TJRJ - 0807495-34.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807495-34.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIZE BEZERRA CAVALCANTI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) o regular fornecimento de água (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a licitude da cobrança de taxas de religação(4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Indefiro a prova testemunhal, eis que se mostra prescindível para o deslinde do feito.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) representante legal do(a) réu(ré), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Sidney José da Silva, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 11 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 11:13
Juntada de Informações
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21/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 13:25
Juntada de acórdão
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28/04/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:44
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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