TJRJ - 0818150-72.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SABRINA D AVILA DA CRUZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCIELY PATRICIA DA SILVA FRANCA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0818150-72.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CORREA DE MORAES SARMENTO RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Certifico que o réu informou e juntou documento para comprovar o cumprimento da tutela nos Ids 200242627/200242628.
Certifico, ainda, que foi interposto AI nº 0045026-45.2025.8.19.0000 e que o mesmo foi julgado com Decisão que negou provimento ao recurso, SEM trânsito em julgado, conforme consulta ao site deste Tribunal.
Por fim, certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
HELOISA GRAVINO FIGUEIREDO STROUB -
02/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818150-72.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CORREA DE MORAES SARMENTO RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Tendo em vista o decurso do prazo sem cumprimento da tutela, declaro consolidada a multa anteriormente fixada e determino que seja expedida nova intimação pessoal, afixando novo prazo de 02 dias para cumprimento da medida, majorando-se a multa para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cumpra-se por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:01
Outras Decisões
-
22/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818150-72.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CORREA DE MORAES SARMENTO RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A A hipótese é de requerimento de tutela de urgência, pela qual se pretende a realização de hemodiálise domiciliar.
A probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação apresentada, uma vez que se encontra demonstrada a existência do vínculo contratual com a ré e o estado de adimplência no pagamento das mensalidades devidas.
E o laudo do index 192463246, emitido pelo médico assistente do autor, indica a eventual pertinência da desospitalização de seu paciente em razão da recorrência nos quadros de infecção por ele suportados.
Por sua vez, diante de tal quadro, resta igualmente preenchida a urgência do pedido, seja pela possiblidade de um atendimento mais humanizado - observando-se que já há indicação de alta médica -, seja pela cautela de diminuir o estado de vulnerabilidade do paciente.
Saliente-se, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível.
Daí porque, nesta cognição preliminar, reputo presentes os requisitos legais para concessão do requerimento apresentado.
Assim, DEFIRO o requerido para determinar que a ré providencie a realização da mencionada hemodiálise domiciliar, 05 (cinco) vezes na semana, na forma em que foi prescrita pelo médico assistente.
A medida deverá ser cumprida no prazo máximo de 02 (dois) dias, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
Intime-se, com a máxima urgência, por OJA de plantão.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
15/05/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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