TJRJ - 0804794-04.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804794-04.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA TEOFILO DE ARAUJO RÉU: BANCO CREFISA S A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor teve ciência inequívoca do total financiado, do valor das prestações mensais pactuadas, da taxa de juros aplicada, bem como de qual seria o montante a ser pago, o que, em juízo de cognição sumária, evidencia a regularidade das cobranças, sendo que a comprovação de eventual abusividade demanda dilação probatória Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELA TEOFILO DE ARAUJO - CPF: *87.***.*23-57 (AUTOR).
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29/04/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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