TJRJ - 0809228-39.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:49
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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27/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809228-39.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de ação de cobrança, fundada em direito pessoal, deve a ação ser proposta no Foro de domicílio do Réu, consoante a regra geral estampada no artigo 46 do CPC.
Os Réus residem no Município de Duque de Caxias.
Logo, este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento da causa.
Com efeito, a extinção do processo se impõe, à luz do art. 2º da Lei nº 9.099/95, eis que no rito sumariíssimo a incompetência territorial deve ser pronunciada de ofício (enunciado n. 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/06/2025 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de EDMILSON BELO LEANDRO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0809228-39.2025.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para regularizar a inicial, conforme certificado no ID 191189889, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 PAMELA CAROLAYNE KALBEN AGOSTINHO SANTOS -
15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 15:26
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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