TJRJ - 0812223-86.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RUTH DE ABREU GALDENCIO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA DE CASSIA SOUZA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0812223-86.2024.8.19.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCIANA DE CASSIA SOUZA GOMES REQUERIDO: RUTH DE ABREU GALDENCIO DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTE-SE ONDE COUBER.
Da análise da singela peça vestibular verifica-se que a mesma não preenche os requisitos elencados no artigo 319 do CPC, deixando de elencar vários itens indispensáveis à propositura de uma ação de usucapião.
Assim sendo, EMENDE-SE A INICIAL, providenciando o autor: 1) Indicação da parte ré, com a qualificação e endereço completos daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo bem como dos confinantes, para fins de citação; 2) Esclarecimento quanto ao modo como foi adquirida a posse, com narração dos atos possessórias praticados, especificando se não houve interrupção ou oposição à posse, bem como quanto à existência do "animus domini"; 3) Indicação de todos os antecedentes com fixação do período prescricional atribuído a cada um dos possuidores, até completar o prazo legal, se tiver sido invocada sucessão ou acessão na posse; 4) Especificação quanto a ser o usucapião ordinário ou extraordinário, indicando, na primeira hipótese, o justo título; 5) Juntada dos seguintes documentos: 5.1) Da certidão atualizada do RGI dos imóveis confinantes, precisando o titular do domínio, sua qualificação e endereço, ou a impossibilidade de fazê-lo; 5.2) Da certidão atualizada do Distribuidor Cível, atestando quanto à inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil e todos os possuidores desse período; 5.3) Dos comprovantes de pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do "animus domini"; 5.4) Do título em que se fundamenta a posse, quando se tratar de usucapião ordinário.
Nestes termos, faculto a emenda da inicial para correção dos defeitos apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
15/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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