TJRJ - 0024725-11.2020.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:49
Juntada de petição
-
08/09/2025 14:06
Expedição de documento
-
25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:26
Expedição de documento
-
01/07/2025 17:11
Juntada de petição
-
17/06/2025 17:00
Conclusão
-
17/06/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 15:24
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
1.
Retifique-se a prévia do precatório para que passe a constar que o beneficiário é pessoa com deficiência ./r/r/n/n2.
Indefiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que no termo de anuência juntado às fls. 453-454 somente constou a digital do cliente deficiente visual, e a assintaura de duas testemunhas, sem que houvesse alguém assinando a rogo, conforme inteligência do art. 595 do CC aplicado analogicamente./r/r/n/nRessalta-se que, se tratando de termo de anuência para decote de honorários advocatícios contratuais, a assinatura a rogo deve ser realizada por terceira pessoa, que não o advogado contratado e detentor dos honorários advocatícios contratuais que se pretende o decote./r/r/n/nSegue jurisprudência sobre o tema do TJRJ:/r/r/n/n0021252-24.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO/r/n /r/nDes(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 19/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL ¿ DIREITO CIVIL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ¿ DOAÇÃO DE TÍTULO PROPRIETARIO DE ASSOCIAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNACAO DO AUTOR A DEFENDER A LEGALIDADE DA DOAÇÃO ¿ A DOAÇÃO É, POR EXCELÊNCIA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 541 DO CPC, ATO SOLENE, EXIGINDO O DIPLOMA LEGAL QUE SEJA CELEBRADA POR ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR, DISPENSADA SOLENIDADE APENAS QUANDO SE TRATAR DE BENS MÓVEIS OU QUANTIA DE PEQUENO VALOR ¿ DOADOR CEGO - NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA- REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO QUE SOMENTE POSSUI A DIGITAL DO DOADOR, PESSOA CEGA, E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO QUALIFICADAS E SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA ¿ ASSINATURA A ROGO QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO VISUAL DO DOADOR - A TITULARIDADE SOBRE O TÍTULO OU FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO PODE SER TRANSFERIDA, ENTRE VIVOS, POR MEIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - PORÉM, A ADMISSÃO DEPENDE DA APROVAÇÃO DA DIRETORIA, CONFORME EXPRESSO NO ART. 7º, §8º, 'F', DO ESTATUTO SOCIAL - AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUE O ARTIGO ACIMA CITADO TENHA SIDO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, DESTACANDO-SE QUE A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA SOMENTE PODERIA SER ELIDIDA POR ROBUSTA PROVA EM CONTRÁRIO, CAPAZ DE CABALMENTE DEMONSTRAR O VÍCIO DO ATO OBJETO DA LIDE, O QUE NÃO FOI FEITO - SENTENÇA QUE SE MANTÉM - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/n3.
Intime-se o patrono para informar nos autos os dados bancários do beneficiário do precatório, isto é, a parte Autora, em atendimento ao ato ordinátório de fls. 429, no prazo de 5 (cinco) dias./r/r/n/n4.
Expeça-se RPV do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$12.053,52). -
12/05/2025 18:59
Juntada de petição
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06/05/2025 19:24
Conclusão
-
06/05/2025 19:24
Outras Decisões
-
04/05/2025 03:53
Juntada de petição
-
04/05/2025 03:53
Juntada de petição
-
10/04/2025 13:30
Conclusão
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10/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:04
Juntada de documento
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25/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:24
Juntada de petição
-
13/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:58
Juntada de documento
-
10/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:57
Conclusão
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14/10/2024 10:57
Outras Decisões
-
14/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:05
Juntada de petição
-
02/07/2024 18:41
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 09:39
Outras Decisões
-
06/02/2024 09:39
Conclusão
-
14/12/2023 14:01
Juntada de petição
-
16/11/2023 11:37
Juntada de petição
-
07/11/2023 17:03
Juntada de petição
-
16/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:17
Conclusão
-
08/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:49
Juntada de petição
-
28/04/2023 14:25
Juntada de petição
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22/04/2023 16:09
Juntada de petição
-
30/03/2023 15:11
Juntada de petição
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13/03/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 19:28
Petição
-
23/02/2023 16:30
Outras Decisões
-
23/02/2023 16:30
Conclusão
-
23/02/2023 16:30
Juntada de petição
-
12/08/2022 16:23
Remessa
-
12/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:42
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:04
Juntada de petição
-
24/06/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 09:00
Conclusão
-
15/06/2022 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:35
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:32
Juntada de petição
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18/04/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 15:43
Conclusão
-
01/04/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
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04/02/2022 11:06
Juntada de petição
-
19/01/2022 15:46
Juntada de petição
-
18/01/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:44
Conclusão
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16/11/2021 14:17
Juntada de documento
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16/11/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:42
Juntada de petição
-
04/10/2021 09:33
Juntada de petição
-
25/08/2021 04:21
Documento
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18/08/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 11:52
Assistência Judiciária Gratuita
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24/06/2021 11:52
Conclusão
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08/02/2021 17:26
Juntada de petição
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27/01/2021 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2021 12:58
Conclusão
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20/01/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 21:26
Redistribuição
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13/01/2021 14:08
Remessa
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16/12/2020 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 19:54
Declarada incompetência
-
12/11/2020 19:54
Conclusão
-
06/11/2020 15:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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