TJRJ - 0802505-17.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:14
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:13
Documento
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10/06/2025 08:46
Confirmada
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802505-17.2023.8.19.0002 Assunto: Infrações administrativas / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem: NITEROI VARA INF JUV IDO Ação: 0802505-17.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00392121 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTRUTURA DO CONSELHO TUTELAR.OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.Ação Civil Pública ajuizada para a realização de reformas emergenciais e estruturais na sede do III Conselho Tutelar de Niterói a fim de que sejam adotadas providências para garantir instalação em local adequado, de fácil, digno e seguro acesso à população, que atenda o disposto no artigo 16 da Resolução 139/2010 do CONANDA.
Após a verificação de que o Município efetuou obras e reparos, o Juízo a quo extinguiu o feito por perda superveniente do objeto, sem julgar o mérito.
A sentença foi anulada para que o Juízo a quo proferisse sentença com julgamento de mérito.Nova sentença em que o Juízo a quo entendeu que houve "reconhecimento tácito do pleito inicial" tendo a "homologado" e extinto o feito com julgamento do mérito.Insurgência de ambas as partes, sendo que o Réu afirma nas razões do recurso que não houve qualquer reconhecimento seu sobre a procedência dos pedidos.Como expressamente lançado no recurso pela parte Ré, não há que se falar em reconhecimento dos pedidos da Ação Civil Pública, sendo claro o lançamento de sentença em total descompasso com o caso dos autos, as provas produzidas, as alegações e pretensões das partes.
O Juízo a quo deve julgar o mérito da Ação Civil Pública, indicando fundamentadamente suas razões de decidir e enfrentando as teses das partes que sejam capazes de influenciar na solução do litígio, julgando adequadamente os pedidos formulados pelo Ministério Público.A segunda sentença, como lançada, carece de evidente error in procedendo e error in judiciando, em especial no que diz respeito a conclusão de que teria havido espécie de "reconhecimento tácito" da pretensão Autoral, o que não apenas é incompatível com a prova dos autos, como também com o que constou do Acórdão que anulou a primeira sentença e, especialmente, a própria insurgência do Ente.Ao deixar de se manifestar sobre o pedido de instalação da nova sede e de analisar se ele seria ou não procedente à luz dos documentos, normas e do contexto fático descrito na inicial, a sentença frustra o dever de entrega da tutela jurisdicional adequada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, e desrespeita o conteúdo da ordem emanada do acórdão que anulou a sentença anterior e determinou expressamente.Destaque para o disposto nos artigos 139, inciso II, 140 e 141 do Código de Processo Civil.Nova anulação da sentença para que o Juízo a quo julgue o processo, acolhendo ou rejeitando os pedidos formulados na petição inicial da Ação Civil Pública.PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREJUDICADO RECURSO DO RÉU.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da Autora, prejudicado o recurso do Réu, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2025 00:33
Documento
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05/06/2025 13:42
Conclusão
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05/06/2025 10:00
Provimento
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28/05/2025 08:25
Confirmada
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28/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 10:48
Inclusão em pauta
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26/05/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 09:16
Conclusão
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802505-17.2023.8.19.0002 Assunto: Infrações administrativas / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem: NITEROI VARA INF JUV IDO Ação: 0802505-17.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00392121 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Funciona: Ministério Público -
20/05/2025 15:07
Confirmada
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20/05/2025 14:34
Mero expediente
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20/05/2025 11:09
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 22:59
Remessa
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16/05/2025 12:56
Remessa
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16/05/2025 12:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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