TJRJ - 0860490-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:45
Baixa Definitiva
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09/12/2024 12:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CLEVERSON SOARES CASIMIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860490-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEVERSON SOARES CASIMIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2024 10:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:22
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/10/2024 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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01/10/2024 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/10/2024 13:24
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 16:10
Juntada de petição
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02/09/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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