TJRJ - 0004109-14.2021.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:12
Confirmada
-
05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:25
Documento
-
31/07/2025 19:03
Conclusão
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31/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 13:02
Inclusão em pauta
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24/07/2025 18:25
Pauta
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23/07/2025 10:24
Conclusão
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0004109-14.2021.8.19.0003 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0004109-14.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00375849 APELANTE: LIGIA NASCIMENTO LUIZ MAIA APELANTE: FRANCISCO LOPES MAIA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: KARINE DOS SANTOS LUIZ ADVOGADO: MARIA AMÉRICA ALMEIDA CARNEIRO CHUENGUE OAB/RJ-202937 APELADO: GILVANA HENRIQUE FEIJÓ APELADO: JOSE CARLOS LUIZ ADVOGADO: ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA OAB/RJ-065866 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: (A) Tendo em vista que a alegação da parte ré/embargante, LIGIA NASCIMENTO LUIZ MAIA E FRANCISCO LOPES MAIA, se acolhida, poderá modificar a decisão embargada, determino a intimação dos embargados, KARINE DOS SANTOS LUIZ, JOSÉ CARLOS LUIZ E GILVANA HENRIQUE FEIJÓ, para que se manifestem acerca dos referidos embargos, a teor do expresso no art. 9º, caput, CPC: ¿Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.¿, e no art. 1.023, § 2º, CPC: ¿O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.¿ INTIMEM-SE. (B) Decorrido o prazo, voltem imediatamente conclusos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
MONICA SARDAS DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0004109-14.2021.8.19.0003 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
01/07/2025 11:55
Mero expediente
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30/06/2025 17:54
Conclusão
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30/06/2025 17:53
Documento
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24/06/2025 17:49
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004109-14.2021.8.19.0003 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0004109-14.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00375849 APELANTE: LIGIA NASCIMENTO LUIZ MAIA APELANTE: FRANCISCO LOPES MAIA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: KARINE DOS SANTOS LUIZ ADVOGADO: MARIA AMÉRICA ALMEIDA CARNEIRO CHUENGUE OAB/RJ-202937 APELADO: GILVANA HENRIQUE FEIJÓ APELADO: JOSE CARLOS LUIZ ADVOGADO: ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA OAB/RJ-065866 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO POR ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BEM INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO.
FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO.
LOCAÇÃO DO BEM IMÓVEL BENEFICIANDO ALGUNS HERDEIROS EM DETRIMENTO DA AUTORA.
NOTÓRIA DIVERGÊNCIA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO BEM.
ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE, COM OBSERVÂNCIA AO ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL.I - Caso em exame:1.Trata-se de ação de extinção de condomínio por alienação judicial ajuizada por uma das herdeiras em face dos outros nove herdeiros.
Alegação de que o inventário dos bens deixados por seus avós transitou em julgado, sendo expedido formal de partilha.
Aduz que o imóvel em questão está alugado e somente os réus estão se beneficiando da locação, em detrimento da autora.2.
Sentença de procedência.
Determinação de alienação judicial do bem no equivalente a R$ 1.4000.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Observância às regras do art. 1.322 do Código Civil quanto à possibilidade de adjudicação e rateio do valor da venda.3.
Apelação de dois réus.
Preliminar de nulidade.
Pretensão de anulação da sentença para determinar a realização de audiência onde se possa alcançar acordo.
No mérito, requerem a reforma da sentença, com a improcedência do pedido, sob a consideração de que a venda em hasta pública desvaloriza o bem.II- Questão em discussão:4.
Cinge-se a controvérsia recursal à alienação judicial de bem imóvel, fruto de formal de partilha, cujo produto da locação está sendo usufruído apenas por alguns herdeiros, em detrimento de outros.III ¿ Razões de Decidir: 5.
Preliminar de nulidade que não se acolhe.
Inexistência de cerceamento de defesa ou inobservância ao devido processo legal.
Juiz que é destinatário da prova.
Audiência que se mostrou desnecessária para o deslinde do feito.
Propostas de acordo que foram anteriormente submetidas às partes e rejeitadas.
Inteligência dos art. 139, I e II, e 370 do CPC.6.
Condômino que pode exigir, a todo momento, a divisão da coisa comum.
Direito de natureza potestativa.
Incidência do art. 1.320, caput, do Código Civil.7.
Divergências entre os herdeiros.
Formal de partilha que estabeleceu o quinhão de 1/6 do imóvel para cada herdeiro, não sendo definidas demarcações, perdurando a situação fática do todo.
Necessária a alienação judicial diante do litígio, com observância ao art. 1.322 do Código Civil.IV ¿ Dispositivo:8.
Negativa de provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 18:02
Documento
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18/06/2025 16:11
Conclusão
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18/06/2025 10:00
Não-Provimento
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10/06/2025 14:03
Confirmada
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL, NO DIA 18 DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 10:00 HORAS, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 053.
APELAÇÃO 0004109-14.2021.8.19.0003 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0004109-14.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00375849 APELANTE: LIGIA NASCIMENTO LUIZ MAIA APELANTE: FRANCISCO LOPES MAIA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: KARINE DOS SANTOS LUIZ ADVOGADO: MARIA AMÉRICA ALMEIDA CARNEIRO CHUENGUE OAB/RJ-202937 APELADO: GILVANA HENRIQUE FEIJÓ APELADO: JOSE CARLOS LUIZ ADVOGADO: ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA OAB/RJ-065866 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Defensoria Pública -
05/06/2025 19:51
Inclusão em pauta
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04/06/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0004109-14.2021.8.19.0003 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0004109-14.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00375849 APELANTE: LIGIA NASCIMENTO LUIZ MAIA APELANTE: FRANCISCO LOPES MAIA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: KARINE DOS SANTOS LUIZ ADVOGADO: MARIA AMÉRICA ALMEIDA CARNEIRO CHUENGUE OAB/RJ-202937 APELADO: GILVANA HENRIQUE FEIJÓ APELADO: JOSE CARLOS LUIZ ADVOGADO: ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA OAB/RJ-065866 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Defensoria Pública -
15/05/2025 11:19
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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14/05/2025 17:56
Remessa
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14/05/2025 17:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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