TJRJ - 0809287-86.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MARLON DE PAULA GOMES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MEIRIANE PAULA GOMES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 18:22
em cooperação judiciária
-
16/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MEIRIANE PAULA GOMES em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0809287-86.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : IVONE PORTO DE SOUZA RÉU : BANCOSEGURO S.A.
Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ao autor para dizer se dá quitação.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
FERNANDA MELLO VEIGA MORAES -
30/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARLON DE PAULA GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MEIRIANE PAULA GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809287-86.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE PORTO DE SOUZA RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Trata-se de demandaproposta porIVONE PORTO DE SOUZAem face deBANCO SEGURO S.Apor meio da qual se objetiva (i) a declaração da inexistência docontratode empréstimoconsignadonº 500841858-3;(ii) a condenação da ré na devolução do dobro do valor de R$ 123,00, bem como de futuros valores debitados indevidamente; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
A parte autora narra que é titular de pensão por morte previdenciária, sob o número de benefício 155.697.437-7, paga por intermédio do Banco Itaú S.A.
Relata que, ao comparecer à agência bancária para efetuar o saque de seu benefício no mês da propositura da presente ação, deparou-se com um desconto indevido identificado como “empréstimo consignado”, no valor de R$ 123,00, constando em seu extrato como débito oriundo do Banco Seguro S.A.
Aponta que jamais contratou ou autorizou qualquer empréstimo com tal instituição, motivo pelo qual buscou esclarecimentos junto à ré, que informou tratar-se de contrato consignado nº 500841858-3, supostamente firmado em São Paulo, mas recusou-se a fornecer maiores informações.
Alega que, diante da surpresa e temor gerados pela cobrança indevida, registrou boletim de ocorrência em delegacia de polícia e entrou em contato com o INSS, sendo confirmada a origem do desconto no referido banco.
Afirma que a cobrança se mostra totalmente abusiva e sem respaldo contratual, uma vez que não houve anuência, ciência ou assinatura de qualquer contrato, estando a parte autora sendo lesada com descontos mensais em sua única fonte de subsistência, conforme extrato e protocolos administrativos anexos: 12607005, 12607090, 12607188 e 12604201.
Com a inicial,vem os documentos de id. 75254477e sse id. 75254475 e ss.
Concedida agratuidade de justiça e indeferida aantecipação de tutela,em decisão de id. 75310002.
Contestação em id. 87008864, por meio da qual aré,alega, em sede preliminar, a existência de conexão entre sete demandas ajuizadas pela parte autora, todas baseadas na mesma causa de pedir — descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados —, com pedidos idênticos de indenização por danos morais, o que pode ensejar decisões conflitantes e enriquecimento ilícito, requerendo a reunião das ações com base no artigo 55 do CPC.
No mérito, a parte ré narra que cumpriu a liminar ao suspender os descontos e procedeu ao cancelamento dos contratos por mera liberalidade, não se opondo à devolução simples dos valores descontados, desde que a parte autora informe seus dados bancários ou, alternativamente, que seja autorizada a consignação em pagamento.
Argumenta que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, o que afasta sua responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC.
Sustenta ainda que, diante da boa-fé demonstrada, não é cabível a restituição em dobro dos valores, conforme entendimento consolidado na Súmula 159 do STF.
Afirma que não há qualquer conduta ilícita que justifique indenização por danos morais, ausentes os requisitos legais para sua caracterização, e que meros aborrecimentos não ensejam reparação.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não se configuram os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo obrigação da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não há documentos juntados com a peça de bloqueio.
Réplica em id. 89341215.
Em provas, a ré (id. 105623963) e a autora (id. 119733043) se manifestam pelo julgamento antecipado.
Decisão saneadora em id. 137734056, a qual afasta a preliminar arguida pela ré e inverte o ônus probatório.
Manifestação da ré em id. 139219445. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação existente entre cliente e banco é consumerista, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2º do artigo 3º, informa que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Do cotejo da prova dos autos, verifica-se que houvedesconto de parcelas relativa a empréstimo consignado no benefício daautora, que afirma nãoter contratado com a ré.
Na hipótese, caberia à ré comprovar a autenticidade do cadastro efetuado pelorequerenteem sua plataforma de dados, ônus do qual não se desincumbiu.
Na hipótese, verifica-se que a ré não juntou nenhum documentoà contestação.
Demais disso, instada em provas e advertida acerca do seu ônus probatório, manifestou-se pelo julgamento antecipado (id. 139219445).
Com efeito, ahipótese dos autos não é a de culpa exclusiva de terceiro a que alude o inciso II do parágrafo 3° do art. 14 do CDC, já que a ação de terceira pessoa que se utilizou indevidamente dos dados daautoranão teria êxito caso a parte rése utilizasse de mecanismos de segurança eficazes para prevenir fraudes.
Ademais, fatos dessa natureza são decorrentes dos riscos da própria atividade comercial desenvolvida pela requeridaque, também por isso, deve reparar os danos daí ocorrentes.
Nesse diapasão, responde a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo ser salientado que a fraude perpetrada por terceiro é fortuito internoe, portanto, não afasta o dever de indenizar.
Neste sentido: Súmula 479, STJ:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A parte autora, no caso vertente, é consumidora por equiparação, podendo ser considerada vítima do evento, conforme dispõe o art. 17 do CDC.
Sendo assim, impõe-se o cancelamento do contrato impugnado, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
A restituição deve ser em dobro, sendo certo que a conduta da ré violou os ditames relativos à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, § ú, do CDC.
Com relação aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade.
Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se “dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Ocaso em apreço ultrapassa o mero aborrecimento, pois se ver vítima de um estelionatoque poderia ter sido evitadodecerto causou angústia e dissabor excepcionalàautora.
Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nível sócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor R$ 4.000 (quatro mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência docontratode empréstimo consignado denº 500841858-3, com o seu consequente cancelamento, bem como de todos os débitos a ele vinculados; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora à título de empréstimo consignado (R$ 123,00até o ajuizamento da ação, sem prejuízo dos valores debitados durante o andamento do processo), corrigidos monetariamente, pelos índices desta CGJ, a contar de cada desconto, e acrescidos de juros de mora a contar da citação. c) CONDENAR a ré aopagamento à autora,a título de danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais), corrigido monetariamente, pelos índices desta CGJ, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora desde a citação.
Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
MESQUITA, 25 de abril de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MEIRIANE PAULA GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MARLON DE PAULA GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/01/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MEIRIANE PAULA GOMES em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARLON DE PAULA GOMES em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARLON DE PAULA GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MEIRIANE PAULA GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MEIRIANE PAULA GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARLON DE PAULA GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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