TJRJ - 0801470-39.2024.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
 - 
                                            
21/07/2025 11:00
Expedição de Informações.
 - 
                                            
15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
 - 
                                            
10/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
 - 
                                            
10/07/2025 13:15
Expedição de Informações.
 - 
                                            
09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para informar dados bancários para expedir o alvará de pagamento e se dá quitação . - 
                                            
08/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
 - 
                                            
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DAVID SARTORI MARTINS em 30/06/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 30/06/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Certifico o transcurso de prazo sem cumprimento da obrigação .
Ao autor - 
                                            
02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
 - 
                                            
12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
 - 
                                            
12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
03/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0801470-39.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, DAVID SARTORI MARTINS RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A 1-O dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preeminência na ordem dos bens passíveis de penhora(art. 835, I do CPC). 2.
Sendo assim, na forma do art. 854 do CPC, defiro o pedido de decretação da indisponibilidade de ativos financeiros do executado, em montante equivalente ao numerário indicado id 190241723 R$ 11.682,00 (onze mil, seiscentos e oitenta e dois reais), 3-Retornem os autos ao gabinete para a verificação do resultado da diligência.
Prazo de 5 dias Número do Protocolo: 20.***.***/1670-29 4 - Após a resposta do Banco Central e a transferência dos valores indisponibilizados para a conta vinculada ao juízo da execução, intime-se a devedora, na forma do parágrafo 2º do art. 854 do CPC. 5- Em caso de penhorainfrutífera, intime-se o exequente para se manifestar e dizer como prosseguirá com a execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se PINHEIRAL, 19 de maio de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular - 
                                            
23/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
19/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 08/04/2025
 - 
                                            
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DAVID SARTORI MARTINS em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
18/03/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
17/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/02/2025 19:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
28/02/2025 19:42
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
28/02/2025 19:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAURA SOARES MIRANDA DOS SANTOS
 - 
                                            
20/02/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
 - 
                                            
20/02/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVID SARTORI MARTINS em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
 - 
                                            
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0801470-39.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, DAVID SARTORI MARTINS RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Trata-se de ação visando obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por WANESSA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA e DAVID SARTORI MARTINS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Assevera a parte autora que teve o serviço de prestação de energia elétrica interrompido em razão de conta paga.
Com fincas nestas considerações, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a rérestabeleça o serviço, sob pena de multa diária.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência énecessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a inicial, dentre eles, comprovantes de pagamento de setembro e outubro de 2024, através de extratos bancário.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que a parte autora está sem fornecimento de energia, serviço essencial.
Ademais, a concessão da presente não enseja qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da medida.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que a demandada RESTABELEÇA o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, conta cliente sob o n°34053937, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, oportunidade em que se converterá em perdas e danos.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para compareceremà audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, aparticipação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link a ser oportunamente disponibilizado.
Intime-se o(a)autor(a)do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 30 de outubro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular - 
                                            
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 08/11/2024 23:59.
 - 
                                            
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 08/11/2024 23:59.
 - 
                                            
31/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
 - 
                                            
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
30/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/10/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/10/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
 - 
                                            
26/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811423-14.2022.8.19.0206
Maria das Gracas Fortes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monica Cristina da Silva Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 23:28
Processo nº 0855328-54.2023.8.19.0038
Emerson de Oliveira Arouche
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 19:38
Processo nº 0095590-30.2022.8.19.0001
Daniele Vilas Boas Villete
Paulo Roberto Villete
Advogado: Jorge Alexandrino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 00:00
Processo nº 0825804-47.2024.8.19.0209
Nathalia Rodrigues Alvarez
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 14:24
Processo nº 0811269-91.2024.8.19.0087
Gilberto Carlos Guimaraes
Magazine Luiza S/A
Advogado: Mariana Amorim da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 14:50