TJRJ - 0806968-04.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806968-04.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO SAADE JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO JOAO SAADE JUNIOR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, alegando, em síntese, que é cliente da concessionária ré, possuindo identificação de instalação sob o n° 0413498364 e código de cliente sob o n° 22379835; que foi surpreendido quando recebeu um comunicado informando a existência de indícios de irregularidade no seu medidor de energia, ocasião em que foi aplicado um TOI n° 9927234, de forma unilateral e sem o contraditório, gerando uma multa parcelada em 60 prestação de R$ 112,12.
Destarte, informa que pagou 5 parcelas de 60, até março de 2024, no valor total de R$ 562,84 e que, por razões financeiras, deixou de pagar as demais parcelas.
Por fim, esclarece que tomou ciência da ilegalidade do TOI e requer o cancelamento da cobrança.
Diante do exposto requer a declaração da inexistência do débito, indenização por danos materiais, morais e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial de id. 177653262 veio instruída com os documentos.
Decisão no id. 183059351, por intermédio da qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da parte ré.
A parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência nos autos, id. 187569391.
A parte ré apresentou contestação no id. 187571812.
No mérito, em síntese, alega que não verificou qualquer ilegalidade na lavratura do TOI, sob a alegação de que observou o procedimento previsto pela resolução da ANEEL; constatação de irregularidade no medidor de consumo de energia da parte autora; que a lavratura do TOI seria um exercício regular de direito, consistente na possibilidade de recuperação do consumo não faturado a partir da constatação da existência de irregularidade; descabimento de devolução em dobro; impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
Réplica no id. 188956673.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 191733954.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, id. 192069170.
A parte ré se manifestou em provas no id. 195268466 e informou a desnecessidade de produção de prova pericial.
Decisão saneadora no id. 195268466.
A parte ré se manifestou no id. 200986340. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalte-se, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-seao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo, e considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, infere-se como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor.
O princípio do devido processo legal, elevado a patamar constitucional, exige que a ré, para comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, CPC), produza todas as provas necessárias a elidir a pretensão deduzida em Juízo.
Verifica-se que, sendo o procedimento unilateral, denota-se sua ilegitimidade e consequente inexigibilidade de débito a atrair a incidência dos enunciados 198 e 256 do TJRJ.
Assim dispõe a Súmula TJ nº 256: “O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Por sua vez, eis a redação do Súmula TJ nº 198: “Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária”.
O art. 129 da resolução ANEEL 414 é claro ao dispor que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Por sua vez, o § 1º do supracitado artigo é claro ao dispor que a distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, obrigando-se a efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, além de outras providências, sendo certo que uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo, o que não foi comprovado nos autos.
Dessa forma, não restou configurada a existência de fraude ou irregularidade.
Ademais, a ausência do consumidor na realização da inspeção configura violação ao direito subjetivo à ampla defesa e ao contraditório, restando evidenciada a falha na prestação do serviço.
Por tais razões, o procedimento, bem como os débitos dele decorrentes devem ser declarados nulos, eis que não demonstrado nos autos que tenha a parte ré agido em conformidade com as determinações legais, observados o contraditório e a ampla defesa.
Entretanto, deve ser a devolução na forma simples, na forma do verbete sumular nº 85 do TJRJ que determina ser "incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito." Em relação ao pedido de danos morais, esses restaram configurados, in reipsa, decorrentes da conduta ilícita da ré, a qual causou para o autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização, principalmente diante das cobranças indevidas.
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: I) Confirmar a tutela de urgência de id. 183059351; II) Declarar a inexigibilidade do débito objeto da demanda, devendo a ré se abster de efetuar cobrança das parcelas referentes ao TOI n° 9927234, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por fatura erradamente emitida; III) Determinar a devolução de valores que, tenham sido comprovadamente pagos indevidamente à título do TOI n° 9927234, objeto da demanda, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a citação inicial, a serem calculados em sede de liquidação de sentença; IV) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:06
em cooperação judiciária
-
03/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0806968-04.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO SAADE JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807228-78.2025.8.19.0206
Josias Rodrigues da Silva
Pinta &Amp; Constroi LTDA
Advogado: Luis Claudio Rufino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 14:13
Processo nº 0800765-85.2024.8.19.0035
Jose Umberto Fabri
Ambec
Advogado: Umberto Jose Jannoti Fabri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 08:50
Processo nº 0803963-71.2025.8.19.0205
Givaldo Marques Vieira
Daniel Roumillac de Amorim
Advogado: Weliton Rodrigues de Freitas Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 15:26
Processo nº 0838161-77.2024.8.19.0203
Abel Barbosa de Lemos
Jandira Barbosa Lemos
Advogado: Stella Cristina de Oliveira Gouveia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 15:24
Processo nº 0028734-13.2020.8.19.0209
Dellifa Bar e Restaurante
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2025 00:00