TJRJ - 0809975-86.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de débito
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24/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de GRACE KELLE CRISTINA DOS SANTOS LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809975-86.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que a Autora, apesar de regularmente intimada, não se fez presente à audiência de Instrução e Julgamento.
Antes da realização do ato, a Autora pugnou pela reconsideração do Despacho de ID 203743517 ou que a audiência fosse realizada de forma virtual.
Mantenho a decisão de indeferimento do pedido de redesignação da audiência por seus próprios fundamentos.
No tocante à realização de audiência por videoconferência, a pretensão não pode ser acolhida diante das características desta serventia, com volume considerável de distribuição mensal e inexistência de estrutura de servidores, estagiários e equipamentos para suportar a realização de audiências por videoconferência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condena-se a Autora ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Autora para recolhimento das custas.
Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia da Autora com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
30/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/06/2025 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809975-86.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido formulado pela Autora visando a retirada do feito da pauta de audiência designada para o dia 30.06.2025, sob a alegação de impossibilidade de comparecimento, em razão de viagem internacional.
Contudo, o documento apresentado no ID 203543285 consiste em cartão de embarque datado de 13 de abril, ou seja, anterior à data de distribuição da presente demanda, ocorrida em 18.05.2025.
Ademais, não foi juntado comprovante de passagem de retorno ao país ou qualquer outro documento que demonstre a impossibilidade efetiva de comparecimento à audiência.
Diante disso, indefiro o pedido de redesignação da audiência.
Aguarde-se a realização do ato designado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
26/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/06/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809975-86.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Autora para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Autora advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 22:00
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 22:00
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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