TJRJ - 0819756-69.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0819756-69.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARLA CORREA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se de ação indenizatória, em que narra a parte autora ter realizado a contratação da linha telefônica de n° (21) 99811-8686, pacote VIVO CONTROLE 14 GB PLN I-ANUAL, no valor de R$72,13.
Relata que em julho de 2023 o seu plano de telefonia foi alterado sem o seu consentimento para o VIVO SELFIE TRAVEL 50 GBs, no valor de R$182,00.
As partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie, nos termos da súmula nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários asua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titularesda relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, taldeverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Ojuízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se a autora contratou a alteração do plano de telefone, onde a autora estava no dia da alteração do contrato,se estão presentes os elementos da responsabilidade civil, se cabível ou não, a restituição em dobro, ou na forma simples, de eventual valor pago a maior; se a parte autora sofreu danos morais e em caso positivo qual seria o valor proporcional e razoável à ofensa.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, (sec)1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade do serviço prestado, no período impugnado.
Estadecisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando que a inversão do ônus da prova deu-se nesta oportunidade e por se tratar de regra de instrução, oportunizo às partes nova manifestação em provas, no prazo de 05 dias.
Para apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica, esclareça a parte ré se o a assinatura do contrato juntado na contestação foi feito num tablet ou se é física.
Esclareça a parte autora onde estava no dia e horário da contratação, pois a parte ré aduz que ela foi em loja física, estando identificada, assim como a data e o horário.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
15/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0819756-69.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARLA CORREA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de prova oral, deverão indicar desde logo o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de DILSON OLIVEIRA SOARES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de YURI MENDES DA ROSA PAIVA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 04:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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