/r/n/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/nTrata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA PEREIRA VIDAL em face de POLLUX INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI (1ª ré), SABEMI SEGURADORA S.A (2ª ré) e BANCO SANTANDER S/A (3ª ré)./r/r/n/nA inicial de fls. 3/23 veio instruída com os documentos de fls. 24/84./r/r/n/nNarra a autora que, no dia 11/8/2020, após ser ludibriada por preposta da 1ª ré, celebrou contrato de cessão de crédito e outras avenças, tendo recebido o valor de R$ 123.777,33 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) disponibilizados pela 2ª ré, comprometendo-se a pagar 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 3.465,27 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Aduz que sua intenção era quitar um empréstimo junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)./r/r/n/nAto contínuo, a autora realizou a transferência de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a conta bancária da 1ª ré, a qual realizaria a quitação junto ao Banco Bradesco, bem como celebrou um segundo contrato, relativo ao empréstimo consignado com a 2ª ré.
Ocorre que a quitação não foi feita, permanecendo a autora com duas novas dívidas, além da antiga, e sem poder dispor sobre os valores que lhe teriam sido creditados./r/r/n/nDessa forma, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam determinados bloqueios judiciais da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nas contas bancárias da 1ª ré, e que as rés sejam condenadas a se abster de efetuar qualquer medida objetivando o pagamento das quantias indevidamente exigidas./r/r/n/nAo final, pugna pela declaração de nulidade dos contratos celebrados de forma fraudulenta e, consequentemente, que sejam cancelados todos os descontos vinculados a eles.
Requer, ainda, que a 1ª ré seja compelida a antecipar o pagamento e liquidar o contrato celebrado com a 2ª ré ou, alternativamente, seja condenada a devolver a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ademais, requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 123.777,33 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais./r/r/n/nDecisão de fls. 139/140, indeferindo o pedido de tutela provisória./r/r/n/nContestação da 2ª ré de fls. 153/174, alegando, em síntese, que as contratações realizadas entre ela e a autora são legítimas, inexistindo qualquer irregularidade, dever de indenizar, tanto a título de dano moral quanto de dano material, ou dever de restituição em dobro dos valores descontados./r/r/n/nDespacho de fls. 217, deferindo a gratuidade de justiça à autora./r/r/n/nRéplica da contestação da 2ª ré de fls. 224/233./r/r/n/nContestação da 3ª ré de fls. 254/259, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não possui qualquer responsabilidade sobre eventuais danos suportados pela autora./r/r/n/nDecisão de fls. 317, decretando a revelia da 1ª ré./r/r/n/nManifestação da 2ª ré em provas na petição de fls. 321./r/r/n/nManifestação da autora em provas de fls. 324./r/r/n/nRéplica da contestação da 1ª ré de fls. 337/346./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 355/356, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e o acautelamento da mídia requerido pela 2ª ré./r/r/n/nPetição da autora de fls. 371/375, manifestando-se sobre a mídia acautelada nos autos./r/r/n/nÉ o relatório, decido./r/r/n/nO processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há mais provas a serem produzidas./r/r/n/nPreliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela 3ª ré com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações constantes na petição inicial.
Como na exordial há narrativa que envolve a suposta participação da 3ª ré nos fatos descritos, sua legitimidade para figurar no polo passivo deve ser reconhecida neste momento processual./r/r/n/nAusentes outras preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, passo à análise do mérito./r/r/n/nA pretensão em face da 3ª ré deve ser julgada improcedente.
Isso porque não restou demonstrada qualquer atuação ou vínculo jurídico entre a referida instituição financeira e os contratos celebrados pela autora.
Verifica-se, na realidade, que a 3ª ré apenas mantinha a conta bancária da 1ª ré, para a qual foi transferida pela autora a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem que haja indícios de que tenha participado, anuído ou se beneficiado da suposta fraude perpetrada pela 1ª ré./r/r/n/nAssim, ausente a demonstração de qualquer conduta realizada por parte da 3ª ré no contexto das negociações objeto da lide, é inviável sua responsabilização./r/r/n/nNo que tange à 2ª ré, também não há elementos suficientes nos autos que autorizem a responsabilização civil pleiteada.
Os documentos juntados e a mídia acostada demonstram que a 2ª ré formalizou regularmente contrato com a autora, tendo transferido integralmente o valor acordado para a conta da 1ª ré./r/r/n/nAdemais, não há prova robusta de que a 2ª ré tenha concorrido, de forma dolosa ou culposa, para eventual vício de consentimento na contratação.
Pelo contrário, o áudio anexado corrobora que a autora tinha ciência dos termos contratados e os ratificou por telefone, o que enfraquece a tese de que a 2ª ré tenha participado de qualquer ardil.
Assim, não se verifica ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da 2ª ré, devendo a pretensão em face dela ser igualmente julgada improcedente./r/r/n/nPor sua vez, a 1ª ré permaneceu revel, não apresentando defesa nem se manifestando sobre as provas produzidas.
Ainda que, nos termos do art. 345, I, do CPC, os efeitos da revelia possam ser afastados quando houver pluralidade de réus e defesa apresentada por um deles, é importante destacar que não houve impugnação específica sobre os fatos que lhe foram atribuídos, tampouco apresentou qualquer elemento que pudesse infirmar a narrativa da autora./r/r/n/nDiante disso, e considerando que os demais réus se limitaram a defender sua própria conduta, os fatos articulados exclusivamente em face da 1ª ré devem ser considerados verídicos, à luz do art. 341 do CPC.
Assim, os documentos acostados aos autos, especialmente os comprovantes de transferência e os contratos celebrados sob intermediação da 1ª ré, são suficientes para demonstrar a prática fraudulenta alegada, justificando a nulidade do contrato firmado com a autora e a consequente responsabilização da 1ª ré./r/r/n/nNesse contexto, resta caracterizada a ocorrência de conduta fraudulenta por parte da 1ª ré, o que torna o contrato celebrado nulo, com fundamento no art. 171, II, do Código Civil.
Diante disso, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante (art. 182, CC), com a devolução da quantia transferida e o ressarcimento de todos os prejuízos sofridos pela parte autora, inclusive os descontos ocorridos em virtude do contrato fraudulento celebrado com a 2ª ré./r/r/n/nAdemais, restam configurados os danos morais, que decorrem da violação à boa-fé objetiva, da perda de quantia elevada, da frustração da legítima expectativa da autora e do transtorno emocional experimentado.
Nesse tipo de hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica.
Assim, com base no método bifásico e na média jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade./r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:/r/r/n/na) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre a autora e a 1ª ré (POLLUX INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI), determinando o retorno das partes ao status quo ante;/r/r/n/nb) CONDENAR a 1ª ré a restituir à autora a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, bem como os valores descontados do benefício da autora em razão do contrato celebrado com a 2ª ré, devidamente atualizados a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais, a partir da citação;/r/r/n/nc) CONDENAR a 1ª ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA, a partir da presente data, e juros moratórios com base na Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação./r/r/n/n Em relação às 2ª e 3ª rés, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno ainda a 1º ré a realizar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC, e condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor das 2ª e 3ª rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as previsões quanto ao benefício de gratuidade de justiça deferido./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nRio de Janeiro, 11 de maio de 2025./r/r/n/nAntonio Luiz da Fonsêca Lucchese/r/nJuiz de Direito -
11/05/2025 21:05
Conclusão
-
11/05/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:27
Conclusão
-
09/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:36
Juntada de documento
-
26/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:02
Juntada de documento
-
08/08/2024 13:32
Expedição de documento
-
07/08/2024 13:45
Juntada de petição
-
11/07/2024 12:22
Conclusão
-
11/07/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 12:22
Publicado Decisão em 05/08/2024
-
19/06/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:21
Juntada de petição
-
31/03/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 22:39
Publicado Despacho em 11/04/2024
-
31/03/2024 22:39
Conclusão
-
15/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:01
Juntada de petição
-
19/10/2023 11:53
Conclusão
-
19/10/2023 11:53
Publicado Despacho em 25/10/2023
-
19/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:49
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:41
Conclusão
-
15/06/2023 15:05
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:34
Juntada de petição
-
10/04/2023 12:00
Conclusão
-
10/04/2023 12:00
Publicado Decisão em 14/04/2023
-
10/04/2023 12:00
Decretada a revelia
-
03/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 13:58
Juntada de petição
-
19/10/2022 15:06
Documento
-
30/09/2022 12:07
Expedição de documento
-
27/09/2022 17:05
Expedição de documento
-
20/09/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 22:51
Juntada de petição
-
29/06/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:19
Documento
-
02/05/2022 17:47
Expedição de documento
-
25/04/2022 13:37
Expedição de documento
-
21/01/2022 10:43
Juntada de petição
-
12/01/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:44
Expedição de documento
-
13/07/2021 14:26
Expedição de documento
-
02/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:56
Juntada de petição
-
25/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:46
Juntada de petição
-
03/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:25
Publicado Despacho em 11/03/2021
-
03/03/2021 17:25
Conclusão
-
03/03/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 21:04
Juntada de petição
-
17/10/2020 13:45
Juntada de petição
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15/10/2020 16:49
Conclusão
-
15/10/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2020 11:47
Juntada de petição
-
08/10/2020 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2020 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2020 12:15
Conclusão
-
20/09/2020 17:37
Juntada de petição
-
17/09/2020 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 17:41
Retificação de Classe Processual
-
15/09/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:13
Conclusão
-
14/09/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 18:43
Juntada de documento
-
04/09/2020 11:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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