TJRJ - 0001811-98.2021.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:18
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001811-98.2021.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0001811-98.2021.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00385570 APELANTE: DR SOLUÇOES ODONTOLÓGICAS LTDA ADVOGADO: ANA LÚCIA PAIVA E SILVA OAB/RJ-082911 APELADO: GENI RAMOS ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 Relator: DES.
MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DENTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
RECURSO DA RÉ. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento ultra petita e, caso superadas, verificar se houve negligência na conduta do profissional dentista preposto da ré, ora apelante, a ensejar danos estéticos e moral, bem como se os valores das indenizações devem ser reduzidos. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa, no que tange à ausência de prova oral, que se rejeita, uma vez que o juiz é o destinatário das provas, a quem compete deferir ou não aquelas que se revelem úteis e necessárias à formação de seu livre convencimento motivado, na forma do artigo 370 do CPC, e, na espécie, a versão dos fatos foi exposta na contestação, sendo despiciendo o depoimento do dentista.3.
Cerceamento de defesa que deve ser reconhecido em relação à prova pericial realizada sem que à apelante fosse oportunizada a indicação de quesitos e assistente técnico, tendo em vista que não foi intimada da decisão saneadora.4.
Pleito de redesignação da perícia, por afronta ao preconizado no art. 466, § 2º, do CPC, não analisado pelo julgador a quo, que proferiu sentença de procedência parcial dos pedidos fundamentada no laudo pericial.5.
A prova pericial é essencial para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual imperioso oportunizar à apelante a formulação de quesitos, inclusive os suplementares, que poderiam ser formulados no ato da perícia, e a indicação de assistente técnico, sob pena de flagrante violação ao Princípio da Ampla Defesa e Contraditório.6.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, com a realização de nova perícia, assegurando às partes a apresentação de quesitos e o acompanhamento por meio de seus assistentes técnicos.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora. -
02/07/2025 14:38
Documento
-
02/07/2025 13:45
Conclusão
-
02/07/2025 10:01
Provimento
-
24/06/2025 23:18
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARIANNA FUX PRESIDENTE DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 02/07/2025, ÀS 10H, PARA INCLUIR OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 012.
APELAÇÃO 0001811-98.2021.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0001811-98.2021.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00385570 APELANTE: DR SOLUÇOES ODONTOLÓGICAS LTDA ADVOGADO: ANA LÚCIA PAIVA E SILVA OAB/RJ-082911 APELADO: GENI RAMOS ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
18/06/2025 18:55
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 12:03
Remessa
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001811-98.2021.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0001811-98.2021.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00385570 APELANTE: DR SOLUÇOES ODONTOLÓGICAS LTDA ADVOGADO: ANA LÚCIA PAIVA E SILVA OAB/RJ-082911 APELADO: GENI RAMOS ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
15/05/2025 11:15
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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15/05/2025 10:56
Remessa
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14/05/2025 13:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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