TJRJ - 0812061-72.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2025 15:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2025 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 01:34 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:34 Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 01:07 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 01:07 Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 02:14 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            25/07/2025 12:23 Expedição de Ofício. 
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                                            25/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 01:25 Decorrido prazo de ANDRE PONTES PIMENTEL em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:25 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:25 Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 13:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/07/2025 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:34 Outras Decisões 
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                                            18/07/2025 13:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 16:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/07/2025 14:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 00:37 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:35 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 02:42 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 04/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            29/06/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 14:31 Juntada de Petição de ciência 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Id. 201662424: Diga a parte ré sobre o alegado descumprimento da decisão de id. 195799742, no prazo de cinco dias, devendo demonstrar o efetivo cumprimento do determinado pelo juízo.
 
 Sem prejuízo, poderá a parte autora apresentar orçamento para custeio dos insumos mediante reembolso, se o caso, no mesmo prazo.
 
 Após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público.
 
 Após, voltem conclusos para decisão e saneamento do feito.
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                                            26/06/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 14:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 02:29 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 23/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 01:19 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 11/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:58 Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 10/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 01:19 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 03:59 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 21:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2025 15:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/05/2025 12:22 Juntada de Petição de redirecionamento mandado 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812061-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
 
 C.
 
 P.
 
 PAI: ANDRE PONTES PIMENTEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
 
 Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
 
 Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
 
 Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
 
 No caso em tela, em juízo de cognição sumária, diante da complementação documental e do parecer ministerial, verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, razão pela qual CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para compelir a ré a autorizar e arcar com o tratamento de diabetes da Autora, fornecendo todos os insumos e medicamentos para a manutenção do tratamento, conforme prescrito no laudo médico, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação, sob pena de bloqueio do valor necessário para alcançar o que ora está sendo decido.
 
 Intime-se com urgência; 2.
 
 Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
 
 TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
 
 NITERÓI, 27 de maio de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
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                                            27/05/2025 18:13 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/05/2025 12:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 01:04 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Ao M.P..
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                                            19/05/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 13:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 13:11 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            15/05/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 13:01 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            25/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            16/04/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 11:46 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            15/04/2025 21:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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