TJRJ - 0901847-04.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0901847-04.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0901847-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00408616 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA BENEDICTA MESQUITA ASVOLINSQUE ADVOGADO: JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-231428 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Itaú Unibanco S/A Apelada: Maria Benedicta Mesquita Asvolinsque Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O 1 - Considerando o falecimento da autora/apelada, consoante certidão de óbito (indexador 33), DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação deste decisum, para que sejam regularizados o polo ativo e a representação processual, com a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, inciso I, § 1º e § 2º, II1 c/c art. 6892, ambos do CPC. 2 - À Secretaria para que certifique a ausência de interposição de recurso, pelo réu, contra o acórdão de indexador 14.
Regularizados ou findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora 1 "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." 2 "Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0901847-04.2023.8.19.0001 Origem: 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
07/08/2025 13:49
Morte ou perda da capacidade
-
07/08/2025 11:46
Conclusão
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0901847-04.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0901847-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00408616 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA BENEDICTA MESQUITA ASVOLINSQUE ADVOGADO: JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-231428 Relator: DES.
MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA SEM PRÉVIO AVISO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR O RÉU AO RESTABELECIMENTO DA CONTA E SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DO RÉU.1.
Controvérsia que se cinge em analisar se há falha na prestação dos serviços do réu, ora apelante, a ensejar o restabelecimento da conta corrente da autora, ora apelada, e respectivos produtos e serviços, além de danos morais indenizáveis, bem como, subsidiariamente, se o referido quantum comporta redução.2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".4.
A apelada narrou que era titular de conta corrente mantida junto à agência do apelante e, no dia 31/7/2023, contatou o atendimento telefônico, ocasião em que foi informada de que sua conta, na qual percebia seus proventos de aposentadoria, estava encerrada.5.
A documentação dos autos demonstra que, no dia 1/8/2023, a conta ainda não estava encerrada, mas "em regime de encerramento", além da existência de diversas movimentações entre os dias 31/7/2023 e 04/8/2023, incluindo recebimento do salário, depósito em dinheiro, recebimento de quantia por TED, além da realização de saques com cartão magnético, compensação de cheque e pagamento via Redeshop, mesmo quando não havia saldo na conta para a realização das transações a débito.6.
O apelante trouxe documentos hábeis a demonstrar que a conta teve intensa movimentação após a data que a apelada afirmou já estar encerrada, além de comprovar que remeteu missiva à recorrida em 01/8/2023, um dia após a comunicação verbal confessada na inicial, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, em relação à comunicação prévia sobre o cancelamento da conta.7.
A instituição financeira pode encerrar unilateralmente a conta de titularidade do correntista, por desinteresse em manter a relação contratual, desde que observados os requisitos formais estipulados na Resolução Bacen nº 4.753/2019 e, ainda, o princípio da transparência.
Precedentes: AgInt no AREsp 2012117/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - DJe 29/06/2022; 0833255-25.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro - Julgamento: 25/04/2024 - Vigésima Primeira Câmara De Direito Privado.8.
A insatisfação autoral com o encerramento da conta, por se tratar da agência bancária mais próxima da sua residência, é hipótese não versada pela legislação aplicável ao tema e não pode f Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora. -
02/07/2025 14:39
Documento
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02/07/2025 13:45
Conclusão
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02/07/2025 10:01
Provimento em Parte
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24/06/2025 23:30
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARIANNA FUX PRESIDENTE DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 02/07/2025, ÀS 10H, PARA INCLUIR OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 030.
APELAÇÃO 0901847-04.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0901847-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00408616 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA BENEDICTA MESQUITA ASVOLINSQUE ADVOGADO: JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-231428 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
18/06/2025 18:56
Inclusão em pauta
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13/06/2025 12:07
Remessa
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0901847-04.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0901847-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00408616 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA BENEDICTA MESQUITA ASVOLINSQUE ADVOGADO: JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-231428 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
20/05/2025 11:05
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 19:29
Remessa
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19/05/2025 19:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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