TJRJ - 0812392-23.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:49
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812392-23.2022.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) INVENTARIANTE: TEREZINHA DE FATIMA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZINHA DE FATIMA GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação obrigação de fazer, proposta por ESPÓLIO DE LUIZ FRANÇA FERRAZem face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, tendo a parte autora alegado que: 1.No dia 24 de junho de 2022, a Autora foi surpreendida com o corte de sua energia e a retirada do relógio de sua residência (fotos em anexo), sem aviso nem tampouco forneceram documentação acerca do ocorrido; 2.Oportuno esclarecer que a autora ajuizou ação em face da Ré por cobranças exorbitantes, sendo julgado procedente o pedido para que as contas fossem refaturas e não houvesse o corte de energia em razão destas. (doc anexo-sentença); 3.Contudo a Ré jamais cumpriu com o determinado, não refaturou as contas determinadas e continuou com cobrança exorbitantes, e não satisfeita usando do seu poder econômico, cortou o fornecimento da energia da Autora; 4.Na residência da Autora moram dois netos menores e sua irmã idosa que necessita de cuidados especiais (doc. anexo) A decisão de id. 41237342 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aapresentou sua contestação, id. 49566839, sustentando que: 1.Inicialmente, cabe destacar que a autora ajuizou demanda anterior sob o nº 0014213-37.2018.8.19.0208, impugnando algumas faturas sob o argumento de que não condiziam com seu real gasto. 5.
Naquela oportunidade, foi proferida Sentença que determinou o refaturamento das contas com vencimento no período compreendido entre maio de 2018 a junho de 2019. 6.
Assim, a Ré cumpriu com o determinado naqueles autos e refaturou as contas como se comprova através da tela de id. 49566840, fls. 02/11; 2.a Sentença proferida na outra demanda não determinou o cancelamento das contas, mas sim o refaturamento, sendo certo que a autora deveria cumprir com sua obrigação de pagar e quitar os débitos pendentes, tendo em vista que utilizou-se do serviço prestado regularmente. 10.
Assim, cumprindo seu dever de informação, a Ré enviou o aviso de corte juntado pela própria autora no index 22187126, onde, inclusive, constam faturas que sequer faziam parte da demanda anterior.
Id. 82258270 – Informação da ré de que não possui outras provas.
Id. 115137283 – Réplica.
Id. 181494011 – desistência da produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
A parte autora reclama que não deve ser objeto de corte do fornecimento de energia elétrica, já que houve sentença anterior que determinou o refaturamento de diversas contas.
Ademais, além do dano moral, requereu a declaração de inexistência de débito das contas que não foram refaturadas.
A sentença de id. 22187123, proferida nos autos do Processo: 0014213-37.2018.8.19.0208 , dispôs que: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para refaturar as contas com vencimento no período de maio de 2018 a junho de 2019, respeitando-se intervalo mínimo de 30 dias entre o vencimento de cada parcela.
Fixo multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada conta emitida em desconformidade com esta sentença, até o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais); JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva antecipação de tutela, ressaltando que por não se tratar de serviço gratuito, apenas poderá ser cortada a energia n ocaso de inadimplemento das contas refaturadas e parceladas nos termos supra e com o devido aviso conforme normas regulamentares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de indenização por danos morais para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN.
Assim, qualquer conta relativa ao período compreendido na referida sentença deve ser objeto de execução nos referidos autos.
Considerando que o pedido formulado é genérico, já que a parte autora não indica quais seriam as contas (posteriores ao referido período) que devem ser refaturadas, não é possível o reconhecimento nos autos do presente feito, na forma do art 324 do CPC (é defeso à parte apresentar pedido genérico, não bastando a parte discorrer sobre eventual abusividade ou ilegalidade de forma abrangente, sem se ater às cláusulas ditas irregulares).
Por tais fundamentos, na forma do art.485, V, CPC, em relação às contas emitidas pela ré, no período de maio de 2018 a junho de 2019, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da coisa julgada.
Em relação à possíveis demais contas, não é possível a continuação do feito, já que se trata de pedido genérico, pelo que, na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, diante da impossibilidade jurídica do pedido.
Quanto ao pedido de danos morais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse, eis que não há indicação de falha cometida pela ré.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
05/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 16:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA GOMES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:45
Outras Decisões
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23/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 15:01
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:31
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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