TJRJ - 0801659-42.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:43
Baixa Definitiva
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30/08/2025 13:41
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801659-42.2024.8.19.0203 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801659-42.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00384821 APELANTE: GABRIELLA GUSMAO BATISTA ADVOGADO: CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO OAB/RJ-074365 APELADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO: RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES OAB/RJ-107192 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANO MATERIAL E DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTENCIA COM A ESTADIA.
RECURSO PROVIDO.SENTENÇA CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 615,00 A TÍTULO DE DANO MATERIAL E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00, COM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I- Caso em exame:1.
Recurso de apelação promovido pela parte autora buscando a majoração do valor fixado a título de dano extrapatrimonial.II- Questões em discussão:2.
As questões em discussão consistem em: (i) eventual majoração do valor fixado a título de dano moral e, (ii) alteração, de ofício, da sucumbência indicada na sentença.III- Razões de decidir:3.
A Tese de Repercussão Geral, representada pelo Tema 210 do STF, não alcança a presente hipótese, eis que o limite relativo ao dano material se refere aos casos de extravio de bagagem e a indenização por dano moral não foi abarcada pela referida limitação, cuja natureza subjetiva é incompatível com a prefixação de parâmetros numéricos.4.
Constatação do incontroverso cancelamento do voo contratado, com remarcação para o dia seguinte do voo antes ajustado, situação que desborda da esfera do mero dissabor cotidiano e se presta à configuração de autêntico dano moral, que, no caso, define-se como in re ipsa, vale dizer, como inerente ao próprio fato.5.
Ausência de comprovação pela empresa ré acerca da alegação de que teria oferecido auxílio material porquanto a estadia da parte autora, prevalecendo a verossimilhança da afirmativa autoral de que não ofereceu qualquer auxílio na referida estadia na Cidade de Amsterdã/NL, enquanto aguardava o embarque para o Rio de Janeiro.6.
Dano moral configurado.7.
Valor que se majora para a importância de R$ 5.000,00 que se mostra mais adequado e em consonância com o patamar adotado nesta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Precedentes do TJRJ.8.
Alteração da sucumbência imposta, após oportunizar as partes a devida manifestação, na forma do artigo 10 do CPC e Súmula 161 deste Tribunal de Justiça, pois a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca.
Inteligência da Súmula 326 do STJ.9.
Condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, ao teor do § 2º, do artigo 85 do CPC.IV- Dispositivo:10.
Recurso conhecido e provido.___________________Dispositivos relevantes citados: artigos 10 e § 2º, do artigo 85, ambos do CPC.Jurisprudência relevante citada: Tema 210 do STF; Súmula 326 do STJ; Súmula 161 do TJRJ; Apelação Cível nº 0802354-18.2023.8.19.0207, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Maria Luiza de Freitas Carvalho, julgamento: 05/12/2024 e Apelação Cível nº 0224793-16.2020.8.19.0001, Vigésima Câmara Cível, Relator Des.
Eduardo Abreu Biondi, julgamento: 14/09/2022).
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
30/07/2025 16:26
Documento
-
30/07/2025 15:47
Conclusão
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30/07/2025 10:00
Provimento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 014.
APELAÇÃO 0801659-42.2024.8.19.0203 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801659-42.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00384821 APELANTE: GABRIELLA GUSMAO BATISTA ADVOGADO: CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO OAB/RJ-074365 APELADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO: RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES OAB/RJ-107192 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
03/07/2025 15:43
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 12:24
Pedido de inclusão
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06/06/2025 13:17
Conclusão
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06/06/2025 13:16
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801659-42.2024.8.19.0203 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801659-42.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00384821 APELANTE: GABRIELLA GUSMAO BATISTA ADVOGADO: CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO OAB/RJ-074365 APELADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO: ANNA CHRISTINA FONTENELLE DE OLIVEIRA OAB/RJ-228096 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: GABRIELLA GUSMAO BATISTA.
APELADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL REGIONAL DE JACAREPAGUA.
DES.
RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRA.
D E C I S Ã O Vistos, etc. 01- Recebo o recurso em seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, Caput do CPC. 02- Digam as partes sobre a sucumbência indicada na sentença ora recorrida, na forma do artigo 10 do CPC e Súmula 161 deste Tribunal de Justiça. 03- Prazo de cinco (05) dias. 04- Intimem-se e publique-se, com as devidas cautelas.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. nº 0801659-42.2024.8.19.0203 _____________________________________________________________________________________ -
25/05/2025 19:18
Decisão
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801659-42.2024.8.19.0203 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801659-42.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00384821 APELANTE: GABRIELLA GUSMAO BATISTA ADVOGADO: CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO OAB/RJ-074365 APELADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO: ANNA CHRISTINA FONTENELLE DE OLIVEIRA OAB/RJ-228096 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
20/05/2025 11:05
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 15:53
Remessa
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15/05/2025 13:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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