TJRJ - 0808898-42.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de SILVANA DE LIMA ALCANTARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808898-42.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que a Autora foi intimada para regularizar a representação processual, diante da irregularidade da assinatura eletrônica veiculada na procuração, por não ser qualificada, oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
A Autora quedou-se inerte consoante certidão do cartório. É o breve relatório, passo a decidir.
A Lei nº 14.063/20 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único do referido diploma, está expressamente excluída à aplicabilidade destas normas ao Processo Judicial Eletrônico.
A propósito: “Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;” Isso porque, a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, dispõe no artigo 1º, §2º, inciso III, que a assinatura eletrônica tida como identificação inequívoca do signatário é aquela baseada em Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
Veja-se: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. §1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Não por outra razão que a Autora foi instada a regularizar a representação processual.
Afinal, não é reconhecida no Processo Judicial Eletrônicoa assinatura eletrônica simples ou avançada, cuja verificação de validade e autenticação deva ser realizado em ambiente externo, como sítio eletrônico ou aplicação.
A propósito, segue a recente jurisprudência das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO QUE SE DEU PELA FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.PETIÇÃO INICIAL QUE FOI INSTRUÍDA COM PROCURAÇÕES ASSINADAS POR VIA ELETRÔNICA, POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA).
ASSINATURA ELETRÔNICA COM IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO, QUE É SOMENTE AQUELA ASSINATURA DIGITAL “QUALIFICADA”, BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA, NA FORMA DE LEI ESPECÍFICA.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU QUE FOSSEM ACOSTADAS AOS AUTOS DECLARAÇÕES POR PARTE DAS AUTORAS, COM FIRMA RECONHECIDA, RATIFICANDO OS TERMOS DA INICIAL E AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS.
DECLARAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM FOLHAS EM BRANCO, NÃO SENDO POSSÍVEL ATESTAR QUE AS DECLARAÇÕES FORAM EFETIVAMENTE FIRMADAS PELAS AUTORAS.
MAGISTRADO A QUO QUE CONCEDEU NOVA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
PATRONOS DAS AUTORAS QUE INSISTIRAM NA VALIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS, COM PODERES ESPECIAIS, ASSINADAS ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
CAUSÍDICOS QUE OPTARAM POR PROCURAÇÃO ASSINADA POR VIA ELETRÔNICA, EM MODALIDADE DE ASSINATURA QUE NÃO TRADUZ IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO.DESTARTE, UMA VEZ NÃO HOUVE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE OPORTUNIZADA A CORREÇÃO DO VÍCIO, A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (grifado aqui) (TJRJ - Apelação Cível nº 0923324-83.2023.8.19.0001 - 1ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JÚNIOR - Julgamento: 24.09.2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL.
EMENDA À EXORDIAL.
INÉRCIA. 1.
O art. 321 do CPC estabelece que, na análise da petição inicial com base nos requisitos dos art. 319 e 320, havendo irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, será determinado ao autor que emende à exordial, com o fito de correção do vício observado. 2.
Parte autora que, intimada, não apresentou documentação apta a regularizar a representação processual. 3.
O art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06 dispõe que a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 4.
Assinatura apresentada pela recorrente que não atende aos requisitos legais.
Ato realizado em meio digital sem a validação baseada em certificado digital emitido por autoridade competente. 5.
Desprovimento do recurso.”(grifado aqui) (TJRJ - Apelação Cível nº 0880458- 60.2023.8.19.0001 - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 02.07.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO EM FACE DE DESAPCHO QUE DETERMINOU CONVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO QUE NÃO ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPACHO QUE NÃO INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE, MAS TÃO SOMENTE DETERMINA QUE SE COMPROVE POR VIA DOCUMENTAL A HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE LASTREAR O DEFERIMENTO DO PLEITO DO AUTOR.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 1016, DO CPC.
MERECE PARCIAL CONHECIMENTO O RECURSO QUANTO A CONVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS CONTUDO SEM RAZÃO A AGRAVANTE.
A VERACIDADE DO DOCUMENTO REQUER A PROVA DE QUE TENHAM SIDO PRODUZIDOS COM A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADO PELO ICPBRASIL OU OUTRO MEIO DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA.
LEI 11.419/2006 DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E CONSIDERA COMO VÁLIDA A ASSINATURA ELETRÔNICA BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO ACERCA DA PLATAFORMA ZAPSIGN CUMPRIR OS REQUISITOS CONFORME DEVIDOS PARA EMITIR DOCUMENTOS VÁLIDOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 932, III E IV DO CPC.
NÃO SE CONHECENDO O RECURSO QUANTO A QUESTÃO AINDA PENDENTE DE DECISÃO RELATIVA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.” (grifado aqui) (TJRJ - Agravo de Instrumento nº 0002405-33.2025.8.19.0000 - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
GUARACI CAMPOS VIANNA - Julgamento: 29.01.2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PROCURAÇÃO, ASSINATURA ELETRÔNICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
Embora o apelante afirme que a assinatura da procuração atende os requisitos legais, não possui o selo de autenticação ou credenciamento pela ICP-Brasil.
A conclusão é de que foi efetivada por assinatura avançada e não qualificada.
Impositiva a ratificação da aceitação pela parte outorgante, o que não foi feito tempestivamente.
Laudos médicos que não atestam a impossibilidade de locomoção da autora.
Extinção sem resolução do mérito.
Artigo 105 do CPC.
Medida provisória 2.200-2/01.
Artigo 4º da Lei 14.063/2020 e artigo 1º, §2º, alínea a, da Lei 11.419/2006.
Precedentes.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.”(grifado aqui) (TJRJ - Apelação Cível nº 0820681-02.2023.8.19.0210 - 8ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25.03.2025) Destarte, oportunizado o saneamento do vício de representação, sem que a Autora o tenha regularizado, se mostra ausente um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SILVANA DE LIMA ALCANTARA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808898-42.2025.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para regularizar a inicial, conforme certificado no ID 190193954, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 PAMELA CAROLAYNE KALBEN AGOSTINHO SANTOS -
13/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 18:03
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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