TJRJ - 0841895-46.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:51 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS BARBOSA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 10:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/07/2025 18:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/07/2025 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 17:15 Juntada de petição 
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                                            24/07/2025 17:02 Expedição de Ofício. 
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                                            24/07/2025 12:59 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            24/07/2025 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2025 00:27 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 15:42 Juntada de Petição de ciência 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0841895-46.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS BARBOSA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, III, ambos do Código Penal, por conta dos fatos narrados na denúncia (ID. 127195326).
 
 A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 124933891); Registro de Ocorrência nº 058-06628/2024 (ID. 124933892); Auto de Apreensão (ID. 124933896); Foto do Veículo (ID. 124934853); Termos de Declaração do Investigado e de Testemunha (ID. 124933894, 124933897, 124933899, 124934865); Cópia do RO nº 041-02068/2024 (ID. 124934863); Guia de Preso (ID. 124934864); Decisão do Flagrante (ID. 124934867).
 
 Assentada da Audiência na Central de Custódia em 16/06/2024, momento em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID. 124975688).
 
 Folha de Antecedentes Criminais (ID. 130310453).
 
 Pedido de revogação da prisão preventiva pela Defesa do réu (ID. 130940774, 130940787).
 
 Denúncia recebida em 15/07/2024 (ID. 130930187).
 
 Resposta à acusação (ID. 132342277).
 
 Ratificado o recebimento da denúncia (ID. 136791330).
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada em 18/09/2024 (ID. 145222670), ocasião na qual foram colhidos os depoimentos de testemunhas presentes, dispensada a oitiva de testemunha ausente, bem como interrogado o acusado, por meio de registro audiovisual.
 
 Juntada do Laudo de Exame de Colete (ID. 162945143).
 
 Pedido de relaxamento da prisão pela Defesa do réu (ID. 176240033), com manifestação contrária do Ministério Público (ID. 177145090).
 
 Decisão ratificando a custódia cautelar (ID. 178885365).
 
 Pedido de relaxamento da prisão pela Defesa do réu (ID. 188489748), com manifestação contrária do Ministério Público (ID. 189022402).
 
 Decisão ratificando a custódia cautelar (ID. 190829338).
 
 Informações prestadas nos autos do Habeas Corpus nº 0037835-46.2025.8.19.0000 (ID. 194006251, 194494281).
 
 Juntada do Laudo de Exame de Material (ID. 198865102); Laudo de Exame de Colete (ID. 198865103); Laudo do Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 198865106).
 
 Folha de Antecedentes Criminais (ID. 201151449).
 
 Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (ID. 202663756), na qual pugnou, em síntese, pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado na pena prevista no artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
 
 Alegações finais por memoriais apresentada pela Defesa (ID. 205771846), na qual pugnou, preliminarmente, pela nulidade do laudo de exame pericial de adulteração veicular, sob alegação de incompletude e fragilidade técnica.
 
 Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do réu por estar provado que não concorreu para o crime (artigo 386, IV, CPP) e/ou por insuficiência probatória (artigo 386, VII, CPP).
 
 No mérito, em caso de condenação, pela desclassificação da receptação simples (artigo 180, caput, CP) para culposa (artigo 180, §3º, CP) e/ou privilegiada (artigo 180, §5º, CP), aplicação da pena no mínimo legal e reconhecimento da menoridade.
 
 Folha de Antecedentes Criminais (ID. 208027972).
 
 Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o Relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a analisar a questão preliminar arguida pela Defesa do acusado para a declaração de nulidade do laudo de exame pericial de adulteração de veicular, sob alegação de incompletude e fragilidade técnica.
 
 Para tanto, alega a Defesa Técnica que o laudo pericial não apresenta registros fotográficos do veículo e da placa adulterada, não informa a placa real do veículo apreendido e ignora o fato de que o automóvel se encontrava com vidro traseiro quebrado, se limitando a constatar a placa inidônea, mas sem indicar o modo como o acusado teria participado do ato de adulteração.
 
 De acordo com o artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP), o “exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”.
 
 Por sua vez, um laudo de exame pericial de adulteração de veículo é um documento técnico que detalha as adulterações encontradas em um veículo, com o objetivo de identificar se houve alguma modificação nos sinais identificadores do veículo, como chassi, motor ou placa, e se essas alterações foram realizadas com o intuito de fraudar a identificação original.
 
 Em consulta ao Laudo do Exame Pericial de Adulteração de Veículo, elaborado por Perito Oficial do Departamento de Polícia Técnico-Científica ICCE – Sede, conclui-se que o veículo Honda Civic, placa KXH7961, chassi 93HFC1690HZ111237, ostentava a placa inidônea KRW5H43 (ID. 198865106), por ocasião da sua apreensão em sede policial (ID. 124933896), conforme registro fotográfico do automóvel anexado aos autos (ID. 124934853).
 
 Por outro lado, a Defesa Técnica pugnou, ainda, pela nulidade do laudo pericial por ter ignorado o fato de que o automóvel se encontrava com vidro traseiro quebrado e não ter indicado o modo como o acusado teria participado do ato de adulteração.
 
 Tais alegações fogem do escopo da prova pericial e adentram em matéria relativa ao mérito e ao exame aprofundado da prova, fugindo da análise objetiva do perito criminal.
 
 Ainda que ultrapassado tal ponto atinente ao mérito, caberiam às partes a formulação de quesitos específicos, caso persistissem dúvidas sobre o objeto a ser periciado, consoante faculdade descrita no artigo 159, §3º, do CPP.
 
 Sob esse aspecto, a produção de referida prova pericial foi requisitada pela Autoridade Policial da 58ª DP (ID. 124933893), a qual foi confirmada pelo Ministério Público desde a inicial acusatória (ID. 127195326), contudo a Defesa Técnica do réu não exerceu o ônus processual que lhe cabia com a formulação de quesitos no momento oportuno, ou seja, por ocasião da resposta à acusação apresentada nos autos (ID. 132342277), a teor do que dispõe os artigos 396-A e 571, ambos do CPP.
 
 Ademais, ainda que nova oportunidade tenha sido ofertada ao final da instrução criminal em audiência realizada em 18/09/2024, na forma do artigo 402 do CPP, nada foi requerido em diligências pela parte defensiva (ID. 145222670).
 
 De fato, por alegar incompletude do laudo pericial por não ter respondido a quesitos que sequer foram formulados, a Defesa Técnica arguiu suposta nulidade da prova pericial apenas por ocasião da apresentação das alegações finais por memoriais (ID. 205771846), sem que fossem indicados elementos concretos que indicassem o prejuízo material na ausência de tais informações e a impossibilidade de tal arguição em momento anterior.
 
 Diante do exposto, depreende-se do contexto narrado que o laudo pericial de adulteração veicular foi elaborado por autoridade competente e descreve minuciosamente o objeto examinado em conformidade com os quesitos formulados, a teor do que dispõe o artigo 160 do CPP, atingindo, portanto, a finalidade de esclarecimento acerca da modificação nos sinais identificadores do veículo objeto da ação penal, apontando especificamente o item que se apresenta em desconformidade (placa inidônea KRW5H43), conforme corroborado por registro fotográfico da irregularidade (ID. 124934853).
 
 Assim, REJEITO a preliminar.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 058-06628/2024 (ID. 124933892); Auto de Apreensão (ID. 124933896); Foto do Veículo (ID. 124934853); Cópia do RO nº 041-02068/2024 (ID. 124934863); Laudo de Exame de Material (ID. 198865102); Laudo de Exame de Colete (ID. 198865103); Laudo do Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 198865106); Termos de Declaração do Investigado e de Testemunha (ID. 124933894, 124933897, 124933899, 124934865).
 
 Não obstante, a autoria do acusado não foi demonstrada após análise dos fatos narrados na denúncia e da prova produzida durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
 
 Pelo depoimento da informante CLEBER RANGEL DE ALMEIDA, prestado em Juízo, foi dito que: “no dia dos fatos, teria recebido uma denúncia de que o local, um morro no centro de Miguel Couto, era um local de “esquentar carro”, que consiste em deixar o veículo lá para aferir se nele há rastreador; que sua equipe chegou ao local e visualizou 04 (quatro) elementos em torno do veículo; que quando estes indivíduos visualizaram a presença da viatura, empreenderam fuga; que o acusado saiu do banco carona do veículo, bateu a porta e saiu andando; que conseguiram alcançar o acusado; que, ao consultarem o veículo, verificaram que era produto de roubo; que dentro do veículo havia coletes balísticos; que, diante dos fatos, encaminharam o veículo e o acusado para a 58ªDP; que a placa do veículo estava adulterada; que o veículo ostentava placa diversa; que a placa ostentada era de um veículo do mesmo modelo e cor, mas não era compatível com a numeração de chassi do vidro; que o acusado não apresentou versão dos fatos; que a área dos fatos é comandada por miliciano identificado por “Jota”; que reconhece o acusado; que adentraram ao local em uma viatura descaracterizada; que o veículo já é conhecido em muitos locais como viatura, pois em todos os batalhões é o mesmo veículo; que não sabe informar se o acusado estava com sua moto no local; que o acusado não empreendeu fuga, apenas andando; que não fazia uso de câmeras, pois o serviço reservado não faz uso de câmeras”.
 
 Pelo depoimento da testemunha ANTÔNIO NAZARENO DOS SANTOS SILVA, prestado em Juízo, foi dito que: “trabalha no serviço reservado de inteligência no batalhão; que a equipe foi informada, por meio de denúncia, sobre local onde “esquentavam” placas e adulteravam veículos; que chegando ao local, se depararam com elementos em volta de um veículo, os quais empreenderam fuga; que, logo depois, o acusado saiu de dentro do veículo; que encontraram 06 (seis) coletes balísticos dentro do veículo; que, em consulta ao chassi de veículo, descobriram que a placa era de outro automóvel; que o veículo original constava como roubado; que o acusado alegou apenas que nada era dele; que o local é dominado por milicianos; que não conhecia o acusado; que a equipe é nova no batalhão; que o serviço reservado trabalha em veículo descaracterizado; que a equipe desceu do carro com colete e distintivo; que não se recorda se o acusado estava com alguma moto; que o acusado não correu”.
 
 Pelo depoimento da testemunha YASMIM RAFAELLE, prestado em Juízo, foi dito que: “estava saindo de casa quando subiram dois carros, um verde e um branco; que o acusado saiu correndo; que foram atrás dele; que levaram ele preso; que não dava para identificar que eram policiais; que ele estava em cima de moto dele; que não viu o veículo apreendido; que mora na comunidade; que conhece o beco do Carlão; que não se sabe se é área de milicia ou ponto de ‘esquentamento’ de carro; que o acusado estava em cima da moto; que não viu o Honda Civic próximo; que não ficou sabendo o motivo da apreensão do veículo; que haviam mais pessoas próximas ao réu que conseguiram fugir; que não sabiam que era policiais; que moradores e conhecidos passam ali; que não sabe qual é a facção; que conhece o acusado desde criança; que ele mora na comunidade; que não tem conhecimento da condenação do acusado”.
 
 Em sede de interrogatório prestado em Juízo, o acusado CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS BARBOSA teria dito que: “os fatos não são verdadeiros, que estava no local em cima da morto com 03 (três) amigos conversando, quando chegou um veículo March branco e um veículo Front verde; que estava em cima da moto com outras pessoas e chegaram os carros em alta velocidade sem identificação; que acharam que eram bandidos; que tem hora que no local é milícia e depois outra facção; que todos correram; que tinha dois homens com fuzis, que efetuaram dois disparos; que explicou que correu porque não sabia o que estava dentro do carro; que perguntaram da moto; que não estava próximo do veículo; que a moto não foi aprendida; que entregaram a chave da moto para sua tia Leticia; que foi apreendido um Iphone; que estava trabalhando no bar do seu avô; que trabalhava entregando produtos; que ganhava R$ 40,00 por dia ou R$ 300,00 por semana; que seu celular era Iphone 12 normal; que tinham muitos policiais, que entraram em vários carros; que perguntou se tinham câmeras próximo ao local; que quebraram o vidro dos carros; que entraram os coletes na associação de moradores e jogaram ao lado dele; que só queriam as armas; que não tinha arma; que puxaram a ficha dele e sabiam que tinha passagem; que estava cumprindo a pena; que estava no local conversando e esperando o babeiro voltar; que estava assinado certinho; que estava trabalhando; que estava assinando no fórum da capital; que, na ocasião, falaram conduz ele para a delegacia e empurra nele; que levaram ele para o canto com o carro; que a tia chegou depois; que entregaram a chave da moto para a tia; que ele foi conduzido para a 58ªDP; que não lembra a placa da moto; que comprou a moto 02 (dois) meses após ganhar a liberdade”.
 
 Em virtude de todo o exposto, os depoimentos das testemunhas CLEBER e ANTÔNIO produzidas durante o inquérito foram ratificados em juízo, mas não são aptos a fundamentar um decreto condenatório em desfavor do acusado CARLOS, uma vez que insuficientes para comprovar a sua autoria delitiva na modalidade “conduzir”, conforme tipificada no artigo 180, caput, do CP, e narrada na inicial acusatória (ID. 127195326).
 
 Em juízo, os policiais teriam dito que receberam informações de que no morro localizado no centro de Miguel Couto, neste Município, funcionava um ponto de “esquentar carro”, que consiste em deixar o veículo para aferir se há rastreador.
 
 Quando a equipe policial chegou no local, visualizou 04 (quatro) elementos em torno de um veículo Honda Civic, os quais empreenderam em fuga quando visualizaram a presença da viatura descaracterizada.
 
 Na ocasião, o policial CLEBER narrou ter visto o acusado sair do banco carona do veículo, afirmando que ele não correu e não empreendeu fuga, o que foi confirmado pelo colega de farda ANTÔNIO.
 
 Em consulta aos dados do veículo apreendido no local, confirmaram que era produto de crime de roubo anterior, bem como mantinha placa de identificação adulterada, somando ao fato de que os policiais encontraram 06 (seis) coletes balísticos no interior do automóvel, razão pela qual o réu foi conduzido em flagrante delito para a 58ª Delegacia de Polícia.
 
 O crime de receptação tem como pressuposto a prática de crime anterior (tipo objetivo), sendo imprescindível a prova de sua ocorrência.
 
 Nesse aspecto, o Ministério Público logrou demonstrar a procedência criminosa do automóvel apreendido Honda Civic, placa KXH7961, que na ocasião ostentava a placa de identificação inidônea KRW5H43 (ID. 124933896, 124934853), sendo este produto de crime de roubo narrado no Registro de Ocorrência nº 041-02068/2024, lavrado pela 41ª Delegacia de Polícia (ID. 124934863).
 
 No entanto, em atenção ao elemento subjetivo do tipo, não foi comprovado o dolo direto do agente, quando analisada a conduta delitiva na modalidade “conduzir” veículo, produto de crime anterior, em cotejo com a prova oral colhida em juízo, notadamente quando um dos policiais afirmou categoricamente que visualizou o acusado saindo do banco carona do veículo.
 
 Não se olvida que a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a apreensão da coisa objeto de crime em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se ao elemento flagrado a apresentação de justificativa inequívoca para aquela situação.
 
 Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ARTIGO 180, CAPUT, DO CP.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
 
 REGIME ABERTO.
 
 SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (...) Dolo específico exigido para o delito de receptação dolosa que é de difícil comprovação.
 
 A prévia ciência da ilicitude da res é passível de ser deduzida através de sérios indícios e da própria atitude do réu.
 
 Precedentes nesta Colenda Câmara Criminal.
 
 Agente que é surpreendido na posse de uma coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar sua boa-fé, no caso, o apelante não desconfiar que o veículo onde se encontrava era de procedência ilícita, do que não se desincumbiu a defesa (...).
 
 Posse injustificada da res gera a presunção de responsabilidade do agente pela prática de tal delito a demonstrar que recebeu/adquiriu o bem de modo lícito e, não havendo provas neste sentido, cabe ao Juízo utilizar-se das circunstâncias do caso concreto a fim de verificar a existência do dolo.
 
 Precedentes no STJ.
 
 Prova robusta a demonstrar ter o ora apelante agido com o dolo próprio da espécie descrito no tipo do artigo 180 caput Código Penal. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA DE PISO QUE SE MA0NTÉM. (TJRJ – Apelação Criminal nº 0129227-11.2018.8.19.0001 – Terceira Câmara Criminal – Relator Des(a).
 
 PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 28/05/2024).
 
 No entanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria ou participação de forma compartilhada nesse contexto específico (REsp nº 2.177.436/RJ, Quinta Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
 
 Sob esse aspecto, verifica-se que a denúncia atribuiu ao acusado apena a prática da conduta “conduzir” veículo produto de crime patrimonial anterior (ID. 127195326).
 
 Contudo, após finalizada a instrução criminal, foi informado pelas testemunhas policiais que o réu, na verdade, estava saindo do lado do banco do carona do veículo e não há qualquer notícia de que ele, em qualquer instante, tenha assumido a direção do veículo, não há como fundamentar a sua condenação pelo crime do artigo 180 do CP.
 
 Embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente para uma condenação ante a presença de dúvida razoável sobre quem teria, de fato, conduzido o veículo automotor.
 
 De fato, diante da prova produzida em juízo, a indicar a inexistência de certeza necessária para o édito condenatório, é inviável a imputação ao acusado da conduta delituosa descrita na exordial acusatória, notadamente quando o conduta na modalidade “conduzir” veículo produto de crime é crime de mão própria, que restringe a responsabilização penal sobre aquele que, efetiva e pessoalmente, pratica o núcleo da figura típica imputada, ciente de que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível, vedando-se, portanto, a responsabilização pela condução compartilhada de veículo.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 RECEPTAÇÃO.
 
 CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 CONDUTAS NÃO COMPROVADAS.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO PROVIDO.
 
 Apelantes a quem foram imputadas as condutas de conduzir veículo automotor que haviam recebido anteriormente, em conjunto, sabendo tratar-se de produto de crime de roubo.
 
 Depoimento da primeira testemunha em juízo que narra que os apelantes foram visualizados em um posto de gasolina, parados junto à bomba de combustível, com uma motocicleta.
 
 Abordados, teriam admitido a posse do veículo.
 
 Indagada sobre qual dos apelantes estaria com a chave da motocicleta, a testemunha disse, inicialmente, que a chave estava na ignição, e depois disse que estava na posse de um dos apelantes, sem saber precisar qual dos dois.
 
 Depoimento da segunda testemunha que narra o episódio de maneira distinta, relatando a chegada dos apelantes ao posto de gasolina, a bordo da motocicleta.
 
 Questionada sobre quem estaria na condução do veículo, a testemunha também não soube responder.
 
 Receptação na modalidade de conduzir veículo.
 
 Crime de mão própria.
 
 Condução compartilhada que é, a princípio, inviável.
 
 Coautoria ou participação que precisa ser descrita na denúncia, com a imputação de comportamentos pelo carona, tais como instigar o motorista a imprimir velocidade mais alta para fugir da polícia.
 
 Condutas não descritas na denúncia.
 
 Ato de receber o veículo que indica a obtenção da posse, característica de quem está fazendo uso do veículo.
 
 No presente caso, não ficou demonstrado que os apelantes tenham recebido o bem de maneira conjunta, e muito menos que estivessem realizando a condução de forma compartilhada.
 
 Possibilidade de que a pessoa que estivesse na garupa não tivesse a posse do bem, mas fosse apenas um carona.
 
 Provimento do pleito absolutório.
 
 Unânime.” (Apelação Criminal nº 0159570-58.2016.8.19.0001 – Terceira Câmara Criminal – Relator Des(a).
 
 ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 07/12/2021). “Apelação criminal defensiva.
 
 Condenação pelo crime de receptação. (...) Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser "apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente" (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense.
 
 Alegação acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento.
 
 Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo, porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido.
 
 Advertência de que o "Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova".
 
 Denúncia que, no entanto, atribuiu aos Apelantes a prática da específica conduta de "conduzir", de forma compartilhada, veículo automotor anteriormente "adquirido" por eles.
 
 Avaliação jurídico-penal que não pode se afastar dos parâmetros objetivos da imputação, certo de que, "nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia".
 
 Ausência de elementos de prova que permitam concluir que os réus adquiriram, em conjunto, o veículo que ocupavam quando foram flagrados pelos policiais.
 
 Instrução esclarecendo que o réu Luisinio era quem estava na direta condução do veículo objeto da receptação quando do flagrante, enquanto o réu Marcos se encontrava apenas como carona, não havendo notícia de que este, em qualquer instante, tenha assumido a direção do veículo.
 
 Crime de mão própria (na modalidade "conduzir") que restringe a responsabilização penal sobre aquele que, efetiva e pessoalmente, pratica o núcleo da figura típica imputada, ciente de que "os crimes de mão de própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível" (STJ).
 
 Injusto não configurado em relação ao réu Marcos.
 
 Juízos de condenação e tipicidade que se confirmam apenas para o réu Luisinio.
 
 Dosimetria que tende a ensejar reparo. (...)”. (Apelação Criminal nº 0818607-93.2023.8.19.0203 Terceira Câmara Criminal – Relator Des(a).
 
 CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 05/11/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - APELADO DENUNCIADO PELO ARTIGO 180 DO CP - RECURSO MINISTERIAL, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - PROVA INSUFICIENTE À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA, CONTUDO, NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO DO AUTOR - POLICIAIS MILITARES QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO QUANDO FORAM COMUNICADOS, VIA RÁDIO, ACERCA DE UM VEÍCULO QUE HAVIA SIDO ROUBADO E, AO AVISTÁ-LO, FOI DADA ORDEM DE PARADA, SENDO QUE O SEU CONDUTOR ACELEROU, VINDO A COLIDIR COM OUTRO CARRO, MOMENTO EM QUE UMA PESSOA CORREU E CONSEGUIU EMPREENDER FUGA, TENDO O RECORRIDO FICADO PRESO NAS FERRAGENS DO VEÍCULO - POLICIAL MILITAR THIAGO QUE, EM JUÍZO, DESCREVE QUE O APELADO, APÓS A COLISÃO, CORREU PARA UMA VAN, ONDE OS PASSAGEIROS SE ASSUSTARAM E COMEÇARAM A QUERER DESEMBARCAR, MOMENTO EM QUE FOI PRESO, ASSEVERANDO QUE ELE NÃO FOI CAPTURADO DENTRO DO VEÍCULO COLIDIDO - ENTRETANTO, SEU COLEGA DE FARDA HILDOMAR, BEM COMO O PRÓPRIO RECORRIDO AFIRMAM QUE ESTE FICOU PRESO NAS FERRAGENS, NÃO HAVENDO COMO ELE TER CORRIDO - DEPOIMENTO DO REFERIDO POLICIAL THIAGO QUE DIVERGE TAMBÉM DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR AMBOS OS AGENTES DA LEI, EM SEDE POLICIAL (FLS. 04/07), OCASIÃO EM QUE OS DOIS NARRAM QUE O APELADO, QUE ESTAVA NO BANCO DO CARONA, NÃO TEVE COMO FUGIR EM RAZÃO DOS FERIMENTOS DECORRENTES DA COLISÃO - É CERTO QUE A MOSTRA, QUANTO AO CRIME ANTECEDENTE, ESTÁ COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº 034-04386/2016 (FLS. 24/26), EM QUE CONSTA A DESCRIÇÃO DO ROUBO DO VEÍCULO HONDA FIT, PLACA KWS-4767/RJ, OCORRIDO NO DIA 15/04/2016 - CONTUDO, ALÉM DO POLICIAL MILITAR HILDOMAR AFIRMAR QUE O RECORRIDO ESTAVA NO CARONA, O QUE FOI CONFIRMADO POR ESTE EM SEU INTERROGATÓRIO E PELA TESTEMUNHA DANIEL, TEM-SE QUE O DOLO DO APELADO RODRIGO NÃO RESTOU EVIDENCIADO, POIS NÃO EXISTE PROVA ROBUSTA, DE QUE TIVESSE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, NÃO HAVENDO PROVA JUDICIALIZADA QUE APONTE, COM SEGURANÇA, A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, NÃO SE ADMITINDO A FIGURA DA CONDUÇÃO COMPARTILHADA - CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE EXIGE O CONHECIMENTO DO AGENTE, QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO EM TELA; NÃO HAVENDO QUALQUER ELEMENTO EM CONCRETO, QUE INDIQUE A CERTEZA, DO APELANTE, ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO, ALÉM DO QUE NÃO ERA QUEM PRATICAVA O NÚCLEO "CONDUZIR" - INDÍCIOS, QUE FORAM SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS NÃO, A FORMAR UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO, POIS, AUSENTE A PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, QUE DEVE SER CONCRETA E IRREFUTÁVEL, E NO CASO, VALE REPISAR, NÃO PASSA DE VESTÍGIOS, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS - ILUSTRE MAGISTRADA QUE ANALISOU CORRETAMENTE AS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS, LEVANDO A QUE CONCLUÍSSE PELA ABSOLVIÇÃO DO APELADO.” À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0127049-60.2016.8.19.0001 – Sexta Câmara Criminal – Relator Des(a).
 
 ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 18/07/2023).
 
 Sob esse aspecto, verifica-se que a única prova existente em relação à suposta autoria do réu no crime são “suposições” de que teriam “conduzido” veículo de procedência ilícita, que se apresentam como inaptas a embasar um decreto condenatório, notadamente quando desacompanhada de outros elementos de prova que possam lhe dar sustentação, militando em favor do acusado o benefício da dúvida.
 
 Não se olvida que o simples fato de, dentre as testemunhas, conter policiais responsáveis pela captura do réu não torna nulo os depoimentos, consoante o enunciado nº 70 da Súmula do TJRJ.
 
 Contudo, tais depoimentos devem esclarecer com clareza a conduta criminosa praticada pelo acusado, conforme delito tipificado na legislação penal, além das declarações se apresentarem harmoniosos e coerentes com os demais elementos probatórios, o que não se verificou na presente hipótese.
 
 Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a condenação não pode se basear exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras provas”, de modo que, “em caso de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo” (AgRg no AREsp nº 2.365.210/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 5/9/2023; AgRg no AREsp nº 2.153.167/ES, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, julgado em 14/5/2024; AgRg no HC nº 927.413/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
 
 De fato, a Constituição da República adotou expressamente no artigo 5º, LVII o princípio da presunção de inocência.
 
 Trata-se, portanto, de verdadeiro direito fundamento do acusado.
 
 A adoção de tal princípio traz diversas consequências práticas, dentre elas, a inversão do ônus probatório, de modo que no processo penal, todo ônus da prova recai sobre o Ministério Público.
 
 Efetivamente, é cediço que, no processo penal, exige-se que a certeza da autoria, e não a mera probabilidade de certeza.
 
 Não se devem confundir indícios, que são circunstâncias conhecidas e provadas no processo, com meras presunções.
 
 Estas, em verdade, são conclusões lógicas com base na experiência.
 
 Caberia, assim, ao Ministério Público trazer elementos capazes de descredenciar ou afastar as provas produzidas pela Defesa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo, portanto, o acusado ser absolvido do crime de receptação, em razão da fragilidade probatória para a imputação do delito.
 
 DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ART. 311 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 058-06628/2024 (ID. 124933892); Auto de Apreensão (ID. 124933896); Foto do Veículo (ID. 124934853); Cópia do RO nº 041-02068/2024 (ID. 124934863); Laudo de Exame de Material (ID. 198865102); Laudo de Exame de Colete (ID. 198865103); Laudo do Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 198865106).
 
 A autoria do acusado restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 124933891); Termos de Declaração do Investigado e de Testemunha (ID. 124933894, 124933897, 124933899, 124934865); realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório.
 
 Conforme depoimentos acima transcritos, os depoimentos das testemunhas CLEBER e ANTÔNIO produzidas durante o inquérito e ratificados em juízo se mostram coerentes e harmônicos, estando em consonância com as demais provas existentes, de modo a merecer total credibilidade.
 
 Em atenção aos depoimentos das testemunhas em juízo, verifica-se que os policiais receberam informações de que no morro localizado no centro de Miguel Couto, neste Município, funcionava um ponto de “esquentar carro”, que consiste em deixar o veículo para aferir se há rastreador.
 
 Quando a equipe policial chegou no local, visualizou 04 (quatro) elementos em torno de um veículo Honda Civic, os quais empreenderam em fuga quando visualizaram a presença da viatura descaracterizada.
 
 Na ocasião, o policial CLEBER narrou ter visto o acusado sair do banco carona do veículo, afirmando que ele não correu e não empreendeu fuga, o que foi confirmado pelo colega de farda ANTÔNIO.
 
 Em busca ao veículo apreendido no local, os policiais encontraram 06 (seis) coletes balísticos no seu interior, além de descobrir que o bem era produto de crime patrimonial anterior, conforme registrado no Procedimento nº 041-02068/2024, lavrado pela 41ª Delegacia de Polícia (ID. 124934863).
 
 Em consulta ao banco de dados pertinente, verificou-se que o automóvel Honda Civic, cor prata, ano 2016/2017, chassi 93HFC1690HZ111237, continha a placa inidônea KRW5H43 quando a regular era a placa KXH7961, conforme se constata do Auto de Apreensão (ID. 124933896) e do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 198865106).
 
 Oportuno observar que o simples fato de, dentre as testemunhas, conter policiais responsáveis pela captura do réu não torna nulo os depoimentos, ainda mais quando se apresentam harmoniosos e coerentes entre si. É preciso que a Defesa aponte motivos reais e concretos que demonstrem a invalidade das declarações, o que não ocorreu no caso, a incidir, portanto, o enunciado nº 70 da súmula do TJRJ, in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença".
 
 Registre-se, neste ponto, que a jurisprudência é pacífica quanto a validar os depoimentos dos policiais, que não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de atuarem como agentes da lei no momento da prisão.
 
 Decerto, “extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica” (TJRJ – Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des(a).
 
 ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024).
 
 Por outro lado, o réu CARLOS, em sede de interrogatório, nega a autoria delitiva e afirma que, por ocasião dos fatos, estava trabalhando com entregas no bar do avô, bem como conversava com 03 (três) amigos em cima da sua moto, cuja chave foi entregue pelos policiais para sua tia Letícia, o que foi confirmado parcialmente pela testemunha de defesa YASMIM.
 
 Contudo, tais alegações não podem ser analisadas isoladamente, mas sim em consonância com as demais provas produzidas nos autos.
 
 Sob esse aspecto, a versão apresentada pelo réu revela-se inverosímil, construída na tentativa infrutífera de explicar o flagrante, notadamente quando não apresenta qualquer documento da relação empregatícia próximo ao local dos fatos, não foi requerida a oitiva dos amigos que conversava ou do familiar do bar que trabalhava, não foram apresentados os dados da moto que conduzia, ressaltando que, tampouco, sabia dados mínimos como o número da placa da motocicleta que alegava conduzir quando da abordagem dos policiais.
 
 Desse modo, a partir da prova oral colhida em juízo, depreende-se que a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório se apresenta dissonante dos demais elementos probatórios, sendo ausente a indicação de dados concretos para prova mínima do alegado, uma vez que ausente qualquer prova documental ou testemunhal que corrobore a narrativa fática aventada pelo réu, configurando, portanto, apenas versão de autodefesa, desprovidas de qualquer credibilidade, restando isoladas nos autos.
 
 Diante de tais circunstâncias, e atentando-se, ainda, às regras de experiência comum, dúvidas não remanescem de que o acusado tinha pleno conhecimento, prévio e inequívoco sobre a ilicitude da conduta por si praticada, incidindo o dolo direto do delito aqui apurado, sob a modalidade “receber” ou de qualquer forma “utilizar”, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com placa de identificação que devesse saber estar “adulterado ou remarcado”, a teor do que dispõe o artigo 311, §2º, III, do CP.
 
 Frise-se que a valoração do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a ciência da origem ilícita do bem, se alcança de forma indireta, ou seja, pela análise das circunstâncias que envolvem o fato, e pela própria conduta do agente.
 
 Na hipótese, embora o réu tenha sido preso em flagrante quando no carona do veículo Honda Civic, os depoimentos dos policiais militares confirmaram a presença do acusado dentro do veículo, quando da chegada da viatura policial descaracterizada.
 
 Frise-se que, o fato de o acusado ter sido preso logo após ter saído do automóvel, o qual encontrava-se estacionado, é irrelevante para a configuração do tipo penal (TJRJ – Apelação Criminal n 0860057-40.2023.8.19.0001, Segunda Câmara Criminal, Relator Des(a).
 
 KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 17/12/2024).
 
 Nesse contexto, deve ser afastada a tese defensiva para absolvição por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP), eis que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação do réu, porquanto comprovam a materialidade e a autoria do delito, com base nas palavras seguras e firmes das testemunhas confirmadas em juízo, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos capaz de diminuir a força de suas declarações ou afetar-lhes a veracidade, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal.
 
 Quanto à consumação delitiva, o delito de adulteração de sinal identificador é crime material, na qual demanda a efetiva adulteração, remarcação ou supressão do chassi ou sinal identificador de veículo automotor.
 
 Nesse sentido, o acusado foi abordado por policiais enquanto saia do interior de veículo com a placa de identificação adulterada, conforme relato seguro de testemunhas prestados em sede policial e confirmado em juízo.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 RECURSO DEFENSIVO.
 
 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 CONCURSO MATERIAL.
 
 INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
 
 DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DAS TAXAS DE ESTADIA DO VEÍCULO APREENDIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Réu condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, três vezes, na forma do art. 70, e artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, aplicando-se o concurso material de crimes, resultando em uma pena de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de multa e indenização às vítimas. 2.
 
 Consta que as vítimas foram abordadas quando se encontravam no interior de um automóvel no bairro do Cachambi, e que o réu era o responsável por conduzir a motocicleta Honda CG 160, com a placa coberta por um saco preto, manteve vigilância preventiva, atuando como piloto de fuga e proferindo ameaças de morte, enquanto seu comparsa exigia a entrega dos pertences das vítimas, em poder de simulacro de arma de fogo.
 
 Uma das vítimas, Giovana, reagiu ao assalto, desarmando o comparsa, que empreendeu fuga e levou toda a res furtiva, exceto o relógio que foi encontrado mais a frente. 3.
 
 Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa, objetivando liminarmente a imediata restituição da motocicleta, com isenção das taxas.
 
 No mérito, pleiteia a atipicidade da conduta prevista no art. 311 do CP com a absolvição, e subsidiariamente, seja aplicado o princípio da consunção, com a absorção do delito do art. 311 pelo crime do art. 157 do CP.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. a) preliminar: isenção das taxas de estadia da motocicleta no órgão público; b) atipicidade do delito previsto no art. 311 do CP; c) definir se a cobertura da placa da motocicleta configuraria adulteração significativa do sinal identificador do veículo ou se trata de infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro; d) definir se é aplicável o princípio da consunção, uma vez que o crime de adulteração de sinal de identificação do veículo estaria absorvido pelo roubo, dado o concurso de delitos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 5.
 
 Preliminarmente, defere-se a isenção das taxas da estadia da motocicleta.
 
 Como se sabe, a questão é tratada pelo artigo 271 e §§ do CTB que diz que a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas como remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, não fazendo menção a respeito dos veículos recolhidos por ordem judicial, o que leva a conclusão que a referida Lei compreende somente aqueles casos em que as apreensões decorrem de infrações administrativas, situação diversa do caso em concreto.
 
 Precedentes desta Colenda Câmara. 6.
 
 Quanto à autoria do crime de roubo não há discussão, pois está claramente demonstrada nos autos, sobretudo pela própria circunstância de flagrante, além dos depoimentos das vítimas, que corroboram de maneira decisiva a participação do acusado no delito. 7.
 
 O recurso visa tão somente a absolvição por atipicidade da conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e de forma subsidiária, a aplicação do princípio da consunção. 8.
 
 No caso, restou demonstrada a materialidade do delito, assim como a autoria delituosa, estando presente o dolo de agir, uma vez que o réu tinha a intenção deliberada de ocultar ou dificultar a identificação do veículo, em razão do roubo que iria cometer com seu comparsa. 9.
 
 Além disso, o apelante é o proprietário da motocicleta, e como tal lhe é cobrado um maior nível de responsabilidade sobre as condições do veículo que utiliza, especialmente as condições em que a placa se encontrava, e sendo assim, a afirmativa de que desconhecia que a placa da motocicleta estava escondida não encontra guarida. 10.
 
 No caso, a supressão da identificação do veículo não se trata de uma infração meramente administrativa, mas sim de uma conduta criminosa, que visa impossibilitar a identificação.
 
 A infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, embora relevante em termos administrativos, não seria capaz de abarcar a gravidade do ato praticado pelo apelante, que vai além das sanções administrativas, configurando um crime que atenta contra a ordem pública e a segurança no trânsito. 11.Dessa forma, entendo que a tipificação penal prevista no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal é adequada e proporcional ao comportamento do apelante, não sendo mais apropriada a infração administrativa do Código de Trânsito Brasileiro. 12.
 
 No que tange ao pleito de aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que o suposto crime de adulteração da placa da motocicleta seria absorvido pelo crime de roubo, com o qual estaria relacionado de forma instrumental, entendo que não prospera.
 
 Ainda que a adulteração tenha visado facilitar o sucesso do roubo, o crime de adulteração do sinal identificador é autônomo e preserva a sua tipicidade própria, já que, em si, ele representa um atentado à ordem pública e à segurança do trânsito. 13.
 
 Daí, a adulteração da placa não pode ser absorvida pelo roubo, pois, além de não se tratar de um meio indispensável para a realização do delito, afeta outros bens jurídicos, como a fé pública e a segurança pública, não sendo, portanto, subsumido ao roubo.
 
 IV – DISPOSITIVO. 14.Manutenção da condenação nos exatos termos da sentença.
 
 Recurso parcialmente provido tão somente para determinar a isenção das taxas de estadia da motocicleta apreendida, e cuja devolução já foi deliberada pelo Juízo sentenciante. (...) (Apelação Criminal nº 0847815-15.2024.8.19.0001 – Sétima Câmara Criminal - Relator Des(a).
 
 JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 30/01/2025).
 
 Portanto, do conjunto probatório dos autos extrai-se que o acusado recebeu e/ou utilizou de qualquer modo, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação adulterado, de modo que delineados todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador previsto no artigo 311, §2º, III, do CP.
 
 Por fim, insta acentuar que o comportamento típico, empreendido pelo acusado, também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
 
 A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva, conforme exposição de mérito, devendo, para tanto, responder penalmente pelo ocorrido.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS BARBOSA como incurso nas sanções previstas no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, ABSOLVENDO-O da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
 
 Passo à dosimetria da pena, em observância ao artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena.
 
 DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO Em atenção às balizas delineadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade própria do delito, nada tendo a valorar; antecedentes: em consulta à FAC do réu (ID. 208027972) há condenação pelo crime de constituição de milícia privada, nos autos do processo nº 0086738-80.2023.8.19.0001, pelo juízo da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro, transitada em julgado em 26/06/2024 (anotação nº 01) uma vez que, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa por maus antecedentes, por ter julgado fatos ocorridos antes dos apurados no presente feito e com trânsito em julgado no curso da presente ação, consoante ao entendimento delineado pelos Tribunais Superiores (STJ AgRg no AREsp nº 2.143.163/SP - STF Tema 150 RE nº 593818/SC), justificando a exasperação em 1/6 (um sexto) na pena-base; conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos que permitam a valoração dessas circunstâncias, nada tendo a valorar; motivos: já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: ínsita ao tipo, nada tendo a valorar; consequências: gravosas, mas próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, nada tendo a valorar.
 
 Assim, analisadas individualmente as circunstâncias judiciais, sendo desfavoráveis os antecedentes do réu, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
 
 Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias agravantes.
 
 Presente, contudo, a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do CP), considerando a data de nascimento em 17/05/2005 (ID. 208027972) e a data dos fatos em 14/06/2024 (ID. 124933892), contando o réu com 19 (dezenove) anos de idade na prática delitiva.
 
 Assim, conforme disposto no enunciado nº 231 de Súmula do STJ, ratificado no julgamento do REsp nº 1.117.068/PR e REsp nº 1.117.073/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 190 e 191), atenuo a pena em 06 meses e fixo a pena intermediária para o réu em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que torno definitiva ante a inexistência de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena na terceira fase da dosimetria da pena.
 
 VALOR DIA MULTA De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, ante a inexistência de dados acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução.
 
 REGIME PRISIONAL Em atenção ao artigo 387, §2º, do CPP, o tempo da custódia cautelar é irrelevante para fins de fixação de regime considerando valoração negativa das circunstâncias judiciais.
 
 Em observância a jurisprudência do STJ, a detração do tempo de prisão provisória, por si só, não garante a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando, devendo ser considerada também a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais.
 
 Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 761948 / PR, Sexta Turma, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 30/09/2022.
 
 Assim, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §3º c/c artigo 59, ambos do Código Penal.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA / SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Impossível mostra-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal, ou a concessão da suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena aplicado, superior a 02 (dois) anos, ressaltada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme artigo 44, III, e artigo 77, caput, II, do Código Penal.
 
 PRISÃO PREVENTIVA Em observância ao artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o réu se encontra preso preventivamente, por decisão fundamentada nos autos (ID. 124975688, 178885365, 190829338), de modo que permanecem íntegros os fundamentos da custódia cautelar.
 
 O acusado se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia e agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação, sendo inaplicável a Resolução CNJ nº 417/21, dada a condição de réu preso.
 
 Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do recurso.
 
 Expeça-se CES provisória.
 
 Oficie-se à SEAP para transferência do acusado para estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fixado na sentença.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, DEIXO DE FIXAR a indenização mínima à vítima, na medida em que para fixação do valor devido faz-se necessária a formulação expressa do pedido na denúncia, com a indicação do valor e instrução específica, sob pena de violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.
 
 DECRETO a perda, em favor da União, do aparelho celular, coletes balísticos e veículo, conforme apreendido (ID. 124933896) e periciado nos autos (ID. 198865102, 198865103, 198865106), nos termos do artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, ressalvado o direito do lesado mediante prova da propriedade do automóvel.
 
 Promova a Serventia as diligências necessárias.
 
 Oficie-se.
 
 Certifique-se.
 
 CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo, possível isenção, ser apreciada quando da execução, nos termos da Súmula nº 74 do TJRJ.
 
 Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe.
 
 Expeça-se carta de execução de sentença.
 
 Intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
 
 Oficie-se ao Instituto de Identificação Felix Pacheco (IIFP).
 
 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (TRE-RJ) para fins do artigo 15, III, da Constituição da República.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem baixa, até o integral cumprimento da pena.
 
 P.R.I.C.
 
 NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2025.
 
 GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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                                            18/07/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 16:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/07/2025 13:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 12:19 Juntada de petição 
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                                            02/07/2025 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 14:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/06/2025 14:45 Desentranhado o documento 
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                                            17/06/2025 14:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/06/2025 15:54 Juntada de petição 
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                                            06/06/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 16:54 Juntada de Petição de ciência 
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                                            26/05/2025 00:40 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0841895-46.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS BARBOSA 1) Tendo em vista o teor da certidão cartorária de index 194002459, expeça-se mandado de busca e apreensão do laudo pericial do veículo apreendido, tal como determinado na decisão de index 190829338.
 
 Sem prejuízo, considerando a inércia injustificada da autoridade policial, oficie-se à Corregedoria da PCERJ, para apuração dos fatos.
 
 Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de index 162384677, 162431677, 179359341, 179990255, 183454821, 187490532, 191734890, 192634890 e 194002459. 2) Prestei informações nos autos do habeas corpus de nº 0037835-46.2025.8.19.0000, impetrado em favor do réu perante a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, conforme Resposta Ofício Requisitório e comprovante de envio de malote digital em anexo.
 
 Publique-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
 
 GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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                                            22/05/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 19:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 19:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 19:26 Desentranhado o documento 
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                                            20/05/2025 19:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 19:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 18:32 Juntada de Petição de ciência 
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                                            15/05/2025 13:07 Juntada de petição 
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                                            14/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:49 Decorrido prazo de ICCE - NOVA IGUAÇU em 29/04/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841895-46.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS BARBOSA 1 - Trata-se de requerimento de relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS BARBOSA, alegando, em síntese, excesso da instrução criminal, em ofensa a duração razoável do processo.Requereu a Defesa, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do (ID.188489748).
 
 O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem íntegros os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar (ID.189022402). É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 14/06/2024 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180, caput e artigo 311, §2º, inciso III, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
 
 Realizada audiência de custódia, em 16/06/2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão de ID. 124975688.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pela Central de Custódia (ID. 124975688), reavaliada por este juízo em 27/06/2024 (ID. 178885365), não tendo sido apresentado, no requerimento defensivo, prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor do réu.
 
 Ressalte-se que o acusado ostenta em sua FAC (ID. 130310453) condenação recente, com trânsito em julgado em 26/06/2024, pelo crime do artigo 288-A, do CP, o que evidencia a probabilidade de reiteração delitiva.
 
 Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019 - AgRg no HC 720.611/PE, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
 
 Em relação à alegação de excesso na tramitação do feito, não assiste razão à Defesa, na medida em que o processo transcorreu de forma regular, não havendo qualquer morosidade da marcha processual que possa ser imputada ao Poder Judiciário.
 
 Em detida análise do feito, verifica-se que o processo foi distribuído para este juízo em 15/06/2024, sendo a denúncia recebida em 15/07/2024 (ID.130930187).
 
 A Defesa do acusado apresentou resposta em 22/07/2024, tendo este juízo ratificado o recebimento da denúncia em 14/08/2024, ocasião em que foi designada AIJ para o dia 18/09/2024, conforme decisão de ID.136791330.
 
 A audiência foi realizada na data aprazada, e a instrução criminal foi finalizada, com o interrogatório do réu, conforme assentada de ID. 145222670.
 
 Ademais, o excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, fato que, à toda evidência, não se verifica na presente hipótese, cumprindo notar, ainda, que eventual excesso não deve ser contabilizado conforme a mera soma aritmética dos atos processuais, e sim analisado de forma conjuntural.
 
 Com efeito, o texto abstrato da lei não tem o condão - nem a pretensão - de abranger com rigidez todas as situações concretas dos milhões de processos judiciais em trâmite no país.
 
 A depender das circunstâncias de cada caso, o tempo da instrução processual pode se alongar, sem que tal fato importe em constrangimento ilegal da custódia cautelar do réu, como no caso aqui em tela.
 
 No caso em questão, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, considerando que a instrução criminal já se encontra encerrada (ID.137871374), aguardando-se o feito tão somente a juntada do laudo pericial do veículo apreendido, para apresentação das alegações finais, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula 52 do STJ).
 
 Cabe salientar que o laudo pericial do veículo já foi requisitado à Autoridade Policial, sendo o pedido reiterado, nesta data, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para cumprimento.
 
 Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso de prazo a ensejar o relaxamento da prisão.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento e revogação da prisão do acusado CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS BARBOSA, uma vez que confirmada a legalidade da prisão e presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 
 Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
 
 P.I. 2 - Considerando a certidão de index 187490532, OFICIE-SE à Autoridade Policial da 58º DP para que diligencie junto ao ICCE, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, a realização da perícia no veículo HONDA CIVIC, cor prata, ano/modelo 2016/2017, placa KXH7961-RJ, chassi nº 93HFC1690HZ111237, apreendido nestes autos (ID. 124933896), devendo o respectivo laudo ser juntado aos autos, no mesmo prazo assinalado, sob pena de comunicação à Corregedoria da PCERJ, para instauração de processo administrativo disciplinar, caso se verifique inércia injustificada.
 
 INSTRUA-SE O OFÍCIO COM CÓPIA DA CERTIDÃO DE ID. 187490532 E DA REQUISIÇÃO DE ID.124933893.
 
 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO LAUDO PERICIAL DO VEÍCULO.
 
 Com a juntada do documento, DÊ-SE CIÊNCIA às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para apresentarem suas alegações finais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
 
 NOVA IGUAÇU, 8 de maio de 2025.
 
 GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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                                            12/05/2025 18:32 Expedição de Ofício. 
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                                            12/05/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 13:19 Mantida a prisão preventida 
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                                            30/04/2025 14:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 14:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/04/2025 01:34 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            11/04/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 14:55 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 08:26 Juntada de Petição de ciência 
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                                            03/04/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 13:42 Juntada de petição 
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                                            20/03/2025 00:49 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 15:05 Expedição de Ofício. 
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                                            18/03/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 12:42 Mantida a prisão preventida 
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                                            11/03/2025 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 11:10 Juntada de petição 
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                                            13/12/2024 16:48 Juntada de petição 
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                                            13/12/2024 15:56 Expedição de Ofício. 
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                                            13/12/2024 15:52 Expedição de Ofício. 
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                                            25/09/2024 20:46 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            25/09/2024 20:46 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            24/09/2024 00:41 Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE AGUIAR em 23/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 15:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/09/2024 21:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 17:09 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2024 16:56 Juntada de petição 
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                                            04/09/2024 16:54 Expedição de Ofício. 
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                                            04/09/2024 16:36 Juntada de petição 
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                                            15/08/2024 12:04 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            15/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 13:34 em cooperação judiciária 
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                                            13/08/2024 16:30 Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            12/08/2024 10:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2024 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 00:57 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS BARBOSA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 18:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/07/2024 14:40 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            15/07/2024 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 20:34 Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS BARBOSA (FLAGRANTEADO) e ANTONIO NAZARENO DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) 
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                                            15/07/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 11:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2024 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 15:36 Juntada de Petição de denúncia (outras) 
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                                            24/06/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 16:44 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 16:44 Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu 
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                                            18/06/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 16:25 Expedição de Mandado de Prisão. 
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                                            17/06/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2024 17:35 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            16/06/2024 17:35 Audiência Custódia realizada para 16/06/2024 13:09 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            16/06/2024 17:35 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            15/06/2024 18:16 Audiência Custódia designada para 16/06/2024 13:09 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            15/06/2024 05:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital 
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                                            15/06/2024 05:26 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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