TJRJ - 0811495-49.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°. 0811495-49.2023.8.19.0211 S E N T E N Ç A FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA BOTELHO, devidamente qualificado, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de BANCO PAN SA, igualmente qualificado, com a pretensão de obter declaração de nulidade de empréstimo, devolução de valores, bem como indenização por danos morais.
Requereu, ainda, justiça gratuita e antecipação de tutela.
Petição inicial no id 80889997 Deferida antecipação de tutela no id 89312250.
Contestação no id 99031214.
Manifestação do réu no id 140144934.
Réplica no id 141093139.
Manifestação do autor no id 141093146.
Decisão saneadora no id 164402459, com inversão do ônus da prova.
Manifestação do réu no id 167173555. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora alega que desconhece empréstimo que foi realizado em seu nome junto à instituição ré e que vem causando descontos em seu salário.
Nesses termos, requer o cancelamento do empréstimo, devolução de valores, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
De plano, cabe destacar que a hipótese sub judiceencontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados a seus clientes.
No entanto, a despeito da relação de consumo, a parte ré demonstrou detalhadamente na contestação que houve contratações, medidante contrato digital com “selfie”, bem como disponibilização de valores para o autor, com utilização dos quantitativos, não sendo demais salientar que o autor, ao ser confrontado com tais documentos, agora alegou que a selfie teria sido tirada para não perder os benefícios e que não tem acesso à conta destino dos valores.
Nesse sentido, não tendo sido comprovado qualquer ato ilícito pela ré, é de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, revogando a antecipação de tutela de id 89312250.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:10
Expedição de #Não preenchido#.
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28/11/2023 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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