TJRJ - 0802125-42.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:22
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:21
Documento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802125-42.2024.8.19.0007 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0802125-42.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00384167 APELANTE: SARA SCHUWARTZ NOGUEIRA SALGADO ADVOGADO: MAGNO DE CARVALHO JUNIOR OAB/RJ-240712 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora pleiteando a reforma da sentença para inclusão de condenação da Ré ao pagamento de compensação por abalo extrapatrimonial, alegando atraso na realização de serviço previamente agendado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o atraso na prestação do serviço de instalação por parte da concessionária de energia elétrica, sem a ocorrência de interrupção no fornecimento ou outros desdobramentos danosos, configura situação excepcional capaz de ensejar a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA configuração do dano moral exige demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica, o que não se verifica no atraso pontual na prestação do serviço, quando ausente qualquer repercussão anormal ou constrangimento relevante.O atraso de três meses para instalação de serviço, embora configure falha na prestação contratual, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou desconforto cotidiano, comuns em relações de consumo, e não caracteriza situação excepcional passível de indenização por dano extrapatrimonial.Não há nos autos comprovação de qualquer consequência concreta que tenha afetado a esfera íntima ou social da autora, tampouco houve suspensão do fornecimento de energia ou negativação de seu nome, circunstâncias frequentemente exigidas pela jurisprudência para reconhecimento do dano moral.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente obrigação de indenizar por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de abalo relevante à personalidade da parte prejudicada (REsp 202564/RJ).IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2025 15:29
Documento
-
07/08/2025 17:46
Conclusão
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07/08/2025 13:31
Não-Provimento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 19:23
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 13:18
Remessa
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802125-42.2024.8.19.0007 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0802125-42.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00384167 APELANTE: SARA SCHUWARTZ NOGUEIRA SALGADO ADVOGADO: MAGNO DE CARVALHO JUNIOR OAB/RJ-240712 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
20/05/2025 11:07
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 16:07
Remessa
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15/05/2025 11:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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