TJRJ - 0802394-51.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista à parte autora sobre documentos juntados pela ré.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Águas do Rio em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802394-51.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ROBERTO DE SOUZA BARNABEL RÉU: ÁGUAS DO RIO Considerando: (i) o êxito na penhora do valor indicado pela parte exequente; e (ii) a ausência de apresentação de embargos pela parte executada, conforme certificado nos autos; haverá satisfação integral do crédito da parte autora, com o levantamento do valor bloqueado.
Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, caso este disponha de poderes para tanto, observado o percentual de honorários, se houver do valor bloqueado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré e/ou seu patrono caso disponha de poderes para tanto do valor depositado judicialmente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 9/2014.
CASIMIRO DE ABREU, 19 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:48
Outras Decisões
-
17/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de Águas do Rio em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Águas do Rio em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802394-51.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ROBERTO DE SOUZA BARNABEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 1.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para sua concessão.
As alegações evidenciam a probabilidade do direito e, na forma do artigo 300 do CPC, há possibilidade de dano de difícil reparação caso a parte autora permaneça por mais tempo sem o fornecimento de água sua residência tendo em vista que há demonstração de adimplência, bem como diante da essencialidade do serviço em questão.
Assim, determino que a Ré proceda ao restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se POR OJA. 2.
Determino a renovação da citação/intimação da Ré, caso seja cadastrada, ou pela via postal, caso não tenha cadastro no sistema.
Visando a continuidade do processo, deve constar no mandado que a citação é para oferecer defesa escrita, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, com proposta de acordo ou não, ciente de que a ausência de prova a ser produzida em audiência ensejará o julgamento antecipado da lide.
Com a resposta da Ré ou o decurso do prazo, dê-se vista à parte Autora, para dizer sobre a defesa, no prazo de 5 dias, devendo, ainda, se manifestar, igualmente de forma justificada, na hipótese e ser contrária ao julgamento antecipado.
Na hipótese de haver prova a ser justificadamente produzida em audiência, por qualquer das partes, será designada ACIJ.
CASIMIRO DE ABREU, 25 de outubro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
31/10/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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