TJRJ - 0882390-83.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:40
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0882390-83.2023.8.19.0001 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0882390-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00380574 APELANTE: REGIA LUCIA VASCONCELOS PEREIRA PINTO COELHO ADVOGADO: TIAGO SOSTENES DOS SANTOS OAB/MG-126617 ADVOGADO: LUCAS JOSE PEDROSA SOUZA OAB/MG-141293 APELADO: DÉA LUCIA VASCONCELOS PEREIRA COSTA ADVOGADO: ANA DE PAULA BRUM OAB/RJ-183334 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Apelação Cível.
Direito Imobiliário.
Ação de extinção de condomínio.
Autora que é coproprietária de um apartamento na Lagoa, o qual vem tentando vender desde a partilha, mas não logrou convencer a outra coproprietária no sentido da alienação.
Sentença de procedência dos pedidos exordiais.
Insurgência da ré.
I.
Causa em exame 1.
Necessidade de suspensão do presente feito, em razão da existência de ação de cobrança de aluguéis pendente de julgamento, essa ajuizada pela ré, ora recorrente, que versa sobre o mesmo bem imóvel em questão.
II.
Questão em discussão2.
Ré que alegou ter ajuizado demanda em face da autora da presente lide com o objetivo de cobrar os aluguéis devidos pela autora pelo uso exclusivo do apartamento, desde 2017, sobre o qual versa a ação de extinção de condomínio.III.
Razões de decidir 3.
Noticiado o trâmite da ação de cobrança de aluguéis ajuizada em face da autora da presente demanda em sede de contestação.4.
Despicienda, a meu ver, a formulação de reconvenção nos presentes autos pela ré objetivando o pagamento de eventuais valores por conta da alegada utilização exclusiva do bem imóvel em discussão.5.
Se existem duas ações em curso, uma buscando a extinção do condomínio de um imóvel e a outra objetivando a cobrança de aluguel pela ocupação do mesmo bem, há evidente conexão entre as ações.6.
Tanto na extinção do condomínio quanto no arbitramento de aluguéis, será necessária a realização de perícia para avaliação do imóvel, oportunidade em que o Perito poderá discriminar os gastos com a manutenção do imóvel para a correta solução da lide. 7.
A sentença que determinar a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel deverá arbitrar o valor da indenização a ser paga pela condômina que frui exclusivamente da coisa comum dando, assim, solução para ambas as lides.8.
Sentença que se reforma.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 55, do Código de Processo Civil; Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: 0082628-75.2022.8.19.0000 - Agravo de instrumento.
Des(a).
Jacqueline Lima Montenegro - Julgamento: 18/05/2023 - Vigésima Sétima Câmara Cível; 0027164-42.2017.8.19.0000 - Agravo de instrumento.
Des(a).
Lúcio Durante - Julgamento: 03/04/2018 - Décima Nona Câmara Cível; 0062006-53.2014.8.19.0000 - Agravo de instrumento.
Des(a).
Fernando Cerqueira Chagas - Julgamento: 01/12/2014 - Vigésima Câmara de Direito Privado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
02/07/2025 18:55
Documento
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27/06/2025 18:48
Conclusão
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17/06/2025 12:00
Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dezessete de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 150.
APELAÇÃO 0882390-83.2023.8.19.0001 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0882390-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00380574 APELANTE: REGIA LUCIA VASCONCELOS PEREIRA PINTO COELHO ADVOGADO: TIAGO SOSTENES DOS SANTOS OAB/MG-126617 ADVOGADO: LUCAS JOSE PEDROSA SOUZA OAB/MG-141293 APELADO: DÉA LUCIA VASCONCELOS PEREIRA COSTA ADVOGADO: ANA DE PAULA BRUM OAB/RJ-183334 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
29/05/2025 13:46
Inclusão em pauta
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27/05/2025 17:01
Pedido de inclusão
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0882390-83.2023.8.19.0001 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0882390-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00380574 APELANTE: REGIA LUCIA VASCONCELOS PEREIRA PINTO COELHO ADVOGADO: TIAGO SOSTENES DOS SANTOS OAB/MG-126617 ADVOGADO: LUCAS JOSE PEDROSA SOUZA OAB/MG-141293 APELADO: DÉA LUCIA VASCONCELOS PEREIRA COSTA ADVOGADO: ANA DE PAULA BRUM OAB/RJ-183334 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
20/05/2025 11:11
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 22:59
Remessa
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16/05/2025 13:13
Remessa
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16/05/2025 13:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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