TJRJ - 0802242-98.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0802242-98.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DESPACHO A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, razão pela qual cabe ao Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir daquele que postula gratuidade de justiça a produção de provas de sua alegada hipossuficiência.
Isto porque, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, segue entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula n.º 39, do TJRJ "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Pois bem, apesar de constar declaração da parte autora em id.81190064 informando que não possui conta bancária, em diligência realizada por este juízo, por meio do sistema conveniado ao TJRJ, Sisbajud, constatei que o autor, diferente do que afirma em sua declaração, possui conta em 4 instituições financeiras, não nos deixando mentir: Destarte, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a parte autora cópias de seus três últimos extratos bancários de todas as contas que possui, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício e litigância de má-fé.
MAGÉ, 15 de maio de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
15/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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