TJRJ - 0803589-41.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA WERNECK em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA NOGUEIRA em 25/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ao apelado em contrarrazões. -
01/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 16/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA WERNECK em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA NOGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803589-41.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FONSECA WERNECK RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Daniel Fonseca Werneck, em face do Município de Barra do Piraí e do Estado do Rio de Janeiro.
Afirmou que é portador de varizes do membro inferior direito (CID I83.9), laudo no id. 69757129.
Narrou que, a indicação médica é de encaminhamento para serviço de cirurgia.
Por fim, pugnou para que seja determinado o seu encaminhamento para a realização de cirurgia de varizes.
Com a inicial vieram os documentos do indexador 69757123 ao 69757130.
Gratuidade de justiça deferida, indexador 76975743.
Tutela de urgência deferida no indexador 107521710.
O Município apresentou contestação, id. 114598160.
Manifestação do Estado, id. 115677331. É o relatório.
Decido.
De início, registra-se que a lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do NCPC, porque, embora a matéria versada seja de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória, revelando-se a prova documental já carreada aos autos, notadamente os laudos médicos, suficiente ao deslinde da controvérsia.
Sobre o tema, vale destacar: "1.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova documental. 2.
O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (AgRg no Ag 660.787/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 10/10/05). (STJ.
AgRg no REsp n. 1.096.147-SC.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03/03/2011).
No particular das demandas de prestação unificada de saúde, o Superior Tribunal de Justiça também já sedimentou o entendimento de que é desnecessária a produção de prova técnica se há nos autos laudo médico prescrevendo o medicamento pleiteado.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. 2.
A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico." (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013). [...] (AgRg no REsp 1173795/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/05/2014).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na esteira do posicionamento firmado pela Corte da Cidadania, também já decidiu: "Fornecimento de medicamentos pelo Estado e Município.
Diabetes mellitus.
Ausência de cerceamento de defesa.
Prescrição médica suficiente para comprovar o direito autoral.
Desnecessidade de produção de outras provas.
Matéria estritamente de direito.
Listas de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS servem como parâmetro orientador da rede pública, não havendo restrição no fornecimento de medicamentos diversos, caso haja necessidade.
Dispensa de apresentação de laudo médico da rede pública de saúde, bastando ser subscrito por médico regularmente inscrito.
Vedado a condenação em pedido genérico, sendo necessário ajuizamento de ação própria para cada medicamento prescrito, sob pena de eternizar a demanda.
Conhecimento dos recursos com provimento do recurso do autor e desprovimento do recurso do réu." (Recurso Inominado n. 0315104-97.2013.8.19.0001.
Rela.
Juíza Simone Lopes da Costa. 1ª Turma Fazendária. j. 13/10/2014).
Registre-se que não há que se falar em ilegitimidade passiva em razão do dever Constitucional de prestação de saúde impor a solidariedade entre os Entes Federativos (súm. 65 do E.
TJERJ).
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
No mérito, anote-se que a saúde do cidadão foi prevista como compromisso formal e expresso do Estado, como se vê da regra contida no inciso II, do artigo 23, da Carta Política, que assevera ser "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Neste sentido, de igual forma, o art. 4º da Lei 8080/90.
Pontue-se que a Constituição da República garante o direito à vida e à saúde (arts. 5º, "caput", e 6º, "caput"), impondo ao Estado o correspondente dever de provê-lo (art. 196 e seguintes).
A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...]".
Importa ressaltar, noutro vértice, que a expressão Estado deve ser interpretada de forma ampla, de modo a dela se extrair a obrigação solidária de todos os entes federados.
A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula n. 65 da Corte Fluminense: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
A partir daí, vê-se que inexiste qualquer dúvida quanto à obrigação dos réus de prover o direito à saúde, o que inclui a prestação narrada na peça inicial.
Tornando ao caso concreto, os laudos médicos acostados aos autos confirmam que a autora é portadora das moléstias que afirma e que necessita da prestação indicada.
Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO CIRÚRGICO DE VARIZES DE MEMBROS INFERIORES (NÃO ESTÉTICO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
RECURSOS DO ESTADO E DA PARTE AUTORA. 1.
Ação proposta objetivando procedimento cirúrgico para o tratamento da doença que acomete a parte autora, bem como outros medicamentos, exames e qualquer outro tratamento indicado pelo médico que, no curso da demanda, se façam necessários ao controle da sua enfermidade. 2.
Sentença de procedência condenando a parte ré, solidariamente, à realização da cirurgia requerida na exordial e o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 e taxa judiciária. 3.
Direito fundamental à vida e à saúde.
Responsabilidade solidária entre os Entes da Federação.
Inteligência do art. 196 da Constituição da República. 4.
Demonstrando a parte autora a necessidade do uso de outros medicamentos, exames e tratamentos que se façam necessários ao controle da sua enfermidade, devem os réus, solidariamente, fornecer-lhe os itens de que necessita.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 116 do TJRJ.
Ausência de violação ao princípio da congruência. 5.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o STJ firmou entendimento que, nas ações nas quais se busca o fornecimento de medicamento de forma gratuita, os honorários de sucumbência podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista ter proveito econômico inestimável. 6.
Majoração da verba fixada a título de honorários advocatícios que se mostra imperativa, considerando a irrisoriedade daquela arbitrada. 7.
Desprovimento do recurso do réu e provimento ao recurso da autora. (0007225-29.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 25/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))" Frisa-se, ainda, que não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois, ainda que caiba aos Poderes Legislativo e Executivo implementarem políticas públicas, o Judiciário não só pode como deve determinar, em caso de omissão ou violação, que sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados. É que, como consignou a eminente Desª.
Cláudia Telles em voto proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0447535-03.2010.8.19.0001: "[...] as teses consistentes na impossibilidade de fornecimento de medicamentos que refogem a atribuição, de eventual ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como o desequilíbrio nas finanças públicas não merecem prevalecer sobre o direito à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna." Ressalte-se que, resta evidente a possibilidade de dano irreparável à parte autora, que decorre da própria situação exposta na exordial, já que o seu estado de saúde certamente sofreria agravamento, talvez irreversível, sem o procedimento cirúrgico.
Ante ao exposto, JULGO, pois, PROCEDENTE o pedido formulado para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, CONDENAR os réus à obrigação de fazer, consistente a autorizar a realização do procedimento cirúrgico descrito no laudo médico na parte autora assim como de consultas, fornecimento de medicamentos ou insumos que se fizerem necessários à continuidade do tratamento da enfermidade em tela, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Não há condenação em custas processuais, uma vez que o artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99, dispõe que os Entes Estaduais e Municipais estão isentos do pagamento de tais despesas.
Quanto à obrigação do Município de pagar a taxa judiciária, tem-se que tal matéria foi pacificada através do Enunciado Sumular desta Corte de Justiça de nº 145, que deixa claro o fato de que tal benefício somente se dá ao ente público municipal na condição de autor da ação, pois, enquanto réu e vencido, deverá pagá-la.
Assim, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária.
Não há que se falar em pagamento de taxa judiciária pelo Estado diante do instituto da confusão.
No tocante aos honorários de sucumbência, condeno o Município e o Estado (cf. tema nº 1002, STF), “pro rata”, ao seu pagamento, fixando-os em R$ 600,00, na forma do art. 85, §8º, do NCPC.
Dispenso a sentença do reexame necessário em razão do benefício econômico se inserir na regra do art. 496, §3º, II e III, do NCPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Ficam, desde já, intimadas as partes sobre a remessa dos autos para a central de arquivamento ao final do feito para cálculos das custas, baixa e arquivamento.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de abril de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 21:48
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA WERNECK em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 11/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA WERNECK em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:02
Outras Decisões
-
11/07/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA WERNECK em 23/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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