TJRJ - 0823735-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:06
Juntada de carta
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23/09/2025 14:04
Desentranhado o documento
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23/09/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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12/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0823735-54.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DEISE RAMOS DE ALCANTARA EMBARGADO: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que devidamente intimado, decorreu o prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora. À parte autora/exequente para promover, em 5 (cinco) dias, os atos/diligências que lhe competem, sob pena de extinção do processo e posterior arquivamento definitivo (art. 485, III, §1º, do NCPC). (OS.01/2016).
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MIRIAM CANDIDA DA SILVA -
06/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823735-54.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA EMBARGADO: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO FERREIRA - CPF: *07.***.*46-34 (EMBARGANTE).
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05/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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23/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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