TJRJ - 0805567-83.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805567-83.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BRANDO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AUTOR: MARCELO BRANDO DA SILVA ajuizou ação de revisão contratual em face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA objetivando tutela de urgênciapara depósito judicial de R$ 243,52, quantia que entende devida e ofício ao SERASA para que se abstenha de inscrever o autor em seus cadastros; declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, especialmente a taxa de juros remuneratórios, pleiteando que sejam calculados de forma simples (sem capitalização) e fixados em 26,53% ao ano (taxa média do BACEN), ou, alternativamente, em até 12% ao ano, ou ainda em percentual mínimo a ser fixado pelo juízo, conforme o ordenamento jurídico.
A parte autora alega que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu em 15/04/2019, no valor de R$ 13.609,00, parcelado em 72 vezes de R$ 360,63.
Alega abusividade na cobrança dos encargos contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios (26,37% ao ano), superiores à taxa média divulgada pelo BACEN (23,53% à época).
Fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (que seria aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ) e apresenta parecer contábil elaborado que comprovaria a divergência entre os métodos de cálculo dos juros.
Por fim, especifica o valor incontroverso do débito (R$ 17.533,15), nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Por meio da decisão constante do ID. 119038652, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
O réu, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contestação tempestiva sob ID. 124714513, reconhecida pela certidão constante do ID. 140170436.
Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, sobretudo diante da contratação de advogado particular e da ausência de documentos suficientes à demonstração de insuficiência de recursos, citando precedentes jurisprudenciais em apoio à tese.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação bancária, destacando que o autor é titular de conta corrente junto à instituição (agência 1570-9, conta nº 26.688-4), tendo contratado operação de crédito n.º 917527609, no valor de R$ 13.633,97, com 72 parcelas de R$ 360,63, mediante taxa de juros de 1,97% ao mês (26,37% ao ano).
Informou que tal taxa se encontrava levemente acima da média divulgada pelo BACEN, sendo portanto regular e não configurando abusividade.
Ressaltou a anuência expressa do autor quanto às cláusulas contratuais, ao custo efetivo total e à adoção da Tabela Price como sistema de amortização (cláusula 5ª, §4º).
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários.
Não apresentou reconvenção.
A parte autora, por meio da petição de ID. 148644838, ofereceu réplica à contestação.
Reafirmou que a defesa apresentada pelo banco se limitou a negativa geral, desprovida de impugnação específica dos fatos narrados na exordial (art. 341 do CPC), além de considerar os documentos juntados pelo réu imprestáveis como prova.
Quanto à justiça gratuita, sustentou que a documentação anexada na petição inicial comprova a hipossuficiência alegada, sobretudo diante da comprovação de comprometimento da renda e dos documentos financeiros apresentados, mesmo com a representação por advogado particular.
No mérito, reiterou os fundamentos da petição inicial.
Requereu, ao final, a procedência total da ação.
Conforme se extrai da certidão de ID 166963642, o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas e a parte autora, por sua vez, apresentou réplica, na qual não formulou requerimento de produção probatória.
Assim, entendo que a fase instrutória pode ser encerrada e o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as partes se mostram desinteressadas na dilação probatória. É o relatório, DECIDO.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão contratual e consignação em pagamento, sustenta que está sendo cobrado de forma indevida e requer o ressarcimento.
No contrato juntado aos autos, consta contrato com previsão expressa dos valores e das rubricas contratadas, quais sejam, tarifa de emissão de boleto bancário, tarifa de abertura de crédito, tarifa de avaliação.
Estamos diante de ação revisional em que a parte autora discute os valores cobrados pela parte ré e seus encargos incidentes.
Aplica-se ao caso o art. 3º, § 2º da Lei 8.078-90, já que o serviço oferecido pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo STF.
Entretanto, no caso em tela a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova porque as parcelas contratadas são fixas e foram conhecidas pela parte no momento da celebração do contrato.
O contrato foi celebrado após a Emenda Constitucional 40 de 2003, que alterou a redação do art. 192, § 3º, CRFB, que anteriormente limitava os juros a 12% ao ano, porém, o entendimento majoritário antes dessa mudança era que o artigo não possuía aplicação plena e dependia de regulamentação, nos termos da súmula 648 do STF: ´A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.´ Dessa forma, em relação à alegação de onerosidade excessiva, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de cobrança de juros no percentual de 12% ao ano, é ler a súmula 596 do STF: ´Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.´ A parte autora sustenta a existência de anatocismo, contudo, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada com o número 2.170-36, a capitalização mensal de juros passou a ser admitida quando pactuada.
O tema capitalização de juros que teria o condão de gerar a revisão das cláusulas contratuais já foi objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça e sua incidência em período inferior a um ano não gera sua nulidade: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2012) (g.n) As taxas, o número de parcelas e o valor fixo de cada parcela foram expressamente explicitados a parte autora, foi informado de forma clara o valor fixo das parcelas, a capitalização mensal, a taxa de juros e o CET.
Frise-se que a Tabela Price não é culpada, em linha de princípio, por capitalização de juros, somente na hipótese de amortização negativa, ou seja, quando já descompasso entre prestações e saldo devedor, que ocorre o fenômeno, pois os juros não pagos migram para o saldo devedor o que não foi comprovado nos presentes autos.
Por sua vez, a alegação de cobrança de juros excessivos pode ser verificada diretamente através do contrato firmado entre as partes.
O instrumento contratual indica claramente os percentuais das taxas de juros em 1,97% ao mês (26,37% ao ano).
Essa especificação permite a avaliação de sua conformidade com a média de mercado e com a legislação vigente.
Ao consultar o site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para operações de empréstimo consignado aposentados e pensionistas do INSS na época do contrato era de 1,85% ao mês e 24,65% ao ano.
Como já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, "a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 15/04/2014).
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Ao se analisar o contrato objeto dos autos, verifica-se que a taxa contratual não supera em uma vez e meia a taxa média de mercado.
Assim, não há nenhuma prova de desproporcionalidade contratual ou onerosidade excessiva, nem indício de nulidade das cláusulas contratuais, o que implica na improcedência dos pedidos.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação, mas suspendo sua exigibilidade por força do art. 98, CPC.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO BRANDO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO BRANDO DA SILVA - CPF: *10.***.*42-00 (AUTOR).
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17/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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