TJRJ - 0809365-27.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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29/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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29/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809365-27.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARCELOS AZEREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DESPACHO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada, bem como para informar se tem interesse na produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las.
II- Sem prejuízo, nessa mesma linha, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 16 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
16/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809365-27.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARCELOS AZEREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO I - Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
II- Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor afirma que a requerida realizou inspeção no medidor de consumo instalado em sua residência e verificou que houve um suposto procedimento irregular de medição, o que ensejou a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e a aplicação de multa.
Alega, porém, que ignora qualquer irregularidade no medidor.
Como cediço, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (TJRJ, Súmula n. 256).
Dessarte, ausente a presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do TOI.
Na espécie, as faturas do período da suposta irregularidade apresentam valores razoáveis; não há consumos zerados ou mínimos e a oscilação é normal frente às inúmeras circunstâncias que influem no consumo mensal de uma residência.
Portanto, em princípio, não há indício da alegada irregularidade.
Nesse contexto, ao menos em linha de princípio, a cobrança exsurge ilegal e constitui perigo de dano, à vista da interrupção do fornecimento de serviço essencial ao autor.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIApara suspender a exigibilidade da multa relativa ao TOI n. 2024/51455855 e determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 08 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por hora de atraso.
Intime-se a requerida por Oficial de Justiça plantonista.
III- A relação jurídica submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o autor é hipossuficiente frente à requerida e suas alegações soam verossímeis, tanto que deferida a tutela de urgência.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, invertoo ônus da prova em favor da parte autora-consumidora.
IV - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 20 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO BARCELOS AZEREDO - CPF: *06.***.*62-65 (AUTOR).
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21/05/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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