TJRJ - 0801117-36.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR FIGUEIRA DE SOUZA GONCALVES - CPF: *08.***.*39-44 (AUTOR).
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13/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:09
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801117-36.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR FIGUEIRA DE SOUZA GONCALVES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. * Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ).
Assim, considerando que é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Portanto, intime-se o autor para comprovar sua miserabilidade jurídica, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de energia elétrica; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Ressalto que deverá a requente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC. * ARRAIAL DO CABO, 28 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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