TJRJ - 0801473-03.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de THOMAS COUTINHO ORPHAO em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de THOMAS COUTINHO ORPHAO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:28
Publicado Mandado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801473-03.2025.8.19.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: NÃO IDENTIFICADO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. em face dePESSOA NÃO IDENTIFICADA. É o relatório.
Decido.A parte autora, apesar de validamente intimada na pessoa de seu advogado, para cumprir a determinação judicial do id. 176226797, encontra-se inerte até a presente data, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, I do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas sem honorários advocatícios, eis que não houve sequer a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 6 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
13/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:13
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de THOMAS COUTINHO ORPHAO em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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03/03/2025 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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