TJRJ - 0968535-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ELAILY AUGUSTA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDRÉ ANDRADE VIZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RIOPAR PARTICIPACOES S A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANA LUISA DIAS DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0968535-45.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES LTDA RÉU: RIOPAR PARTICIPACOES S A SENTENÇA PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES LTDA. ajuíza ação em face de RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A. dizendo que atua no ramo de fornecimento de mão de obra temporária, possuindo assim, deveres legais para com seus colaboradores, dentre os quais, fornecimento de cartão para uso em transportes públicos (vale-transporte).
Aduz que alguns de seus colaboradores, quando da rescisão contratual, deixaram de devolver seus respectivos cartões, tornando necessário o requerimento de novo lote à empresa ré.
No entanto, esta teria lhe informado que havia 653 cartões disponíveis sem utilização, cedidos em comodato, solicitando, assim, a devolução dos plásticos ou, na impossibilidade, o pagamento de dívida no valor de R$ 18.512,25, que considera exorbitante.
Afirma que tentou solução pela via administrativa, porém, sem êxito.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré permita a inclusão de novos cartões em substituição aos antigos.
Ao final, pleiteia: ·seja declarado o crédito existente em seu nome referente aos valores creditados nos cartões do sistema Riocard e vales-transportes de seus funcionários e ex-funcionários, que não foram utilizados, condenando a ré na disponibilização e reembolso das quantias não utilizadas; ·a condenação da ré na exclusão de todos os dados sensíveis de antigos colaboradores de seu banco de dados, conforme lista enviada; ·a declaração de ilegalidade da cobrança de R$ 18.512,25 referente a multa pela não devolução dos 653 cartões, ou, caso assim não se entenda, limitando sua incidência até no máximo três tarifas modais; ·seja reconhecida a prescrição da cobrança de valores, por ventura existentes, nos termos do art. 206, § 5, I, do Código Civil; ·a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais.
Indeferido o pedido de tutela provisória no ID 117190266.
Contestação com reconvenção no ID 126044337.
Em suma, diz que a autora firmou contrato de comodato, do qual tinha plena ciência, aduzindo que, em caso de demissão, os cartões devem permanecer em poder do empregador para serem restituídos à Riocard ou serem utilizados por outro funcionário.
Contudo, diante da ausência de devolução dos supracitados cartões, foi cobrado de R$ 28,35 por unidade em posse da autora, restando à autora realizar o pagamento da multa dos cartões remanescentes para que, então, possa requerer a emissão de novos cartões.
Faz pedido de condenação da autora ao pagamento de R$ 18.427,50.
No ID 140786432, a parte ré informa não haver interesse na produção de outras provas.
Réplica, resposta à reconvenção e manifestação em provas no ID 145497928.
Passo a decidir.
O processo encontra-se maduro para julgamento antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, considerando versar a questão exclusivamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Consta do artigo 5.º da Lei n.º 7.418/1985: Art. 5º- A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
Referida Lei é atualmente regulamentada pelo Decreto n.º 10.854/2021, que dispõe: Art. 119.
Fica a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público coletivo obrigada a: I -emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa pública vigente; II -disponibilizar o vale-transporte aos empregadores; e III -assumir os custos das obrigações a que se referem os incisos I e II, sem repassá-los para a tarifa pública dos serviços. § 1ºA emissão e a comercialização do vale-transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes. § 2ºNa hipótese prevista no § 1º, é vedada a emissão e a comercialização de vale-transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência. § 3ºA delegação ou a transferência da atribuição de emitir e comercializar o vale-transporte não afasta a proibição de repassar os custos para a tarifa pública dos serviços. (....) Art. 122.O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte garantirá a segurança e a eficácia dos meios eletrônicos disponibilizados aos usuários e fornecerá informações para conferência das viagens e dos valores repassados pelo empregador. (....) Art. 128.
O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e à facilidade de distribuição.
Parágrafo único.
O vale-transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas, cartão digital ou quaisquer processos similares, eletrônicos ou digitais.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a matéria recebe igualmente disciplina pela Lei n.º 4.291/2004, a qual prevê: Art. 3ºO vale-transporte será obrigatoriamente emitido sob a forma de cartão eletrônico, observado o Parágrafo único, do art. 4º e respeitada a legislação federal, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços de interesse das delegatárias dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
E, ainda, seu decreto regulamentador (Decreto n.º 46.243/2018) estabelece em seu artigo 8.º: Art. 8ºTodas as operadoras do sistema de transporte coletivo público sob competência do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a emitir e comercializar o Vale-Transporte, na forma da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Deste arcabouço legislativo, portanto, optaram as operadoras por utilizar o sistema Rio Card de bilhetagem eletrônica.
Narra a autora que está impedida de cadastrar e emitir cartões de transporte para novos funcionários tendo em vista a alegação da ré de que possui em seu cadastro 653 cartões sem utilização que lhe foram dados em comodato e que somente após a devolução ou pagamento da multa por extravio serão liberados novos cartões para utilização.
Ao seu turno, a ré alega que foi firmado contrato de comodato com a autora, que tinha plena ciência da obrigação de restituição dos cartões não utilizados ou pagamento da multa correspondente para emissão de novos cartões em caso de extravio.
De início, no que tange ao pedido de condenação da ré na exclusão de todos os dados sensíveis de antigos colaboradores de seu banco de dados, conforme lista enviada, carece a autora de legitimidade para tanto, devendo tal pleito ser realizado pelos próprios funcionários.
Verifica-se no ID 94429770 que o contrato de comodato firmado entre as partes, no item 6, prevê expressamente multa em desfavor da comodatária em caso de extravio ou inutilização dos cartões: 6 - O extravio ou a inutilização do(s) Cartão(ões) cedido(s) em comodato, obriga a COMODATÁRIA ao pagamento em favor da COMODANTE da quantia equivalente a 07 (sete) vezes o valor da tarifa modal vigente no município do Rio de Janeiro, por cartão extraviado ou inutilizado.
Já o item 7 dispõe que, em caso de extravio, a transferência dos créditos existentes nos cartões extraviados ou inutilizados somente poderá ser efetuada após a comprovação do pagamento da quantia mencionada no item 6.
Dispõe, ainda, o item 8, que a comodatária deverá restituir os cartões à comodante quando cessado o uso ou quando solicitado pela comodante.
Logo, observa-se que a autora estava ciente da obrigação de devolver os cartões extraviados ou inutilizados bem como da multa e valores respectivos, não podendo alegar arbitrariedade ou excessividade do valor cobrado.
Portanto, os valores cobrados pela ré a título de multa são devidos, já que decorrem de contrato firmado entre as partes, inexistindo comprovação de qualquer vício de vontade.
Ademais, o fato de se tratar de contrato de adesão por si só não torna nula a cláusula contratual que impõe o pagamento de multa pela não devolução dos cartões antigos ou não utilizados.
No mais, inaplicável o diploma consumerista na hipótese, devendo ser ressaltado que o contrato foi firmado livremente entre pessoas jurídicas que se encontram em posição de igualdade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÕES RIOCARD.
AUTOR QUE REQUER A EXPEDIÇÃO DE NOVOS CARTÕES E O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE MULTA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DOS CARTÕES JÁ EXPEDIDOS EM NOME DE SEUS EX-EMPREGADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTRATO DE COMODATO.
ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA MULTA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DOS CARTÕES RIOCARD, SENDO VÁLIDA A EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS MESMOS PELA EMPRESA AUTORA.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE PAGAMENTO DAS MULTAS QUE SE REVELA CORRETO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO) EM SEDE RECURSAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0230402-14.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 28/01/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE COMODATO.
VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO.
MULTA POR EXTRAVIO/INUTILIZAÇÃO.
CONTRATO QUE NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO À EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer.
Contrato de comodato celebrado entre as partes, para a cessão de vale-transporte eletrônico (Riocard), para utilização pelos empregados da autora. 2.
Emissão de novos cartões condicionada ao pagamento da multa, prevista para as hipóteses de extravio ou inutilização. 3.
Descabimento.
Ausência de previsão contratual de limites para o fornecimento. 4.
Nos casos em que os cartões não forem devolvidos, as agravadas podem se valer da cobrança judicial da multa, mas não da aplicação de sanção não prevista contratualmente. 5.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Não identificada a irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6.
Provimento do recurso para deferir a tutela de urgência, determinando às agravadas a emissão dos novos cartões e segundas-vias requeridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por negativa. (0023841-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMODATO.
VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO.
RIOCARD.
SUSPENSÃO NA EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES.
MULTA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DOS CARTÕES NÃO UTILIZADOS.
Cinge-se a questão sobre a suspensão da emissão de novos cartões eletrônicos de vale-transporte em razão do não pagamento da multa pela não devolução de cartões não utilizados, bem como da legitimidade da multa contratual.
Normas consumeristas que não incidem no caso.
Vale-transporte instituído pela Lei nº 7.418/85, a cargo do empregador em benefício do trabalhador.
Em que pese a previsão contratual de pagamento de multa em razão da não restituição dos cartões não utilizados, inexiste previsão de limitação na emissão de novos cartões.
Multa expressamente prevista no contrato de comodato de forma clara e precisa, inexistindo qualquer vício que implique em sua nulidade.
Prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Pedido de devolução do crédito não utilizado que constitui inovação recursal.
Impossibilidade de análise da questão, já que não integra o pedido inicial.
Pagamento de débito prescrito que não cabe restituição, tendo em vista a integridade da obrigação.
Dano moral não comprovado.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0127367-04.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 20/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO EMPRESARIAL.
COMODATO.
RIOCARD.
EMISSÃO.
CLÁSULA CONDICIONANTE.
MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Acerto no r. decisum quanto a determinação de emissão dos cartões RIOCARD em favor dos novos empregados contratados pela empresa autora, independentemente do pagamento da multa prevista no contrato de comodato, que se revela escorreita, na medida em que o instrumento particular avençado não prevê limitações para o cumprimento da obrigação, condicionando-a, tão só, ao pagamento de multa pela não devolução dos cartões inativos. 2.
Ausência de prejudicialidade ou justo motivo que permita estender a repercussão dos efeitos da penalidade para além da esfera pecuniária, atingindo, de forma direta e indevida, a execução da obrigação principal. 3.
Imposição unilateral estabelecida pelo comodante que traduz verdadeiro embaraço ao exercício da atividade comercial pela comodatária e aos deveres laborais para com os seus colaboradores, exsurgindo notória a violação à função social do contrato. 4.
Redução do montante pré-fixado a título de incidência da cláusula penal que encontra fundamento do art. 413 do Código Civil, decerto que a argumentação deduzida pelas recorrentes quanto à inobservância do princípio da livre contratação só poderia ser levada à efeito caso comprovada a proximidade entre os custos de produção e o valor cobrado, o que não ocorreu, conduzindo ao caso típico de enriquecimento sem causa. 5.
Idêntico raciocínio, tem-se com relação a alegada paridade havida entre as partes, posto que da leitura dos termos redigidos pelo proponente não se deflui qualquer margem de atuação em prol do aderente, cabendo-lhe meramente o aceite, caso contrário não lhe seria franqueada a prestação do serviço. 6.
Prazo prescritivo quinquenal corretamente fixado, na esteira do disposto no inc.
I, §5º do art. 206 do Código Civil. 7.
Precedentes desta e.
Corte de Justiça acerca do tema. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (0169561-82.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 14/12/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMODATO - EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES RIOCARD DE VALE-TRANSPORTE - RECUSA - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DOS CARTÕES INATIVOS - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES EM GRANDE PARTE PRESCRITA - CONTRATO QUE NÃO PREVÊ LIMITE DE ENTREGA DE CARTÕES - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA DAS RÉS PARA NEGAREM A AVENTADA EMISSÃO - SENTENCA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Exame do contrato de comodato celebrado entre as partes que revela inexistir limitação de quantidade para emissão dos cartões. - Com relação a pretensão de cobrar a multa prevista no termo de comodato pelos cartões não devolvidos, aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), nos termos do disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. - Conhecimento e desprovimento do recurso. (Apelação nº 0180841-21.2019.8.19.0001, Sétima Câmara Cível, Rel.
Des.
Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julg. em 10/11/2021, pub. em 16/11/2021).
Entretanto, conforme listagem de ID’s nº 94429765, 126047621 e 126047622, constata-se que a maioria dos cartões tem como data de última utilização e desassociação os anos compreendidos entre 2006 e 2019.
Assim, considerando a data da propositura da ação, 20/12/2023, a cobranças das multas referentes aos cartões com data de utilização anteriores a 20/12/2018 encontram-se prescritas, considerando o disposto no artigo 206, § 5º, I, do CPC e a jurisprudência acima citada.
Logo, considerando a inércia da ré em cobrar o que lhe era devido, tornaram-se inexigíveis a cobrança das multas referentes ao extravio/inutilização dos cartões com data de última utilização anteriores a dezembro de 2018 em razão da prescrição.
Independentemente da prescrição daquelas multas e conforme jurisprudência citada, não poderia a ré condicionar a entrega de novos cartões ao seu pagamento, haja vista que o instrumento particular não prevê limitações para o cumprimento da obrigação, entendimento que, por sua vez, melhor se alinha ao que dispõe o artigo 5.º da Lei n.º 7.418/1985, que estabelece o dever de emissão do vale-transporte pela operadora do sistema sem condicionantes.
No que tange aos créditos residuais existentes nos cartões Riocard de ex-funcionários, também deve-se reconhecer a prescrição.
A matéria vinha regulada na Lei Estadual n.º 5.628/2009, cujo artigo 19 dispõe: Art. 19 - O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados na forma de valores monetários, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição.
Referido dispositivo, contudo, sofreu Representação de Inconstitucionalidade (0017304-17.2017.8.19.0000) julgada pelo Órgão Especial do TJRJ em 15/04/2019, nos seguintes termos: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE.
EXPRESSÕES "VALE-TRANSPORTE", "E OS CRÉDITOS ARMAZENADOS NA FORMA DE VALORES MONETÁRIOS" E "DOS CRÉDITOS ARMAZENADOS", ESSES CONSTANTES NO ARTIGO 19, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.506, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
ARTIGO 72, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE REPETIU O TEOR DO ARTIGO 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HÁ DE SE OBSERVAR A VEDAÇÃO IMPLÍCITA PARA QUE O ESTADO-MEMBRO LEGISLE SOBRE DIREITO TRABALHISTA, DIREITO CIVIL E TRANSPORTE, EIS QUE SE CUIDAM DE MATÉRIAS ATINENTES À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISOS I E XI).
ARTIGO 9º, CAPUT, DA CERJ, DETERMINANDO QUE O ESTADO GARANTA, INCLUSIVE VIA ATUAÇÃO LEGISLATIVA, "A IMEDIATA E PLENA EFETIVIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, MENCIONADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA", SENDO CERTO QUE A PROPRIEDADE SE ENCONTRA PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISOS XXII E XXIII, DA CARTA MAGNA.
DESSE MODO, AO DETERMINAR QUE, APÓS O PRAZO DE VALIDADE, OS VALORES DOS CRÉDITOS ARMAZENADOS SEJAM DESTINADOS AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (§ 3º DO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009), A NORMA ESTADUAL INCORRE EM VERDADEIRO ATO CONFISCATÓRIO, ATINGINDO O PRÓPRIO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO À PROPRIEDADE, ESTANDO EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TANTO EM RELAÇÃO AO SEUS ARTIGOS 5º, INCISO XXII E 170, INCISO II, COMO NO TOCANTE AO SEU ARTIGO 150, INCISO IV QUE, EMBORA TRATE ESPECIFICAMENTE DE IMPOSTO, É EXPRESSO EM SUA MENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.
ENTENDIMENTO PELA EXISTÊNCIA DE ATO CONFISCATÓRIO QUE TAMBÉM FORA CONSIGNADO PELO EXMO.
SR.
GOVERNADOR, AO VETAR PARCIALMENTE O DISPOSITIVO EM COMENTO, TENDO TAL VETO SIDO DERRUBADO NA ALERJ.
COMO OBTER DICTUM, VEJA-SE QUE OS CRÉDITOS ELETRÔNICOS ARMAZENADOS NÃO PODEM SER COMPARADOS A PASSAGENS AÉREAS OU AOS CRÉDITOS DE TELEFONIA CELULAR.
NESSES CASOS, O CONSUMIDOR EXPRESSAMENTE REALIZA A COMPRA ANTECIPADA DO SERVIÇO QUE, POR SUA VEZ, ENCONTRA-SE VINCULADO A UM FORNECEDOR ESPECÍFICO.
EM CONTRAPARTIDA, NO CASO DESTES AUTOS, O CRÉDITO EM CARTÃO TEM O CONDÃO TÃO SOMENTE DE FACILITAR O PAGAMENTO PELO SERVIÇO, UMA VEZ QUE PODE SER UTILIZADO EM QUALQUER TRANSPORTE URBANO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TRATANDO-SE DE VERDADEIRO VALOR MONETÁRIO COMPARÁVEL AOS CARTÕES DE CRÉDITO PRÉ-PAGOS.
TANTO É ASSIM QUE HÁ CARTÃO RIOCARD PRÉ-PAGO COM DUPLA FUNÇÃO, PODENDO SER USADO TANTO NO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA QUANTO PARA O PAGAMENTO NO COMÉRCIO OU NA INTERNET.
PATENTE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA CONSISTENTE NO VÍCIO DE COMPETÊNCIA, ANTE A OFENSA AOS ARTIGOS 9º, CAPUT, E 72, AMBOS DA CERJ, BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS EXPRESSÕES "VALE-TRANSPORTE", "E OS CRÉDITOS ARMAZENADOS NA FORMA DE VALORES MONETÁRIOS" E "DOS CRÉDITOS ARMAZENADOS", ESSES CONSTANTES NO ARTIGO 19, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.506, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO A FIM DE QUE SEJA EXCLUÍDO, DO ARTIGO 19, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 5.628, QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE PERMITA A PERDA DE VALORES INSERIDOS PELOS USUÁRIOS EM BILHETES ELETRÔNICOS NO SISTEMA DE BOLSA DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO STF.
DOUTRINA.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. (0017304-17.2017.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Des.
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 15/04/2019 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Interposto recurso extraordinário (RE n.º 1.304.357/RJ), a Exma.
Relatora Ministra Carmem Lucia negou provimento monocraticamente, estando pendente o julgamento de embargos declaratórios em agravo regimental.
Afastada a aplicabilidade da Lei Estadual n.º 5.628/2009, o prazo prescricional para reaver os valores creditados nos cartões RioCard é aquele do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, relativo ao enriquecimento sem causa, conforme já decidia o Tribunal de Justiça deste Estado antes de reconhecer a inconstitucionalidade da lei estadual: INDENIZATÓRIA.
PERDA DA VALIDADE DOS CRÉDITOS EXISTENTES NOS CARTÕES RIOCARD DOS EMPREGADOS DO AUTOR ADQUIRIDOS ENTRE 2006 E 2011.
LEI ESTADUAL N° 5.628/2009.
IRRETROATIVIDADE SOBRE OS FATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - O autor relata que, na qualidade de empregador, mensalmente, efetua a recarga dos cartões “RioCard” para a utilização dos seus funcionários no deslocamento casa-trabalho-casa, bem como sustenta que contratou uma empresa especializada para realizar uma auditoria a fim de certificar-se sobre a regularidade da utilização do auxílio-transporte, ocasião em que se constatou que muitos dos empregados não utilizaram as recargas efetuadas, gerando um crédito a seu favor na importância de R$ 115.940,59. - A ré aduz que a perda da validade dos créditos existentes nos cartões RioCard dos empregados do Autor a partir de mais de um ano da data que iniciou a vigência da Lei n° 5.628/2009 decorreu da previsão contida no art. 19, caput, do referido dispositivo, que prevê, ainda, em seu § 1º, que o Autor poderia, dentro do prazo de um ano previsto para a utilização desses créditos, requerer o seu reembolso, o que não foi feito. - Consigne-se que a parte autora tinha ciência da possibilidade de transferência de créditos dos cartões RioCard de seus empregados para a sua bolsa de créditos, inclusive os utilizou para fazer novas aquisições, conforme seu extrato, desde janeiro de 2006. - O art. 19 da Lei Estadual nº 5628/09 é inaplicável em relação aos créditos adquiridos antes de 30 dezembro de 2009.
Por não haver lei especial no período aludido, incide o art. 203, § 3º, IV, do Código Civil. - Considerando-se que a demanda foi ajuizada em 29/03/12, os créditos adquiridos entre 29/03/09 e o dia anterior à data da publicação da Lei 5628/09 (30/12/2009), isto é, 29/12/2009, não estão prescritos, na forma do art. 206, § 3º, IV do Código Civil. - Sabe-se que, com a publicação oficial da lei, presume-se que ela se tornou conhecida.
Portanto, no que diz aos valores adquiridos após a Lei 5.628/09, descabe a alegação de desconhecimento, haja vista que, publicado o ato legislativo, a ninguém é dado escusar-se de seu cumprimento, na forma do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Cuida-se, pois, do princípio da obrigatoriedade das leis que tem por fito garantir a segurança da ordem jurídica. - Ademais, não é crível a alegação do autor, hospital renomado, de que jamais obteve qualquer informação sobre as condições de uso das recargas, tampouco acerca da existência de prazo de validade para utilização destas quando, repise-se, desde janeiro de 2006 já efetivou diversas transferências de créditos dos cartões RioCard de seus empregados para a sua bolsa de créditos e utilizou desses créditos para fazer novas aquisições, tudo dentro do prazo previsto de até um ano e sem que esses créditos tenham perdido a validade. - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0122141-96.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 05/11/2014 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Em razão da incidência do art. 203, § 3º, IV, do Código Civil e considerando a data da reconvenção (20/06/2024), os créditos adquiridos antes de 20/06/2021 estão prescritos.
Logo, de acordo com a listagem apresentada pela autora no ID 94429765 e pela ré nos ID’s 126047621 e 126047622, somente o saldo disponível no cartão nº 01.04.04893572-7, data da última utilização 11/07/2023, não está abrangido pela prescrição.
Deve ser ressaltado que caberá a restituição à autora somente do saldo em proporção ao que ela foi creditado no referido cartão (nº 01.04.04893572-7), não sendo passível de restituição o valor proveniente do funcionário, considerando o disposto no artigo 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.418/1985 (o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a seis por cento de seu salário básico).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se pode negar, por força da jurisprudência dominante de nossos Tribunais, em especial o verbete de Súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça, que a pessoa jurídica é passível de reparação moral.
Entretanto, igualmente se sabe que a pessoa jurídica é detentora apenas de honra objetiva, por não possuir sentimentos, ou seja, não pode sofrer dor, humilhação ou vexame, estes exclusivos dos seres humanos, detentores de honra subjetiva, que se caracteriza pelo conceito que cada um tem de si mesmo quanto à sua dignidade, respeito, decoro e autoestima.
Neste sentido é a Súmula 373 do TJRJ: Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva. (Referência: Processo Administrativo nº. 0037791-42.2016.8.19.0000 - Julgamento em 20/03/2017– Relator: Desembargadora Helda Lima Meireles.
Votação unânime) Nessas condições, tem se entendido que o dano extrapatrimonial da pessoa jurídica somente se verifica em situações excepcionais em que sua reputação, sua imagem frente à comunidade ou seus negócios for atingida em decorrência de algum ato ilícito, sem que seja possível dimensionar os prejuízos sofridos.
Este, contudo, não foi o caso dos autos, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido.
Pelo que, quanto à reconvenção,reconheço a prescrição relativamente às multas referentes aos cartões inutilizados ou extraviados anteriores a 20/12/2018 e JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a autora ao pagamento das multas referentes aos cartões nº 01.04.05775951-1 (última utilização 10/10/2019), nº 0104057756091 (última utilização 27/08/2020), conforme ID 94429765 e nº 01.04.04893572-7 (última utilização 11/07/2023), conforme ID 126047621, total de R$ 85,05.
Correção se dará a partir da apresentação da reconvenção e juros a partir da citação em reconvenção.
Reconheço a sucumbência mínima da autora-reconvinda e condeno a ré-reconvinte nas custas e em honorários de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, corrigidos desde o seu ajuizamento e com juros a partir da citação.
No que tange à ação principal,quanto ao pedido de condenação da ré na exclusão de todos os dados sensíveis de antigos colaboradores de seu banco de dados, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da autora para o pedido, nos termos da fundamentação.
Reconheço ainda a prescrição parcial da pretensão autoral relativamente ao pedido de restituição do saldo remanescente dos cartões do sistema Riocard e vales-transportes de seus funcionários e ex-funcionários anteriores a 20/06/2021 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autorapara condenar a ré na expedição de novos cartões, independentemente do pagamento de multas ou devoluções dos cartões inutilizados, bem como a restituir à parte autora eventual saldo disponível no cartão nº 01.04.04893572-7, data da última utilização 11/07/2023 (ID 126047621), em proporção ao que foi creditado pela a autora à luzo do artigo 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.418/1985, de acordo com o que se apurar em fase de liquidação.
Face à sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas da ação principal e os honorários serão arcados pelos seus respectivos patronos.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
22/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRÉ ANDRADE VIZ em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de RIOPAR PARTICIPACOES S A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRÉ ANDRADE VIZ em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/12/2023 10:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/12/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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