TJRJ - 0804346-74.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804346-74.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MONTEIRO MANHAES BARRETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA MONICA MONTEIRO MANHAES BARRETOajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por dano moral em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos qualificados nos autos, expondo que prepostos da requerida compareceram à sua residência e, após constatarem suposta irregularidade no relógio medidor, lavraram Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Asseverou que, com base nesse documento, a requerida lhe aplicou multa, em decorrência da qual teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito.
Alegou, entretanto, que o TOI, por ser lavrado de modo unilateral, é ilegal, o que torna inexigível a sanção. À vista disso, postulou a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade da multa e, ao final, a declaração de nulidade do TOI e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 106575718).
Citada, a requerida contestou.
Sustentou, em suma, a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e da multa aplicada.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais (id. 110568152).
Houve réplica (id. 121392111).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a inversão do ônus da prova (id. 130673856).
Na sequência, foi deferida a produção da prova pericial (id. 137700066).
Juntado o laudo (id. 172657850), as partes se manifestaram sobre o seu conteúdo (id. 174968764 e 188232483).
Esse, o relatório.
No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou o entendimento de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário (Verbete n. 256).
Isso, pois, trata-se de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico, em sua jurisprudência, o entendimento de que documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013).
Desse modo, ausente a presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Transportando essas premissas para o caso dos autos, realizado o exame pericial, o expertatestou que, de fato, houve falha no sistema de medição, mas que o defeito foi indevidamente imputado à autora.
De acordo com o perito, a requerida deixou de observar os critérios estabelecidos pelo art. 257 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, destinados à recuperação de receita não faturada por deficiência no sistema de medição, adotando, no lugar, os critérios previstos no art. 590 do mencionado ato normativo, aplicáveis no caso de procedimento irregular do cliente, o que não restou evidenciado.
Logo, reputo abusiva a sanção imposta em decorrência do TOI impugnado.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, vê-se que a autora teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança indevida.
Cuida-se, portanto, de evidente violação a direito da personalidade.
No que tange à fixação do quantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com a capacidade financeira das partes e o grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 10.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois,PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para DECLARARa nulidade do TOI n. 2023/510942447 e CONDENARa requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 21 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:04
Expedição de Informações.
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:36
Outras Decisões
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10/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 23:48
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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