TJRJ - 0894114-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:29
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:44
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IUDE) em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0894114-84.2023.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VITOR GOUDARD DIAS IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESIDENTE DO INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IUDE) Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar em que o impetrante, VITOR GOUDAR DIAS, propõe em face de ato supostamente praticado pelo Presidente do IUDS - Instituto Universal De Desenvolvimento Social e pelo Comandante-Geral do Corpo De Bombeiros Militar do Estado do Rio De Janeiro, objetivando a concessão de liminar a fim de suspender o ato administrativo que o declarou inapto, eliminando-o do concurso público para provimento do cargo de Condutor e Operador de Viaturas – QBMP 2, assegurando que o impetrante possa participar das próximas etapas do concurso público para provimento de vagas de Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, em função de supostas irregularidades que culminaram em sua inaptidão.
Alega o impetrante, candidato a uma das vagas do cargo de condutor e operador de viaturas, do concurso público Edital nº 01/2023, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, que obteve 40 acertos no exame teórico, acertando ao menos uma questão de cada disciplina e fazendo ao todo, 40 questões da prova objetiva, conforme listagem da pontuação oficial publicada pela comissão organizadora do concurso, todavia, não obstante a pontuação alcançada, alega que foi surpreendido pela a publicação da RETIFICAÇÃO da PONTUAÇÃO OFICIAL DA PROVA OBJETIVA, que o considerou Eliminado em razão do item 9.1.5.
Afirma que a não convocação do autor reveste-se de ilegalidade, pois baseada em cláusula de barreira, item evidentemente nulo do Edital e que o item 8.2 do Edital ora impugnado, aduz que serão considerados reprovados os candidatos que obtiverem menos de 30 pontos na prova de conhecimentos e não acertarem ao menos uma questão de cada disciplina, o que não se amolda à situação do impetrante.
Assim, busca a suspensão do ato administrativo que o declarou inapto com a sua consequente participação nas demais etapas do concurso público.
Com a inicial, os documentos de index 68033050 a 68035593.
No index 68487098 consta sentença deste Juízo onde, além de ter sido deferida a gratuidade de justiça ao impetrante, foi indeferida a inicial e julgado extinto o processo sem exame do mérito, ante a incompatibilidade com a via eleita.
No index 137046295 consta acórdão da colenda Sexta Câmara de Direito Público onde se deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte impetrante para anular a sentença e determinar o prosseguimento do mandado segurança, possibilitando ao juízo a quo apreciar a liminar pretendida.
No index 137442195 foi indeferida a liminar pleiteada.
Informações da autoridade coatora no index 154280508 onde suscita inadequação da via eleita, ante a não comprovação da ilegalidade do ato administrativo bem como acerca da presunção de legalidade dos atos administrativos .
No index 158866432 consta impugnação do Estado do Rio de Janeiro alegando acerca da inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.650/2021.
Aduz que a hipótese de incidência do caput do art. 1º, da referida lei versa sobre a situação do candidato que, uma vez encerrado o certame, não conseguiu classificação dentro do número de vagas oferecidas, o que não se amolda ao caso, vez que o impetrante foi eliminado durante a realização do certame, ou seja, antes do seu encerramento, por não haver alcançado, após a conclusão da prova escrita de conhecimentos, classificação dentro do triplo do número de vagas.
Além disso, alega que a pretensão do impetrante esbarra no princípio do concurso público, consagrado no inciso II do art. 37.
Pugna ao final pela denegação da segurança.
Parecer de mérito do Ministério Público no index 168588766, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, é necessário consignar que o direito líquido e certo a ser subsumido em sede de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto, cristalino e evidente.
Os fatos a gerar o direito devem estar previamente comprovados a garantir o direito deles decorrentes.
O Mandado de Segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, nos seguintes termos: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Firme-se que, nos termos do arts. 5º, LXIX da CF e 1º, caput da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança exige a comprovação ab initio do alegado direito líquido e certo que se diz violado pela(s) autoridade(s) coatora(s), o que se traduz em verdadeira condição de procedibilidade.
Sobre a expressão "direito líquido e certo", Eduardo Sodré, in "Ações Constitucionais" ( Jus Podium, 2ª ed., org.
Fredie Didier Jr.), citando Alexandre de Moraes e Castro Nunes: " Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. (...) Neste sentido, citando Castro Nunes, eis a lição de Alexandre de Moraes: ' Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz negá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica'." Assim, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, o que não ocorre no caso em espécie.
Na espécie, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, conforme preconizado pelo art. 37, II, da Constituição Federal.
Nesta linha, o ato administrativo em questão (Edital) possui presunção relativa de legitimidade e legalidade, praticado segundo critério de discricionariedade no qual o Judiciário intervém somente em caso de flagrante e patente ilegitimidade Como já mencionado na decisão que indeferiu a liminar, não foram demonstrados através dos documentos colacionados à peça vestibular que o ato de reprovação do impetrante se deu de forma irregular.
Nosso ordenamento jurídico preconiza que, em se cuidando de concurso público para provimento de cargos, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas estabelecidas no edital, bem como dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado adentrar na seara do mérito administrativo.
O edital colacionado no index 68035600, por sua vez, preconiza, no item 9.1.5 que “os candidatos que não forem convocados para o TAF serão considerados eliminados do concurso público e não possuirão qualquer classificação”, sendo que no item 8.2 há previsão de que “serão considerados reprovados os candidatos que obtiverem menos de 30 pontos na prova de conhecimentos e não acertarem ao menos uma questão de cada disciplina.” Destarte, a menção e a interpretação do impetrante relativos à lei nº 9.650/22 no tocante à validade da cláusula de barreira em concursos públicos realizados pelos órgãos estaduais, possibilitando que os candidatos prossigam no certame, não merece prosperar vez que não tem o condão de considerar a indubitável classificação do impetrante na próxima fase do certame.
Isto porque, consoante o artigo 1º da referida norma “os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados”, todavia estes são considerados como pertencentes ao cadastro de reserva, e somente teriam direito à eventual nomeação, em caso de comprovado o déficit no quadro de pessoal e a viabilidade orçamentária no que toca ao Regime de Recuperação Fiscal.
Confira-se: ““Art. 1º Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados. § 1º Os candidatos descritos no caput deste artigo serão considerados como pertencentes ao cadastro de reserva, seja prevista ou não esta categoria no edital, com ou sem esta nomenclatura. § 2º Comprovado o déficit no quadro de pessoal e a viabilidade orçamentária no que toca ao Regime de Recuperação Fiscal, os candidatos descritos no caput, terão direito à nomeação, não estando autorizado o órgão ou entidade organizadora do concurso a realizar novo certame destinado ao provimento do mesmo cargo.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.” Ora, com o fim da “cláusula de barreira”, os aprovados na prova objetiva passariam a ter o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e serem nomeados caso comprovado o déficit de pessoal e a necessária viabilidade orçamentária, situação que, em tese, beneficiaria o impetrante, todavia, tais requisitos não estão demonstrados, como eventual carência de servidores a ponto de abranger a sua classificação no concurso, nem prova da viabilidade orçamentária frente ao Regime de Recuperação Fiscal.
Desta forma, em que pese as alegações do impetrante, não há como, proceder à anulação do ato administrativo e permitir que o impetrante concorra novamente no certame, sob o prisma, inclusive, de violação ao Princípio da Isonomia.
Confira-se: ““0089277-22.2023.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 19/02/2024 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL.MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA - CLÁUSULA DE BARREIRA - LEI ESTADUAL Nº 9.650/2022 - INAPLICABILIDADE AOS CONCURSOS DO PODER JUDICIÁRIO - RESOLUÇÃO 75/2009 CNJ.
Apesar de a Lei Estadual nº 9.650/2022 já ter sido declarada constitucional, a proibição à cláusula de barreira nela contida não alcança os concursos da magistratura.
Isso porque, de acordo com a Carta Magna, compete ao Conselho Nacional de Justiça regular questões administrativas de todo o Poder Judiciário Nacional, inclusive aspectos relacionados aos concursos públicos para ingresso na carreira.
Nesse contexto, a Resolução n o 75 do CNJ prevê a adoção da cláusula de barreira nos concursos da magistratura, tendo referida resolução natureza jurídica de norma primária, pois seu fundamento é extraído diretamente da CRFB/88.
Assim, por se tratar de norma especial, ela deve prevalecer sobre a Lei Estadual invocada pela autora como fundamento para o seu writ.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ausência de direito líquido e certo.
Indeferimento da inicial.” “0028470-70.2022.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 06/05/2022 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).Mandado de segurança.
Concurso para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária ocorrido no ano de 2012.
Mandamus que tem por objeto a convocação para realização do exame físico e, caso aprovada, o prosseguimento nas demais etapas do certame, assegurando a nomeação e posse no cargo.
Idêntica pretensão veiculada no mandado de segurança nº 0056287-46.2021.8.19.0000.
Impetrante que, mais uma vez, não demonstra direito líquido e certo a ser tutelado.
Lei Estadual nº 9.077/2020 que autoriza novas convocações dos candidatos aprovados nos certames de 2003, 2006 e 2012, aptos a iniciar o curso de formação, desde que respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
Entendimento desta Corte no sentido de que a referida lei é de caráter autorizativo, devendo ser observada a discricionariedade administrativa quanto às convocações.
Recente aprovação da Lei Estadual nº 9.650/2022, que extinguiu a "cláusula de barreira".
Direito à nomeação condicionado à prova do déficit no quadro de pessoal e da viabilidade orçamentária em relação ao Regime de Recuperação Fiscal.
Requisitos não demonstrados.
Ausência de prova pré-constituída.
Requisito específico do mandamus.
Dilação probatória incompatível com a via eleita.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.” “0001176-72.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 06/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS - CNH TIPO E.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME MÉDICO OFTALMOLÓGICO, EM RAZÃO DA BAIXA ACUIDADE VISUAL, SEM CORREÇÃO, INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Ato administrativo de reprovação do impetrante do certame que está embasado em norma do edital, cuja aplicação é obrigatória, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Avaliação de acuidade visual acostada aos autos pelo impetrante, produzido de forma unilateral, que não se mostra suficiente para desconstituir o ato administrativo combatido, o qual goza de presunção de legalidade e veracidade.
Prova pericial, realizada por profissional de confiança do Juízo, que se mostra necessária para atestar a aptidão ou inaptidão do impetrante para o exercício do cargo, o que não é possível em sede de mandado de segurança.
Direito líquido e certo que não restou demonstrado, de plano, não sendo o mandado de segurança a via adequada para o exame de tal pretensão.
Necessidade de dilação probatória.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.” “0013734-13.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 25/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR Agravo de Instrumento.
Direito Constitucional e Administrativo.
Concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado (CBMERJ), no cargo de Cadete.
Candidato que foi reprovado em exame de aptidão física.
Alegação de não cumprimento do Edital por parte da banca examinadora que teria submetido os candidatos à realização da prova em pista com medida superior àquela determinada no edital.
Pretensão de prosseguir nas etapas do certame e concessão de prazo para cumprimento de novo teste de aptidão física.
Decisão que indefere o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de necessidade de dilação probatória.
Agravo do autor.
Imprescindível detida análise das questões fáticas narradas.
Necessidade de aferir a real distância percorrida pelo autor nos doze minutos de prova.
Parâmetros impessoais utilizados pela banca examinadora que foram utilizados para todos os candidatos.
Impossibilidade de tratamento diferenciado entre os candidatos do certame, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência requerida.
Recurso desprovido. 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA(....) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando estiverem presentes subsídios que indiquem a probabilidade do direito, e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo(...)Inexiste, neste momento, prova inequívoca das alegações autorais suficiente a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. - Incidência a Súmula nº 59 desta Corte RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RJ - 0012054-03.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 09/05/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)' .
Nessa linha, como bem mencionado pelo parquet em seu parecer final, no index 168588766: “(...)No caso em tela, não vislumbra o Ministério Público qualquer ato ilegal praticado pelo Administrador Público, mormente porque não há prova de que o impetrante foi preterido ou que foram abertas novas vagas, haja vista que, conforme informações prestadas pelo réu, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas. É cediço que a simples aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, mas tão somente uma expectativa de direito no prazo de validade do certame.
Ademais, o único direito subjetivo que tem o candidato aprovado é o de não ser preterido na ordem de classificação, o que não se verificou na hipótese sub examem. É certo que a qualquer momento pode aumentar o número de vagas inicialmente previstas dentro do prazo de validade do certame, caso comprove necessidade do serviço.
No entanto, inexiste direito adquirido do candidato aprovado fora do número de vagas para prosseguimento nas ulteriores fases do certame, motivo pelo qual não pode o Poder Judiciário impor a nomeação e posse no cargo efetivo almejado, ao arrepio do edital, que é norma interna que rege o concurso público, já que não há ilegalidade a ser sanada pela via judicial.
Portanto, embora possa a autoridade pública promover a criação de novas vagas para suprir em definitivo a carência de pessoal no corpo de profissionais da área, não há direito subjetivo à nomeação e posse, já que as claras regras editalícias que distribuíram o número de vagas inicialmente, e que não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes. (...)No presente caso, mesmo que a lei fosse válida, não seria aplicável ao caso concreto.
O dispositivo legal invocado pelo impetrante refere-se a candidatos classificados fora do número de vagas ao final do certame, determinando sua inclusão em cadastro de reserva.
No entanto, a situação do impetrante é diversa, pois ele foi eliminado antes do encerramento do concurso em razão de não alcançar a classificação provisória exigida pelo edital após a prova escrita.
Assim, não há direito subjetivo à convocação para etapas subsequentes do certame.
O Ministério Público destaca, ainda, que o edital do concurso, ao prever a eliminação de candidatos fora do triplo do número de vagas, está em conformidade com o poder discricionário da Administração Pública.
A legalidade da cláusula de barreira em concursos públicos é amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que possui entendimento consolidado no sentido da improcedência de ações semelhantes.
Diante disso, o pedido não merece prosperar, considerando que o único fundamento invocado pelo impetrante é ineficaz para amparar sua pretensão, seja pela inconstitucionalidade formal da norma ou pela ausência de aplicabilidade ao caso.
Isto posto, manifesta-se pela denegação da segurança.(...)”.
Ante o exposto, tendo em vista que o impetrante não logrou demonstrar o direito líquido e certo de plano, DENEGO A SEGURANÇA, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas e taxa judiciária, observada a gratuidade de justiça deferida.
Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.
Intimem-se, dando-lhes ciência do presente.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 14:57
Denegada a Segurança a VITOR GOUDARD DIAS - CPF: *84.***.*03-08 (IMPETRANTE)
-
14/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:53
Juntada de carta
-
23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:59
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MEDEIROS em 23/08/2023 23:59.
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23/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:13
Indeferida a petição inicial
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19/07/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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