TJRJ - 0832581-81.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832581-81.2024.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA JULIA DA SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Diante da documentação acostada aos autos, DERIFO JG ao autor.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora pleiteia, que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência, a suspensão da exigibilidade da cobrança do TOI, compelindo a ré a se abster de incluir o parcelamento relativo a recuperação de receita nas faturas de consumo mensal, bem como exclusão/abstenção do registro do nome em cadastros restritivos de crédito.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
Considerando que a causa de pedir reside na inexistência de irregularidade no relógio medidor de energia, fato que o demandante não tem, no momento, como comprovar, eis que na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e considerando que a prova documental até então produzida revela a verossimilhança das alegações, entendo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Considerando ainda que a matéria depende de produção de prova técnica, não é razoável que a parte autora fique sem o serviço essencial de energia elétrica até a decisão final desta demanda.
O Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional impõe que o provimento judicial seja prestado de forma ágil e eficiente, em tempo adequado, para não torná-lo inútil, de modo que o bem jurídico perseguido seja entregue ao seu titular em tempo razoável, apto a tornar efetivo o direito material.
O jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito à prestação da tutela perseguida de forma eficaz e adequada.
A demora da prestação da tutela jurisdicional é perversa, posto que a parte autora depende do bem da vida perseguido.
A inexistência de tutela eficiente, adequada à situação conflitiva, significa a própria negação da função jurisdicional do Estado.
Por isso, um processo eficaz, que vise tutelar com eficiência o bem da vida, deve distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes, para que haja isonomia processual, bem como substancial. É certo que aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito, notadamente quando a medida de urgência postulada é reversível.
Como a parte autora procura uma modificação da realidade empírica, é natural que a parte ré se sinta tentada a protelar o resultado do processo, pois o seu interesse é o de manter o status quo.
Assim, para que o réu não se beneficie do tempo de duração do processo, deve ser distribuído entre as partes o tempo da demanda, notadamente quando está presente o perigo de dano na manutenção da situação fática, ante ao risco ao resultado útil do processo.
Por esse flanco, entendo que merece prosperar o pedido de tutela de urgência.
Não se trata de um intervencionismo, mas de cumprimento de preceito que impõe a função constitucional do Estado como agente normativo e regulador das atividades econômicas e do nascimento de um novo paradigma, qual seja: o Princípio da Boa-Fé Objetiva que deve existir entre as partes contratantes.
Isso posto, diante das limitações conferidas pelo parágrafo único, incisos I e II do próprio art. 9º, assim como do §2º do art. 300 do novo CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que restabeleça o serviçode fornecimento do serviço na unidade consumidora autora, no prazo de 24 h, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Determino ainda a suspensão da exigibilidade das cobranças da recuperação de receita do TOI, e que a ré se abstenha de incluir nas faturas de consumo mensal as cobranças do TOI, sob pena de se considerar quitada cada fatura em desacordo com esta decisão.
Ressalto que cabe à parte autora efetuar os pagamentos do consumo mensal, sob pena de revogação dessa tutela de urgência. 3) Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em observância ao princípio de duração razoável do processo modelado nos arts. 4º, 6º e 139, II do CPC como norma fundamental de conduta, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, com esteio no art. 3º, §§2º e 3º e art. 139, V do CPC, desde que justificadamente, ou colacionar aos autos minuta de acordo entabulado. 4) CITE-SE a ré para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, e INTIME-A para cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
13/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829189-16.2022.8.19.0001
Rosana Cappola Sarmento
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Vagner Quirino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2022 14:40
Processo nº 0849730-22.2023.8.19.0038
Thaina Carvalho de Andrade
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Aldo Filipe Bispo Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 03:11
Processo nº 0805303-08.2024.8.19.0004
Danielle Rakel da Silva Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ricardo Vieira Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 16:09
Processo nº 0827959-85.2023.8.19.0038
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maria de Fatima da Costa Barros 04434333...
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 13:47
Processo nº 0844382-34.2023.8.19.0002
Maria Eliete Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Teresa Castro de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 11:06