TJRJ - 0806027-92.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LORENA VITORIA VICENTINA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 18:55
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806027-92.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
V.
D.
O.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a presente é meio hábil para obter a satisfação de um interesse primário que o autor alega ter sido lesado pelo comportamento da parte contrária.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Intime-se ainda a parte autora para cumprir o requerido pela parquet em promoção do ID 132194304, item "b".
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 13/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 04/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:29
Outras Decisões
-
16/02/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:41
Outras Decisões
-
09/01/2024 07:50
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:20
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/04/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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