TJRJ - 0806043-17.2025.8.19.0008
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0806043-17.2025.8.19.0008 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES BIZERRA BENTO INVENTARIADO: SEVERINO CANDIDO BEZERRA Venha, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do comprovante de rendimentos do requerente, qual seja: contracheque, 03 últimas declarações de I.R. ou cópia da CTPS (páginas que contenham a qualificação do requerente, último contrato de trabalho firmado e folha posterior), a fim de comprovar a necessidade do benefício da JG, conforme teor da Súmula 39 do Enunciado do TJ/RJ.
NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de abertura de Inventário em razão do falecimento de SEVERINO CANDIDO BIZERRA.
A petição inicial de ID.184756980 foi apresentada com os documentos inaugurais, entre eles, a certidão de óbito do "de cujus", informando seu local de domicílio.
Certidão cartorária, de ID.188405764, atestando que a última residência do falecido era no município de Nova Iguaçu/RJ. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando a inicial e a certidão de óbito apresentada, verifica o Juízo que o falecido era residente no município de Nova Iguaçu/RJ.
Necessário apontar que a competência nas ações que envolvem direito sucessório segue as regras dispostas no art. 48, do Código de Processo Civil: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Assim, considerando que o "de cujus" residia na Comarca de Nova iguaçu/RJ, entende esta Magistrada ser este o Juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Nova Iguaçu/RJ.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos com as nossas homenagens. - 
                                            
22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:22
Outras Decisões
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14/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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