TJRJ - 0092626-96.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:20
Definitivo
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09/06/2025 12:18
Documento
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15/05/2025 10:48
Documento
-
12/05/2025 11:46
Confirmada
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 14:41
Documento
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08/05/2025 14:33
Conclusão
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08/05/2025 00:02
Não-Provimento
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28/04/2025 10:37
Documento
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15/04/2025 12:32
Confirmada
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15/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:43
Inclusão em pauta
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01/04/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 13:55
Conclusão
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13/12/2024 07:25
Documento
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05/12/2024 17:12
Confirmada
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05/12/2024 17:11
Documento
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26/11/2024 12:11
Documento
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14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092626-96.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: ANDRE LUIZ RAMOS DA SILVA RITA REP/P/S/CURADORA SOLANGE RAMOS DA SILVA RITA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: FABELISA GOMES LEAL DATA DA DECISÃO: 10/10/2024 RELATOR: DES.
LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Campo Grande que, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (index 149184043): Requerimento de tutela provisória de urgência visando ao restabelecimento do serviço de home care.
Narra que a partir de abril/24 a empresa credenciada da Ré passou a retirar procedimentos médicos e negligenciar a entrega de medicamentos e utensílios necessários à manutenção de sua saúde, ora deixando de enviar técnicos indispensáveis ao atendimento, não logrando resolver o problema junto à Ré.
O Ministério Público oficia no ev. 32 pelo deferimento da tutela provisória.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora comprova nos ev. 07-14 a prestação do serviço, sob a responsabilidade contratual da parte ré, ora negligenciado em desconformidade com os laudos médicos adunados nos ev. 15-19.
Assim, considerando a imprescindibilidade do adequado tratamento em razão do quadro clínico do Autor, portador de deficiência física permanente devido a paralisia cerebral tetraplegia espástica severa - CID: G 80.0, com afasia e disfagia, bem como sequelas de múltiplos AVC´s, devido à Síndrome de Moya-Moya - CID: 167.5, presentes os requisitos para concessão da medida reclamada em caráter de urgência.
DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando que a Ré restabeleça o serviço de home care do Autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 200,00/dia, cuja fluência, por ora, fica limitada ao período de 10 dias.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento do comando judicial no prazo assinalado e apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Considerando que o Programa Justiça 4.0 objetiva garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis; otimizando o trabalho dos magistrados, servidores e advogados; garantindo, assim, mais produtividade, celeridade, governança e transparência dos processos.
Considerando que a Resolução 398 do CNJ prevê:"Art. 1º Os 'Núcleos de Justiça 4.0', disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto." Considerando ser essa exatamente a hipótese adotada por nosso E.
Tribunal, já que os Núcleos aqui criados atuam em apoio às demais unidades judiciais, com competência em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, quer pela especialização, quer pela complexidade, quer pela pessoa da parte Ré, quer, ainda, pela fase processual, INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 05 DIAS, SEU INTERESSE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO JUNTO AO 6º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que não se encontra presente a probabilidade do direito invocado.
Aduz que, atualmente, a matéria é regulada pela Resolução nº 465/2021, norma aplicável ao caso dos autos.
Acrecenta que os procedimentos previstos, expressamente, no rol exaustivo descrito na Resolução Normativa - ANS nº 465/2021 constituem a cobertura mínima obrigatória a ser garantida por todas as seguradoras de saúde, não podendo, assim, serem negados pelas empresas quaisquer dos procedimentos indicados na referida resolução.
Destaca que a internação domiciliar, ou, na expressão em inglês, home care, não figura entre os procedimentos de cumprimento obrigatório previstos na Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o que, consequentemente, desobriga, ex vi legis, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde a garantirem o tratamento médico, em regime domiciliar.
Frisa que o art. 13, da referida Resolução é inequívoco ao referir-se à internação domiciliar como uma liberalidade a ser adotada pela seguradora, na hipótese de substituição à internação hospitalar, ou nos limites da previsão contratual.
Diante disso, a obrigação ao fornecimento e custeio da internação domiciliar (home care) de seus segurados só poderá ser imposta às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde quando, por expressa convenção entre as partes, for estabelecida no contrato, dentre o rol de procedimentos cobertos pela seguradora.
Assim, estando excluído expressamente em contrato, não há convenção entre as partes que legitime a obrigação detida na decisão, razão pela qual deve ser revogada a decisão recorrida.
Afirma que não possui obrigação de fornecer os materiais, insumos e medicamentos que não guardam relação com os serviços de home care, tais como fraldas e medicamentos de uso domiciliar.
Aduz que os itens que possuem relação com as necessidades básicas e independem da indicação para atendimento em regime domiciliar, não são de ônus financeiro da Requerida.
Ressalta-se que a única possibilidade do contrário se dá quando há a efetiva internação, no regime de internação hospitalar.
Pontua que o PAD (Plano de Atenção Domiciliar) que acompanha a inicial, prescreve fisioterapia motora 5x por semana, curativos em lesões diariamente por enfermeiros e pessoa treinada/capacitada para cateterisimo vesical intermitente, além de terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, contudo se omite quanto ao PAD, se prestando a meros pedidos, sem detalhamento clínico.
Por fim, salienta que o Poder Judiciário deve observar as regras do mutualismo e sinistralidade da operadora do plano de saúde, sendo certo que a prestação de assistências e/ou atendimentos não previstos no contrato, eleva os custos da manutenção do plano e gera um déficit do fundo de valores para custeios dos serviços, que é utilizado de maneira superior à prevista anteriormente, colocando em risco à própria prestação dos serviços médicos à uma coletividade de beneficiários.
Diante de tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para regovar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta salientar que a presente decisão se limita ao exame do pedido de efeito suspensivo.
Segundo o ordenamento processual, ao relator do agravo de instrumento é conferido o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar a eficácia da decisão atacada ou, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), conforme o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Note-se que a concessão ou não do efeito suspensivo ao recurso interposto, como pretendido, constitui exercício de atividade jurisdicional de cognição sumária, significando dizer que o relator deve se valer dos elementos probatórios presentes nos autos do recurso, até aquele momento inicial do seu processamento, para verificar se presentes, ou não, os requisitos que autorizam a adoção da medida expressa no supramencionado dispositivo do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, a única possível nesta oportunidade, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Ao revés, o periculum in mora e a possibilidade de danos irreparáveis, pendem em favor do autor, ora agravado, tendo em vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave, encontrando-se restrita ao leito, tendo o seu médico assistente indicado o fornecimento de Home Care, com suporte de equipe multidisciplinar, a saber: médico visitador, nutricionista, enfermeiro, técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e terapia ocupacional.
Por tais razões e fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando ciência desta decisão e solicitando informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO FLS.1 Agravo de Instrumento nº 0092626-96.2024.8.19.0000 (R) -
12/11/2024 17:04
Expedição de documento
-
12/11/2024 11:40
Recebimento
-
08/11/2024 00:07
Publicação
-
06/11/2024 11:12
Conclusão
-
06/11/2024 11:00
Distribuição
-
05/11/2024 22:56
Remessa
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05/11/2024 22:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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