TJRJ - 0814960-43.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:03
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:03
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:03
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RODOLFO EICHLER em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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25/06/2025 15:40
Juntada de ata da audiência
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0814960-43.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO EICHLER RÉU: FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA 1.
Revogo a Decisão constante no ID. 192700826. 2.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:18
Outras Decisões
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19/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0814960-43.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO EICHLER RÉU: FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor em face da ré, requerendo a devolução antecipada do veículo locado, o qual, conforme alegado, encontra-se danificado devido a um acidente de trânsito ocorrido em 20/02/2025, tendo o autor informado a ré do ocorrido e dado início ao processo de reparação do veículo.
O autor, conforme exposto, é cliente da empresa ré, tendo firmado um contrato de locação de veículo, com prazo de 36 (trinta e seis) meses e valor mensal de R$ 4.212,79 (quatro mil, duzentos e doze reais e setenta e nove centavos), além de um adiantamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme cláusulas contratuais.
O veículo foi entregue ao autor em 06/07/2023, sendo abalroado por um caminhão em 20/02/2025, conforme noticiado no processo.
O pedido de tutela antecipada visa compelir a ré a devolver o veículo ao autor de forma antecipada, alegando que já se passaram mais de dois meses desde o acidente e o veículo ainda não foi reparado, causando-lhe prejuízos.
Analisando o pedido, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Destarte, se faz necessário no caso presente uma ampla dilação probatória para a reunir todas as provas relevantes.
Sendo assim, Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:32
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/05/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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